TRF1 - 1001345-08.2022.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1001345-08.2022.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS EXECUTADO: ASSOCIACAO DO PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA - PLANSUL Advogado do(a) EXECUTADO: ADISON SANTANA DE ARAUJO - BA23003 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo(a) EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de EXECUTADO: ASSOCIACAO DO PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA - PLANSUL, voltada à cobrança do crédito consubstanciado no título executivo que instrui a inicial.
No decorrer do feito, a(s) parte(s) exequente(s) postulou(aram) a extinção da execução, ao argumento de que a dívida que deu ensejo ao ajuizamento, foi adimplida pelo(a,s) devedor(es) (ID 2156079322).
Sendo assim, diante do pagamento do débito, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Ficam revogadas eventuais medidas constritivas adotadas por este Juízo.
Adote a Secretaria as providências necessárias à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida, expedindo-se o necessário.
Custas ex lege.
Sem condenação em verba honorária.
Caso as despesas relativas às custas judiciais não tenham sido ressarcidas e verificado que o valor remanescente é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), prejudicada a providência determinada no art. 16 da Lei nº 9.289/1996, no tocante à remessa dos elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União, com permissivo na Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012 (art. 1º, inciso I), pelo que dispenso a intimação da parte responsável para recolhimento das custas finais.
Em caso de ressarcimento na via administrativa, ausência de assistência judiciária gratuita, ou custas remanescentes a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais), inclusive, a parte responsável pelo recolhimento das custas finais deverá ser intimada para providenciar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, assim que transitada em julgado a presente sentença.
Para tanto, a Secretaria deverá cientificar a referida parte, no mesmo ato, da certidão de trânsito e da cota lavrada.
Findo o prazo sem que venha aos autos notícia de pagamento das custas judiciais finais, certifique-se e encaminhem-se à Procuradoria da Fazenda Nacional em Ilhéus/BA os elementos necessários à inscrição em dívida ativa da União do valor respectivo, apontando como devedora a parte desidiosa (art. 16 da Lei 9.289/96).
Decorrido o prazo de recurso sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Itabuna/BA, (assinada e datada eletronicamente). (ASSINADA DIGITALMENTE) Juiz Federal -
08/08/2022 11:43
Conclusos para decisão
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01/07/2022 14:11
Juntada de contestação
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10/06/2022 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 07:28
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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23/02/2022 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2022 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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