TRF1 - 1002973-50.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 08:00
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1002973-50.2023.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA HELENA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANNA PAULA CUNHA DA FONSECA - PA24579 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL, com pedido de liminar, impetrado por MARIA HELENA DA SILVA em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE ITAITUBA - PARÁ, objetivando que seja ordenar a análise de seu requerimento administrativo de concessão de IMPLANTAÇÃO DO Benefício de Prestação Continuada (LOAS).
Aduz a impetrante que requereu junto à Autarquia Previdenciária, em 24/11/2022, conforme protocolo de requerimento nº 983239210, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa Idosa, por completar os requisitos necessários.
Juntou documentos.
Em petição protocolada em 10/10/2024 (documento ID nº 2152455808), a requerente informou que o INSS cumpriu com a implantação do beneficio assistencial, Sucintamente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o meio processual destinado a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante prevê o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
In casu, busca o impetrante a concessão da segurança para que a autoridade apontada como coatora seja obrigada a dar uma “resposta” ao seu pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhadora rural.
Ocorre que, no curso da ação, foi possível verificar que houve a perda superveniente do objeto da presente demanda, tendo em vista que a impetrante já obteve uma resposta ao seu pedido de concessão de beneficio.
O festejado processualista Daniel Neves aduz que “as condições da ação – interesse de agir e legitimidade de parte – devem ser analisadas no momento do julgamento da demanda”[1].
Aferindo a existência de tais condições no presente feito, verifico estar caracterizada a ausência de interesse de agir, em sua vertente relacionada à utilidade do provimento jurisdicional.
Diante disto, afigura-se desnecessária a realização do cotejo entre as narrativas e os documentos contidos nos autos, eis que irrelevante para o desfecho da ação, que já tem seu destino traçado rumo à extinção sem resolução do mérito por carência superveniente de ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante que, todavia, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ITAITUBA, data e assinatura no rodapé.
Lorena de Sousa Costa Juíza Federal [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo código de processo civil comentado.
Salvador: Juspodivm. 2016. p 794. -
19/11/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 17:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:45
Juntada de manifestação
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09/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:10
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/03/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 11:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/03/2024 11:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/03/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 23:09
Juntada de manifestação
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07/02/2024 11:11
Juntada de documento comprobatório
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06/02/2024 01:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 11:26
Juntada de manifestação
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10/01/2024 12:15
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2024 14:05
Juntada de parecer
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08/01/2024 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2024 19:25
Juntada de Certidão
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08/01/2024 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:46
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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07/12/2023 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2023 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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