TRF1 - 1000958-16.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000958-16.2024.4.01.3507 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 EXECUTADO: MOLINA RESENDE SOUSA, MOLINA RESENDE SOUSA DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no curso da presente execução de título extrajudicial, para que seja determinada a intimação do advogado da parte executada a fim de informar a localização de veículo e nomear bens à penhora, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 774 do Código de Processo Civil. (id 2191999056) A parte exequente fundamenta seu pleito com base nos artigos 772, II e III, e 774 do CPC, sob o argumento de que as diligências realizadas por meio dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD restaram frustradas, o que indicaria, em sua visão, possível ocultação patrimonial pelo executado.
Entretanto, no caso concreto, observa-se que foram realizadas pesquisas nos referidos sistemas, inclusive diligência junto à declaração anual de rendimentos, não tendo sido identificada a existência de bens móveis ou imóveis em nome da parte executada.
A simples ausência de localização de bens por esses meios não é suficiente, por si só, para caracterizar conduta dolosa de ocultação patrimonial.
O reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça exige a presença de elementos concretos e objetivos que evidenciem a adoção, pelo executado, de comportamento voluntário e intencional de frustração da atividade executiva.
No presente caso, inexiste nos autos qualquer prova que comprove a adoção de práticas de ocultação deliberada de patrimônio, razão pela qual não se pode presumir tal conduta apenas com base na ausência de resultados positivos nas pesquisas realizadas.
Dessa forma, ausente qualquer fundamento probatório que justifique a aplicação das medidas coercitivas excepcionais previstas no artigo 774 do CPC, não há como acolher o pedido formulado.
Ante o exposto, indeferido o pedido de intimação do advogado da parte executada para indicação de bens à penhora, por ausência de elementos que justifiquem o reconhecimento de conduta atentatória à dignidade da justiça.
Determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, para que a parte exequente promova diligências voltadas à localização de bens penhoráveis ou demonstre a possibilidade de prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação útil da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000958-16.2024.4.01.3507 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 EXECUTADO: MOLINA RESENDE SOUSA, MOLINA RESENDE SOUSA DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos autos da presente execução de título extrajudicial, para que seja determinada a intimação do advogado constituído das executadas com o fim de indicar a localização de veículo e nomear bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 772, II e III, e 774, ambos do Código de Processo Civil.
A execução é o meio judicial previsto para satisfação de obrigação certa, líquida e exigível.
O ordenamento jurídico, ao conferir ao exequente o direito de buscar a tutela jurisdicional para o adimplemento forçado de seu crédito, também prevê mecanismos coercitivos e medidas atípicas aptas a assegurar a efetividade da execução, notadamente quando verificada conduta protelatória ou dolosa do devedor.
Contudo, para a aplicação das medidas previstas no artigo 772 do CPC, é indispensável a demonstração de que o executado está agindo com resistência injustificada, obstruindo dolosamente o curso regular da execução.
De igual modo, a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC, pressupõe conduta intencional do devedor voltada à frustração da atividade jurisdicional executiva.
No caso dos autos, constata-se que as diligências realizadas por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD não resultaram na identificação de bens em nome das executadas.
A ausência de resultado positivo nessas pesquisas, por si só, não configura ocultação dolosa ou resistência injustificada à execução.
Trata-se de cenário comum em execuções patrimoniais, em que a indisponibilidade de bens localizáveis não pode ser presumida como má-fé processual do devedor, sem a devida comprovação.
Dessa forma, à míngua de indícios mínimos de que as executadas estejam se valendo de mecanismos ilícitos para ocultar bens, não se justifica, por ora, a imposição das medidas coercitivas pretendidas pela exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, sem prejuízo de que seja renovado, oportunamente, caso sobrevenham elementos concretos que indiquem conduta dolosa ou violadora da boa-fé processual por parte das executadas.
Diante do cenário atual de aparente insolvência patrimonial da parte executada, constatado pela ausência de bens penhoráveis nas pesquisas realizadas por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, para que a parte exequente promova diligências voltadas à localização de bens penhoráveis ou demonstre a possibilidade de prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação útil da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1000958-16.2024.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: MOLINA RESENDE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARTIRA NIEDERMEYER JORDAO - GO58588 DECISÃO Requer a parte exequente providências deste Juízo na busca de patrimônio penhorável da parte executada.
Defiro o pedido no que refere a consulta ao sistema Renajud para que seja procedido o bloqueio de veículos, de propriedade do executado, pelo meio eletrônico, na modalidade de transferência.
Determino ainda consulta através do Sistema de Informação ao Judiciário – INFOJUD -, sobre a existência de bens declarados pelo executado junto a Secretaria da Receita Federal – SRF (última declaração IR).
Obtido êxito, e havendo manifesta liquidez do patrimônio encontrado, expeça-se carta precatória para penhora, avaliação, intimação, registro.
No caso de expedição de carta precatória, dê-se ciência a parte exequente para acompanhar a tramitação da deprecata diretamente no juízo deprecado.
Aguarde-se suspenso os autos até devolução da missiva, ou manifestação das partes.
Advirta o Oficial de Justiça que não sendo conhecido o paradeiro ou localização do(s) bem(ns), se houver, deverá intimar o(s) executado(s) para que indique imediatamente seu local exato, sob pena de incorrer em multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, considerando atentatória à dignidade da justiça sua conduta omissiva, nos termos do art. 774 do CPC, bem como poder ser alterado o bloqueio de transferência para circulação.
Efetivadas as medidas acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Sem manifestação, ou com requerimento de suspensão por prazo inferior a um ano, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, podendo o exequente retomar o seu curso quando entender viável.
Após persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1000958-16.2024.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: MOLINA RESENDE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARTIRA NIEDERMEYER JORDAO - GO58588 DECISÃO Em foco Embargos à Execução apresentados pela executada. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos, a despeito de serem autuados por dependência, possuem natureza de AÇÃO AUTÔNOMA, consoante estabelecido no art. 914, §1º do CPC.
Indefiro, portanto, o pedido.
Assim, determino a exclusão da petição de ID 2136595794 e a intimação do executado para que providencie o manejo de Embargos à Execução no prazo legal, vez que é o meio adequado.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/04/2024 16:24
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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18/04/2024 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2024 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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