TRF1 - 1002452-08.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 01:48
Decorrido prazo de ITALA DANDARA SOUZA DAS NEVES em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:19
Decorrido prazo de AUGUSTA FERREIRA DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 08:30
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO ITAITUBA/PA em 12/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:48
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002452-08.2023.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ITALA DANDARA SOUZA DAS NEVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANNY SILVA ARAUJO - PA27222 POLO PASSIVO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO ITAITUBA/PA e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por ITALA DANDARA SOUZA DAS NEVES, menor representada por sua genitora AUGUSTA FERREIRA DE SOUZA, em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITAITUBA/PA e do SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando a antecipação da perícia médica necessária para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Informa a impetrante que, no dia 29/09/2023, requereu administrativamente o benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria.
Aduz que teve sua perícia marcada para o dia 23/09/2024, ou seja, mais de onze meses da data de entrada do requerimento e, ao tentar marcar sua avaliação social, foi informada que inexistem vagas para avaliações sociais na referida comarca.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a antecipação da perícia médica e designação de avaliação social para data não superior a trinta dias, sendo ambas realizadas na APS mais próxima à comarca de domicílio da impetrante.
Ao final, a concessão da segurança pretendida, confirmando-se a tutela de urgência.
Juntou documentos.
A apreciação do pedido liminar foi postergada para após as informações pela autoridade coatora (id. 1876639661).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança pretendida (id. 2007880650).
A União Federal manifestou interesse em ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da LMS (id. 2019152177).
O INSS manifestou-se pela declaração da sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a perícia médica deixou de ser vinculada ao INSS, passando a ser de responsabilidade exclusiva do Departamento de Perícia Médica Federal - DPMF, sob o qual ele não exerce qualquer espécie de direção, controle ou supervisão (id. 2026303656).
A chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal 21 apresentou manifestação, aduzindo que fora previamente peticionado Ofício SEI n. 4666/2024/MPS, versando acerca da antecipação de procedimento de perícia médica da impetrante para a data 18/04/2024, protocolo n. 1215564843, com atribuição ao perito Antônio Augusto Pinto Ferreira na Previdência Social de Itaituba (id. 2125633022). É o relatório.
Passo ao julgamento. 2.
Fundamentação Em consulta ao site do DATAPREV[1], disponível ao Poder Judiciário em razão de acordo cooperação técnica entre CJF, INSS e Secretaria de Previdência, é possível verificar que já houve decisão da Autarquia Previdenciária indeferindo o requerimento de benefício de prestação continuada realizado pela impetrante em 29/09/2023, NB 7138284951, conforme se verifica na tela a seguir colacionada: Assim, considerando que o requerimento objeto da presente ação já foi apreciado pelo INSS, o provimento jurisdicional é desnecessário ao deslinde do feito.
Logo, verifica-se a carência da ação por causa superveniente, uma vez que um dos requisitos da ação, qual seja, o interesse de agir, não mais existe.
O interesse processual é composto do binômio necessidade/utilidade, e sem ele não haverá tutela jurisdicional do Estado.
Deste modo, o processo deve ser extinto sem apreciação de mérito, tendo em vista a ausência de interesse processual para o prosseguimento da ação. 3.
Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Custas ex lege.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Lanço a movimentação de não concessão da medida liminar meramente para fins de organização processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Lorena de Sousa Costa Juíza Federal [1]https://geridinss.dataprev.gov.br/cas/login?service=https%3A%2F%2Fconsultas.inss.gov.br%2Fsatcentral%2F -
19/11/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a ITALA DANDARA SOUZA DAS NEVES - CPF: *47.***.*71-04 (IMPETRANTE)
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19/11/2024 17:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 10:14
Juntada de manifestação
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01/05/2024 00:27
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/04/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 17:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/04/2024 17:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/04/2024 13:57
Juntada de manifestação
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04/04/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 21:40
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2024 01:46
Decorrido prazo de ITALA DANDARA SOUZA DAS NEVES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:46
Decorrido prazo de AUGUSTA FERREIRA DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:56
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2024 08:57
Juntada de parecer
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24/01/2024 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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23/10/2023 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2023 21:56
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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