TRF1 - 1053697-93.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1053697-93.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESTRELA DO OESTE PERNAMBUCO P LTDA., ARCO ENERGIA 5 S.A.
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, SECRETARIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGETICO DO MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Consórcio Estrela do Pernambuco P Ltda e Arco Energia 5 S.A contra ato alegadamente ilegal imputado ao Superintendente de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e Outros, objetivando, em síntese, a análise de forma conclusiva e definitiva dos requerimentos administrativos referente aos pedidos de inclusão no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura submetidos à ANEEL.
Despacho (Id. 2139144604) postergou à apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Em petição apartada, Id. 2151584030, a parte demandante requereu a desistência da ação mandamental. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, consoante se observa do instrumento de mandato apresentado Id. 2138964472, o procurador regularmente constituído pela parte impetrante possuí poderes especiais para a finalidade pretendida.
Com efeito, por se tratar de ação mandamental, nos termos da orientação jurisprudencial dominante, o pedido de desistência deve ser acolhido.
Dispositivo À vista do exposto, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Custas pela impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2019, art. 25).
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a impetrante e o Ministério Público.
Cumpram-se (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/07/2024 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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