TRF1 - 1022357-31.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:27
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 12:08
Juntada de ciência
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23/07/2025 01:17
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 09:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 09:18
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 09:18
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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13/02/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de LEANDRO MACIEL LOPES em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:39
Decorrido prazo de LEANDRO MACIEL LOPES em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:29
Juntada de contestação
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1022357-31.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO MACIEL LOPES REU: SERASA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de movida conta SERASA E CAIXA com pedido de tutela antecipada, objetivando liminarmente a exclusão de anotação restritiva de crédito e reparação por danos morais.
Relata que: O Autor é pessoa humilde, de bom nome, morador do município de Retirolândia.
Todavia, ao consultar o Banco de Dados do SPC, SERASA LIMPA NOME, descobriu que seu nome está negativado por uma dívida por um valor JÁ PRESCRITO, já que a dívida tem mais de 05 anos.
O Autor vem sendo cobrado de forma insistente de dívida de mais vencida em 13/08/2013 e 13/10/2013, no valor de R$1.894,63, através de mensagens originadas do sistema SERASA, sendo a dívida originada da empresa CARTÃO CAIXA/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Vale ressaltar que tal cobrança já estaria prescrita de acordo com art. 206, § 5, do Código Civil, que dispõe que o prazo para cobrança de dívidas, decorrentes de contratos particulares ou públicos, é de 5 anos, a contar da data de vencimento.
Ou seja, qualquer cobrança que ultrapasse esse prazo é arbitrária e ilegal, passível de danos morais.
Vieram-me conclusos.
Decido. À luz do art. 300, do Novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observo, in casu, a presença de tais requisitos, a impor o deferimento do pleito antecipatório.
A probabilidade do direito está demonstrada ante a comprovação das datas de inscrição originária dos débitos – 07.10.2014 e 13.08.2013 (id. 2142446693), mais de dez anos já se passaram.
O perigo de dano está evidenciado pela situação de restrição cadastral.
Dessa forma, a manutenção dos registros, ainda hoje, viola o disposto no art. 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, como é confirmado pela jurisprudência abaixo: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SINAD APÓS PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
NEGATIVA DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO.
AUSENCIA DE PROVA DE DANO MATERIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Ausente a prova de que a CEF negou à autora o financiamento pretendido, ato que, segundo alega, teria lhe ocasionado danos de ordem material, descabe o pleito de indenização sob tal fundamento. 2.
A manutenção indevida do nome da autora no SINAD, ocasionada por débito já prescrito, gera mácula à sua imagem, prejuízo passível de ressarcimento. 3.
A inscrição do nome da requerente no SINAD, mesmo tratando-se de órgão interno da instituição, pode ocasionar impedimento a eventuais transações financeiras, o que não é cabível quando a dívida que ensejou a restrição já prescreveu. 4.
Apelação da CEF não provida.
Apelação da parte autora parcialmente provida. (AC 0000563-83.2001.4.01.3301/BA, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.94 de 19/02/2010).
Em consonância com a Súmula n. 323 do Superior Tribunal de Justiça: Nome inscrito na Serasa.
Prazo de prescrição.
CDC.
Não incidência.
Precedentes. - A prescrição a que se refere o art. 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor é o da ação de cobrança e não o da ação executiva.
Em homenagem ao § 1º do art. 43 as informações restritivas de crédito devem cessar após o quinto ano do registro.
Em face do exposto, DEFIRO A LIMINAR vindicada, nos termos do pedido para determinar à CAIXA e ao SERASA a exclusão dos registros negativos quanto aos contratos 31448107090014950, de 07.10.2014; n. 4607786, de 13.08.2013 e n. 4648339, de 13.10.2013, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertida em favor do(a) Requerente.
Intimem-se.
Citem-se os réus.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal GABRIELA MACÊDO FERREIRA -
14/11/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
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28/09/2024 00:20
Decorrido prazo de LEANDRO MACIEL LOPES em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/09/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 14:31
Declarada incompetência
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19/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
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16/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
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16/08/2024 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2024 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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