TRF1 - 1002922-04.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:05
Publicado Sentença Tipo B em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 12:04
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2025 12:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/07/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 16:03
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
16/05/2025 18:10
Juntada de manifestação
-
16/05/2025 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2025 15:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/04/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/04/2025 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/04/2025 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/04/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/04/2025 15:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/04/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 15:28
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 01:48
Decorrido prazo de MAYARA FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:21
Decorrido prazo de M F RIBEIRO DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:30
Juntada de manifestação
-
29/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002922-04.2024.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MAYARA FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS e outros EMENTA: SENTENÇA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CONTRATO E DÉBITO COMPROVADOS.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face do M.
F.
RIBEIRO DOS SANTOS e MAYARA FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 237.951,04 (duzentos e trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), atualizada até 16/08/2024, consubstanciada no(s) contrato(s) bancário(s) nº(s) 0009925120248808, 314708734000028857 e 4708003000010272 (documentos ids. 2044656663, 2044656664 e 2044656665).
Instruiu a petição inicial com instrumento público de mandato, cópia(s) do(s) contrato(s) bancário(s) e demonstrativo(s) atualizado(s) do débito.
Regular e validamente citada(s) (certidão id. 2124967233), a parte ré quedou-se inerte, deixando escoar o prazo legal para pagamento/oposição de embargos sem qualquer providência. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, ressaltando-se que, pela disposição do art. 345, II e IV, do aludido Código, “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Com efeito, vertendo análise sobre os autos, infere-se que o pedido inicial veio suficientemente instruído com o instrumento contratual datado e assinado pela parte ré, tanto quanto com o demonstrativo atualizado do débito, no qual comprovada a existência e a evolução da dívida, de vez que fez incidir adequada e legalmente os encargos contratualmente pactuados.
Por isso, cuidando-se de direito eminentemente patrimonial, portanto, disponível, a procedência dos pedidos constantes da exordial é medida que se impõe, eis que alicerçados em prova documental suficientemente idônea a comprovar a existência da obrigação assumida pela parte ré com a CEF.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e CONVERTO o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no § 2º artigo 701 do Código de Processo Civil, fixando o valor do débito em R$ 237.951,04 (duzentos e trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), atualizado até 16/08/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 701 do CPC, na forma estabelecida no parágrafo anterior.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo.
Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa e também novos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, cada qual, no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
27/11/2024 12:04
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 12:04
Decretada a revelia
-
27/11/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 15:59
Juntada de manifestação
-
12/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:11
Decorrido prazo de M F RIBEIRO DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2024 16:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/04/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:20
Juntada de manifestação
-
21/02/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
21/02/2024 08:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/02/2024 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000135-53.2021.4.01.3311
Elson Santos de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcos Paulo Alves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2021 11:59
Processo nº 1080778-17.2024.4.01.3400
Roberta Mendes Teles
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2024 09:51
Processo nº 1000869-56.2021.4.01.3908
Ministerio Publico Federal - Mpf
Alexandre Guarnieri
Advogado: Juliano Ferreira Roque
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2021 23:13
Processo nº 1078258-84.2024.4.01.3400
Rosevania Silva Costa Campos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Ramalho de Sousa Pires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2024 16:33
Processo nº 1008236-74.2024.4.01.3311
Damiana Maria de Jesus Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Andrade Otero
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2024 16:43