TRF1 - 1003264-34.2019.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 09:53
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2021 23:59.
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24/03/2021 04:18
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA SILVA em 23/03/2021 23:59.
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24/03/2021 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2021 23:59.
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23/03/2021 03:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA SILVA em 22/03/2021 23:59.
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09/03/2021 05:03
Publicado Sentença Tipo A em 09/03/2021.
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09/03/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003264-34.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HERMES DA SILVA - MT14884/O, CEZAR VIANA LUCENA - MT19417/O, FERNANDO PARMA TIMIDATI - MT16027/O RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por JOSE RIBAMAR OLIVEIRA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com o objetivo de vê-lo condenado a conceder o benefício de Auxílio-doença ou, subsidiariamente, Aposentadoria por Invalidez.
O INSS contestou. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 – MÉRITO 1.1 – Requisitos para a concessão dos benefícios pretendidos O benefício do auxílio-doença exige os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 59 e 25, I da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício da Aposentadoria por Invalidez demanda os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 42 e 25, I da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável a sua reabilitação para o exercício da mesma ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência e; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. 1.2 – Direito ao benefício pretendido Não estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios de Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez.
Independentemente da presença dos requisitos do benefício consubstanciados no tempo de labor necessário para o requerimento da proteção previdenciária (12 meses) e na qualidade de segurado, o fato é que a perícia médica indicou a ausência de incapacidade para o trabalho.
Com efeito, o laudo pericial concluiu que a parte autora sofreu acidente, apresentando um período de incapacidade de 03/2018 a 06/2019, o qual já recebeu benefício naquela ocasião.
Por fim, informa que a parte autora, no momento, não apresenta incapacidade para o trabalho habitual.
Portanto, considerando que não restou demonstrado o preenchimento de requisito indispensável à concessão do benefício de Auxílio-doença e do benefício de Aposentadoria por Invalidez, a improcedência da presente demanda é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício de justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal da 1ª Vara em substituição na 2ª Vara Federal -
07/03/2021 16:28
Juntada de Certidão
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07/03/2021 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/03/2021 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2021 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2021 16:28
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2020 09:46
Conclusos para julgamento
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17/10/2020 11:44
Juntada de Certidão
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23/09/2020 12:51
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA SILVA em 22/09/2020 23:59:59.
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22/08/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 20:16
Juntada de Petição intercorrente
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06/04/2020 16:11
Juntada de manifestação
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01/04/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 20:40
Juntada de laudo pericial
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14/12/2019 04:56
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA SILVA em 13/12/2019 23:59:59.
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14/12/2019 04:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2019 23:59:59.
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14/12/2019 03:50
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA SILVA em 13/12/2019 23:59:59.
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14/12/2019 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 18:57
Conclusos para despacho
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03/09/2019 15:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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03/09/2019 15:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/09/2019 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2019 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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