TRF1 - 1009178-09.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 08:56
Decorrido prazo de LOURDES MATOS SANTOS SOUZA em 03/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:52
Publicado Intimação polo ativo em 26/05/2025.
-
13/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
05/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 12:28
Juntada de procuração
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009178-09.2024.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LOURDES MATOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA - BA34675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itabuna, 22 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
22/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:23
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
22/05/2025 08:23
Expedição de Documento RPV.
-
06/05/2025 10:37
Juntada de Informações prestadas
-
11/04/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de LOURDES MATOS SANTOS SOUZA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:38
Decorrido prazo de LOURDES MATOS SANTOS SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo B em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009178-09.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: LOURDES MATOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA - BA34675 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas.
Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2176251789.
Os valores retroativos, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias.
Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura.
Juiz(a) Federal (Documento Assinado Eletronicamente) -
25/03/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/03/2025 15:51
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a LOURDES MATOS SANTOS SOUZA - CPF: *28.***.*61-59 (AUTOR)
-
25/03/2025 15:51
Homologada a Transação
-
25/03/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 01:16
Decorrido prazo de LOURDES MATOS SANTOS SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de LOURDES MATOS SANTOS SOUZA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:13
Publicado Ato ordinatório em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 01:05
Juntada de manifestação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009178-09.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURDES MATOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA - BA34675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
12/03/2025 18:15
Juntada de contestação
-
12/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:59
Juntada de contestação
-
16/01/2025 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 23:53
Juntada de outras peças
-
25/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009178-09.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURDES MATOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA - BA34675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (CITAÇÃO SEM LAUDO - INSTRUÇÃO CONCENTRADA) Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1] C/C Portaria Conjunta n. 12/2022, publicada em 18/05/22 [2]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse em aderir à instrução concentrada.
Oportunidade na qual deverá juntar aos autos os seguintes documentos: i) gravação de vídeo com depoimento da parte autora (ou seu representante legal) e de suas testemunhas de, no máximo, 20 (vinte) minutos de duração; ii) documentos pessoais das testemunhas; iii) fotografias do imóvel rural, bem como do rosto e das mãos da parte autora, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar; iv) gravação de vídeos do imóvel rural; v) mapas do imóvel rural; vi) demais documentos que entender necessários.
Ainda, poderá prestar esclarecimentos sobre os seguintes pontos, naquilo que for possível: QUANTO A(o) AUTOR (a): a) Categoria de segurado o autor pretende ser enquadrado (segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural). b) Forma de ocupação da terra (proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, dentro outros). c) Forma de exercício da atividade (individual ou de economia familiar). d) Condição no grupo familiar (titular ou componente) quando se tratar de segurado especial. e) Período de exercício de atividade rural? f) Principais produtos cultivados? g) Como é realizado o plantio.
Especificar por tipo de produto. h) Tempo do plantio até a colheita.
Especificar por tipo de produto. i) Utilização de assalariados.
Especificar. j) Outras fontes de rendimentos.
Especificar. k) Vínculos urbanos em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar. l) Imóveis rurais em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar extensão. m) Veículos em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar extensão. n) Empresa ou negócio informal em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar.
QUANTO À (s) TESTEMUNHA (s): nome completo, CPF, profissão, relação com o autor, além de: a) Forma de ocupação da terra (proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, dentro outros). b) Forma de exercício da atividade (individual ou de economia familiar). c) Condição no grupo familiar (titular ou componente) quando se tratar de segurado especial. e) Período de exercício de atividade rural? f) Principais produtos cultivados? g) Utilização de assalariados.
Especificar. h) Outras fontes de rendimentos.
Especificar. i) Vínculos urbanos em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar. j) Imóveis rurais em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar extensão. k) Veículos em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar extensão. l) Empresa ou negócio informal em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar.
Com a adesão de forma expressa da parte autora à instrução concentrada, seja na petição inicial ou no curso do processo, e, após juntados os documentos supra, cite-se/intime-se o INSS, seguindo-se as etapas definidas na Portaria Conjunta 12/2022 e no fluxograma respectivo.
Não havendo manifestação tempestiva, considera-se preclusa a oportunidade, devendo ser citado/intimado o INSS, observando-se a tramitação regular do processo.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
21/11/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 08:13
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
25/10/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 15:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/10/2024 08:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/10/2024 08:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/10/2024 08:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/10/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
17/10/2024 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/10/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005421-44.2024.4.01.4301
Patricia Pereira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pablo Alves Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2024 09:17
Processo nº 1002696-39.2024.4.01.3507
Luciene Vieira Fontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Carvalho Camargos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 14:21
Processo nº 1009603-73.2024.4.01.4301
Wanda Soares Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janduir Jose Pereira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 22:26
Processo nº 1001345-08.2022.4.01.3311
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Associacao do Plano de Saude da Santa Ca...
Advogado: Adison Santana de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2022 11:12
Processo nº 1019870-82.2024.4.01.9999
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
00.504.641 Espedito Morais da Silva
Advogado: Tatiana Ribeiro Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2024 11:10