TRF1 - 1009603-73.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 19:40
Juntada de manifestação
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15/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/05/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 07:27
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 22:01
Juntada de manifestação
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14/03/2025 11:10
Perícia cancelada
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14/03/2025 11:02
Perícia agendada
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12/03/2025 00:15
Publicado Ato ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1009603-73.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pela perita judicial Dra.
Glenda Barbosa Barros Fulanete, CRM - SP 188425, no dia 08/04/2025, das 13:00h às 16:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
A perita deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
10/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 09:40
Conclusos para decisão
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18/01/2025 00:37
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 18:46
Juntada de manifestação
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12/12/2024 08:08
Decorrido prazo de WANDA SOARES PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009603-73.2024.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: - juntar a inscrição no CadÚnico para benefícios assistenciais, conforme requisito do art. 6º-F, § 2º, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 14.284/21; Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
13/11/2024 22:21
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 22:21
Juntada de Certidão
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13/11/2024 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 22:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 22:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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11/11/2024 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2024 22:26
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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