TRF1 - 1092890-18.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:16
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA ALICE VITORETI OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 14:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 19:50
Decorrido prazo de MARIA ALICE VITORETI OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Calaça AUTOS COM ( ) SENTENÇA (x ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1092890-18.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: MARIA ALICE VITORETI OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIELLA VITORETI OLIVEIRA - RJ253777 IMPETRADO: - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEP - BRASÍLIA, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro a gratuidade de justiça.
Por fim, o mandado de segurança é um instrumento processual que serve para proteger direitos líquidos e certos que foram violados ou ameaçados por uma autoridade pública ou por alguém que exerça funções públicas.
Conforme dispõe o §3º, do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” Assim, fica a impetrante intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando corretamente a autoridade coatora (agente público) que deve configurar no pólo passivo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Acaso transcorrido in albis o prazo acima, venham conclusos para sentença extintiva. -
19/11/2024 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/11/2024 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 13:13
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/11/2024 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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