TRF1 - 1005691-62.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/02/2025 15:05
Juntada de Informação
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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19/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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19/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:50
Juntada de recurso inominado
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19/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005691-62.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILTON CESAR REBEQUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA BIANCHI DE OLIVEIRA - MT28162/O e EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA - MT6015/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da autarquia previdenciária através da qual busca o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350, fixou a necessidade de prévio requerimento administrativo perante o INSS como requisito para o acesso ao Judiciário, conforme colacionado abaixo: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (grifos nossos) Pleiteia o autor o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
De acordo com os documentos juntados pela parte autora (ID 1874460179), o último exame administrativo constatou incapacidade laborativa, sendo fixada a cessação do benefício (DCB) em 31/12/2022.
Veja-se que a incapacidade foi reconhecida para além da data da perícia administrativa, de forma que, caso entendesse que continuava incapacitado, o autor deveria ter pedido a prorrogação do benefício.
Na avaliação quanto ao pedido de prorrogação é que o réu poderia constatar se persistia a incapacidade.
Outrossim, no Tema 277, a TNU fixou o ponto de vista que o direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.
Portanto, verifica-se que não tendo havido pedido de prorrogação do benefício nº 639.169.875-2 após a cessação em 31/12/2022, carece o autor de interesse processual.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datada e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
14/11/2024 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 16:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/08/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 10:40
Juntada de impugnação
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07/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 15:40
Juntada de contestação
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21/02/2024 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
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14/02/2024 15:07
Juntada de manifestação
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03/12/2023 14:03
Juntada de laudo pericial
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26/10/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:18
Perícia agendada
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25/10/2023 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2023 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a NILTON CESAR REBEQUI - CPF: *76.***.*57-87 (AUTOR)
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25/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
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24/10/2023 19:41
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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23/10/2023 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2023 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
19/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
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