TRF1 - 1002477-26.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 20:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/05/2025 20:35
Juntada de Informação
-
29/04/2025 15:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:49
Publicado Ato ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:47
Juntada de recurso inominado
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 08:03
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002477-26.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AIRES COSTA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: EDIVAN JUNIOR DE SOUZA MEDEIROS - MG207097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Aires Costa Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural, alegando o preenchimento dos requisitos previstos na legislação previdenciária. 2.
Relatório dispensado.
QUESTÕES PRELIMINARES 3.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação 4.
Passo à análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 5.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada nos artigos 48 e seguintes da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 .” 6.
No tocante ao período de carência, inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 exige 180 contribuições mensais (15 anos) como período de carência para a aposentadoria, a serem cumpridas até a data do requerimento.
No entanto, segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991 seguem regra progressiva conforme o artigo 142 da mesma lei, que estabelece um escalonamento do número de contribuições necessárias, dependendo do ano em que foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria, garantindo a transição entre os regimes previdenciários. 7.
Todavia, para que o segurado tenha direito à redução de cinco anos na idade mínima prevista no § 1º do art. 48 da Lei de Benefícios, é necessário comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período equivalente à carência do benefício, imediatamente antes do requerimento.
Portanto, deve comprovar que estava trabalhando na atividade rural no período anterior ao pedido administrativo ou ao atingimento da idade mínima, conforme o § 2º do mesmo artigo da Lei 8.213/91.
Neste sentido: “Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo” (Tema 145, TNU). 8.
Portanto, eis os requisitos ao deferimento do pedido de aposentadoria por idade do trabalhador rural: idade mínima de 60 anos para homens e 55 para mulheres, 180 contribuições ao regime de previdência e comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 180 meses imediatamente antes do pedido do benefício (imediatidade). 9.
De acordo com o documento de identificação acostado aos autos (Id 2154529135), o(a) requerente nasceu em 26/02/1968 e atingiu o requisito etário – 55 anos de idade – em 2023, ano em que a carência exigida corresponde a 180 contribuições (15 anos), conforme aplicação da tabela do art.142.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto a autarquia federal em 15/04/2024, data em que já contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. 10.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia da presente lide versa sobre a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 11.
O pedido não merece acolhida pelos motivos fático-jurídicos doravante alinhavados. a) Da Qualidade de Segurada Especial e do Retorno à Atividade Rural 12.
Nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade rural exige que o trabalhador comprove o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao atingimento da idade mínima, ainda que de forma descontínua. 13.
No presente caso, verifica-se que a autora possuía vínculo urbano no município de Jataí-GO até o ano de 2017.
Não há nos autos qualquer prova documental contemporânea que comprove o retorno à atividade rural após essa data, sendo tal requisito essencial para a concessão do benefício. 14.
Esse entendimento está consolidado na Tese 145 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). 15.
Ademais, conforme dispõe o art. 258 da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, o segurado deve estar exercendo a atividade rural ou estar em período de graça na Data de Entrada do Requerimento (DER), o que não restou demonstrado nos autos. 16.
Embora tenha a testemunha Armenio Kussler afirmando que a autora trabalhou, junto com seu companheiro, em sua propriedade rural de 2015 a 2022, tal alegação não é corroborada pelas provas dos autos.
Pelo contrário, em consulta ao sistema SAT-INSS, verificou-se que o esposo da autora trabalhou para um empregador rural (TONY EDUARDO FERREIRA TAVARES) entre 2017 e 2018, o que sugere que a família não trabalhava em regime de economia familiar, mas sim em um contexto de emprego formal, o que será analisado no próximo ponto. b) Da Existência de Endereço Urbano e da Residência na Propriedade de Empregadores 17.
Outro fator relevante para a descaracterização da condição de segurada especial é a existência de imóvel urbano registrado em nome da autora, localizado no seguinte endereço: AV NINFA DAS ÁGUAS, Nº 660, CONJUNTO RESIDENCIAL CIDADE, JATAÍ-GO. 18.
Tal fato foi confirmado pela própria requerente em audiência e reforça a tese de que sua principal fonte de renda e moradia não se baseava exclusivamente na atividade rural.
A posse de imóvel urbano não é, por si só, fator de descaracterização da condição de segurado especial, mas, aliada a outros elementos, indica uma possível não dependência econômica da atividade campesina. 19.
Ademais, ficou evidenciado que a autora apenas acompanhava seu companheiro nas propriedades rurais pertencentes aos empregadores dele, o que, por si só, não caracteriza o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
Para a configuração dessa condição, é essencial que haja a demonstração de que o núcleo familiar desenvolvia a atividade agrícola de subsistência, sem a dependência de rendimentos provenientes de vínculos empregatícios.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a condição de esposa de empregado rural não confere automaticamente a qualidade de segurada especial, sendo imprescindível a comprovação de que a família se dedicava à atividade rural em regime de economia familiar.
No caso em questão, não há nos autos elementos suficientes que indiquem o cumprimento desse requisito, o que afasta o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora para fins previdenciários. 20.
Precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PROVAS MATERIAIS EM NOME DO ESPOSO.
EMPREGADO RURAL.
NÃO APROVEITA AO CÔNJUGE QUE ALEGA TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TRF-3 - RI: 00023025420124036307 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL MARCELLE RAGAZONI CARVALHO FERREIRA, Data de Julgamento: 14/12/2017, 14ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 15/01/2018) (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário em 2014.
Entretanto, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com início razoável de prova material da atividade campesina durante o período de carência exigido (180 meses).
No caso, não ficou caracterizada a qualidade de segurada rural da autora, pois ficou evidenciado que o esposo da autora exercia atividade de empregado em propriedades rurais e não como segurado em regime de segurado especial.
Conforme constatado pelo magistrado sentenciante, "observa-se que embora tenha ficado demonstrado que a autora e o seu companheiro residiram em meio rural durante longo período, certo é que o marido o fez na condição de empregado rural, conforme mencionado pela autora durante todo o depoimento.
Se é certo que a segurada especial pode adquirir essa condição por presunção a do marido, pelo fato de existir economia de subsistência, isso não ocorre quando se trata de esposa de empregado rural, durante todo o período de carência.
A lei expressamente distingue o segurado especial do empregado rural, razão pela qual o intérprete não pode decidir de forma diversa.".
Dessa forma, ainda que os depoimentos colhidos afirmem a prática de trabalho rural, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, conforme Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª.
Região.3.
Há um componente de fato relevante para a configuração da qualidade de segurado de quem afirma exercer atividade campesina, qual seja, a atividade deve ser exercida em regime de economia familiar.
A força produtiva da família deve estar de forma principal voltada para a produção rural ou, ao menos, essa deve representar parcela relevante da renda, tornando-a indispensável para a manutenção do padrão de vida e atendimento das necessidades. (…) (TRF-1 - AC: 00203688320184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 18/12/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 20/02/2019)(Destaquei). 21.
Assim, a ausência de documentos que comprovem o trabalho rural efetivo da autora em regime de economia familiar reforça a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado. 22.
Em que pese a existência de início de prova material indicando que a autora teria exercido atividade rural na condição de segurada especial do INSS entre 2005, quando o casal deixou a propriedade do Sr.
Yoshio Oyama, se mudando para assentamento rural, e 2015, referido período não se revela suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Isso ocorre porque não abrange integralmente o período de carência exigido pela legislação previdenciária, além de a autora não preencher o requisito da imediatidade. 23.
Diante do exposto, verifico que a autora não comprovou o efetivo retorno à atividade rural após a última ocupação urbana e não demonstrou que exercia atividade em regime de economia familiar, sendo descabida a concessão da aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 25.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 26.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 28. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 29. b) intimar as partes; 30. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 31. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 32. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/03/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
20/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:42
Juntada de Ata de audiência
-
18/02/2025 15:55
Juntada de manifestação
-
17/02/2025 19:16
Juntada de manifestação
-
05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:35
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002477-26.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se a realização da audiência.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). -
14/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:08
Juntada de contestação
-
28/11/2024 09:04
Juntada de manifestação
-
25/11/2024 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
21/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002477-26.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AIRES COSTA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIVAN JUNIOR DE SOUZA MEDEIROS - MG207097 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 3.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/02/2024, às 14:40 horas. 4.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 5.
O advogado deverá informar nos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 6.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado. 7.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 8.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 9.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101). 10.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 11.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 12.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 13.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 14. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 15.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 16.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
18/11/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 19:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/10/2024 19:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/10/2024 19:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/10/2024 19:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
22/10/2024 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/10/2024 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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