TRF1 - 1062820-27.2024.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:16
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 13:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:42
Decorrido prazo de ANA PAULA GOIS MOREIRA em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:08
Decorrido prazo de GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 13:12
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 10:52
Denegada a Segurança a ANA PAULA GOIS MOREIRA - CPF: *29.***.*34-02 (IMPETRANTE)
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13/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA PAULA GOIS MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 21:28
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:23
Decorrido prazo de ANA PAULA GOIS MOREIRA em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:46
Decorrido prazo de GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:52
Juntada de contestação
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29/11/2024 20:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 20:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2024 20:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1062820-27.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA PAULA GOIS MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA OLIVEIRA - MG150650 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO:GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DECISÃO 1 – Ante o quadro delineado pela parte autora, no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem que restem prejudicados o próprio sustento e/ou o da sua família e considerando a inexistência, nos autos, de elementos que revelem fundadas razões para que seja indeferido o requerimento, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil. 2 – Pretende a parte impetrante, em sede de tutela de urgência, a liberação do saldo integral da conta vinculada ao FGTS, “independentemente da modalidade de saque aniversário e da existência de empréstimos vinculados”.
Fundamenta, para tanto, que é possível o saque integral do saldo em situações excepcionais, tais como a necessidade urgente de custear tratamentos médicos e que, no caso, “... o levantamento dos valores é necessário para continuar custeando o tratamento médico multidisciplinar e regular que o filho da Impetrante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, necessita para alcançar uma melhor qualidade de vida”.
Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança devem ser observados, concomitantemente, os seus requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento da impetração (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora).
No particular, o relatório médico de ID 2152953057 comprova que o filho da parte impetrante é portador do Transtorno do Espectro Autista (nível 3 de suporte), o que, em um primeiro momento, reforça a tese da petição inicial, de que a demandante faz jus ao saque integral do FGTS.
Neste ponto, malgrado o transtorno do Espectro Autista não esteja dentre as doenças elencadas na Lei n. 8.036/1990, equipara-se, igualmente, às moléstias graves, por exigir acompanhamento multiprofissional constante, o que autoriza a liberação do saldo do FGTS.
Quanto a isso “... [a] jurisprudência pátria vem decidindo a favor do levantamento do saque do FGTS em diversos casos de pessoas diagnosticadas autismo e Transtorno do Espectro Autista” (TRF-3 - RemNecCiv: 50000116320204036000 MS, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 11/03/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/03/2021).
Não obstante, cumpre notar que o art. 29-B da Lei 8.036/1990 veda a concessão de liminar em mandado de segurança que autorize a efetivação de saque de valores do FGTS.
Ademais, o STF já declarou a constitucionalidade desse dispositivo legal, em julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade: Art. 29-B.
Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA.
REQUISITOS DA RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
DIREITO À REPRESENTAÇÃO SINDICAL.
CONTAS VINCULADAS AO FGTS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
A averiguação da presença dos requisitos da relevância e urgência para edição de medidas provisórias, não obstante possível como atividade jurisdicional desta Corte, não encontra, no presente caso, a excepcionalidade necessária para seu exercício. 2.
Se ao tempo da edição da medida provisória, as suas disposições normativas obedeceram aos parâmetros constitucionais estabelecidos, não há inconstitucionalidade formal a ser declarada. 3.
A exigência de comparecimento pessoal, vinculação dos depósitos referentes à correção dos saldos das contas respectivas e proibição de concessão de medidas judiciais para saque ou movimentação das contas referentes ao FGTS constituem restrições constitucionais que não atingem o núcleo essencial do direito à representação sindical e da Advocacia como função essencial à Justiça. 4.
A garantia fundamental da inafastabilidade de jurisdição não é afrontada pela vedação de medidas judiciais autorizadoras da movimentação das contas vinculadas do FGTS. 5.
Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente. (ADI 2425, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 09-10-2018 PUBLIC 10-10-2018) Ao lado disso, sequer há nos autos a comprovação do interesse de agir da parte impetrante, uma vez que não houve a demonstração da negativa da CEF quanto ao requerimento de saque do FGTS.
Neste ponto, os documentos de ID 2152953295 e ID 2158948965 não indicam que houve a finalização do pedido de saque, no sistema respectivo.
Não há uma tela indicativa do envio, tampouco do alegado insucesso no requerimento.
O caso, pois, demanda que seja oportunizado o contraditório pela parte contrária.
Postas essas bases, indefiro, neste momento, o pleito de medida de urgência, sem prejuízo de nova reapreciação por ocasião da sentença.
No mais, adoto as seguintes deliberações: 3 – Notifiquem-se as autoridades coatoras, para que apresentem informações, no decêndio legal. 4 - Cientifique-se o órgão de representação judicial das autoridades coatoras, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. 5 - Após, independentemente de nova conclusão, vista dos autos ao Ministério Público Federal. 6 - Intime(m)-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto -
21/11/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 17:53
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:43
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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14/10/2024 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2024 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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