TRF1 - 1002677-33.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/06/2025 12:09
Juntada de Informação
-
24/06/2025 08:37
Juntada de contestação
-
11/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:27
Juntada de recurso inominado
-
02/06/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 22:51
Juntada de contestação
-
03/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002677-33.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
31/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 12:37
Juntada de laudo pericial
-
26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JEREMIAS NASCIMENTO BASTOS em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de JEREMIAS NASCIMENTO BASTOS em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:46
Juntada de informação
-
17/03/2025 10:54
Publicado Ato ordinatório em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002677-33.2024.4.01.3507 CERTIDÃO Atesto que os presentes autos estão em ordem, aguardando inclusão de laudo médico pericial.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Renato Evangelista de Lima Técnico Judiciário – Mat.
GO80618 -
13/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JEREMIAS NASCIMENTO BASTOS em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de JEREMIAS NASCIMENTO BASTOS em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:23
Juntada de laudo de perícia social
-
23/01/2025 00:09
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 13:39
Perícia agendada
-
22/01/2025 13:38
Perícia agendada
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002677-33.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEREMIAS NASCIMENTO BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 e GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 24/02/2025, às 10h30min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em psiquiatria.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RENATO MELLO RODOVALHO (CRM/GO 16.065), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social DALMO GONÇALVES DA SILVA (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
A visita do perito não tem data e hora pré-determinada, devendo ser desconsideradas as informações da “CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA”.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito(a) médico indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e, se for o caso, a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
21/01/2025 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:55
Juntada de emenda à inicial
-
21/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002677-33.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEREMIAS NASCIMENTO BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1001530-74.2021.4.01.3507.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho por duas testemunhas, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. b) comprovante do indeferimento administrativo com data de requerimento e dados do requerente. (indeferimento tácito apenas acima de 6 meses). 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 4.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/11/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
12/11/2024 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/11/2024 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009603-73.2024.4.01.4301
Wanda Soares Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janduir Jose Pereira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 22:26
Processo nº 1001345-08.2022.4.01.3311
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Associacao do Plano de Saude da Santa Ca...
Advogado: Adison Santana de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2022 11:12
Processo nº 1019870-82.2024.4.01.9999
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
00.504.641 Espedito Morais da Silva
Advogado: Tatiana Ribeiro Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2024 11:10
Processo nº 1009178-09.2024.4.01.3311
Lourdes Matos Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariosvaldo Ribeiro Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 08:13
Processo nº 1002695-54.2024.4.01.3507
Manasseis Rufino de Lima Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Henrique Medeiros de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 15:40