TRF1 - 0022772-21.2007.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022772-21.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022772-21.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MECANICA OESTE LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAURISTON BARBOSA PRUDENTE - GO1815 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PROCESSO: 0022772-21.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022772-21.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MECÂNICA OESTE LTDA - ME ADVOGADO DA APELANTE: LAURISTON BARBOSA PRUDENTE - GO1815 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR CONV.): Trata-se de apelação interposta por Mecânica Oeste Ltda. para reforma de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de rito ordinário proposta contra a Fazenda Nacional, com a finalidade de declarar a prescrição do direito à cobrança dos créditos exigidos na Execução Fiscal nº 0010166-34.2002.4.01.3500.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença recorrida estaria em confronto com dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto, em especial quanto ao “art. 40, §40 da Lei Federal n.° 6.830/1980, inserida pela Lei n.° 11.051/2004”, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 314 do egrégio Superior Tribunal de Justiça (ID 43657030, página 60 do PDF).
Com contrarrazões (ID 43657030, página 68 do PDF). É o relatório.
Juiz Federal HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Relator Convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PROCESSO: 0022772-21.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022772-21.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MECÂNICA OESTE LTDA - ME ADVOGADO DA APELANTE: LAURISTON BARBOSA PRUDENTE - GO1815 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR CONV.): A questão em exame foi explicitada pelo magistrado a quo, destacando que: A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.
Tal presunção é relativa, podendo ser afastada através de prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite (CTN, art. 204).
A isto equivale dizer que a dívida regulamente inscrita é líquida, quanto ao seu montante, e certa, quanto à sua legalidade.
Com efeito, a prescrição tem inicio com a constituição definitiva do crédito, gerando a inscrição em divida ativa a presunção de que o crédito tributário foi regularmente constituído, não existindo empecilho para que a Fazenda Pública promova a execução de tal quantia.
Na situação em apreço, a parte autora apenas juntou o documento de fls. 16-19, que demonstra a ocorrência do fato gerador (02/1995 até 01/1996), mas não comprova a data em houve a constituição definitiva do crédito tributário, que tanto pode se efetivar na notificação (hipótese de ausência de impugnação), como no esgotamento da instância administrativa.
Outrossim, a ausência do procedimento administrativo impede a verificação da existência, ou não, de causas suspensivas da prescrição.
Dessa forma, considerando que a autora não trouxe aos autos elementos para ilidir a presunção de certeza do crédito regularmente inscrito, tenho como certo que não se operou a prescrição do crédito até a data do despacho citatório, em 09/2002, exarado na execução fiscal (processo n.° 2002.010124-1, com trâmite na 12ª Vara Federal, desta Seção Judiciária) proposta para a cobrança de tal débito (fls. 34/35). [...] Dessarte, a considerando que a certidão da dívida ativa, que instrui a execução fiscal, goza de presunção de liquidez e certeza e tem efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida mediante produção de prova inequívoca, não tendo a parte autora produzido provas para tanto, afigura-se impossível o reconhecimento da extinção do crédito tributário, através do reconhecimento da prescrição.
Do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 43657030, páginas 51/53 do PDFD).
Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão da apelante, notadamente porque não há cópia do título executivo em que se lastreia a execução impugnada, peça essencial à completa compreensão da controvérsia. É obrigação da parte instruir o processo com os documentos necessários ao exame da sua pretensão.
Logo, a ausência do título executivo e de outros documentos que corroborem a alegação da autora torna prejudicado o exame da questão, tendo em vista que foi com base em tais elementos, constantes da execução fiscal, que o magistrado a quo formou sua convicção no sentido de julgar improcedente a pretensão deduzida pelo embargante.
Na esteira desse entendimento decide reiteradamente esta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA ANTT.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, I).
PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO.
COMPLETA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão do apelante, notadamente porque não há cópia do título executivo em que se lastreia a execução embargada, peça essencial à completa compreensão da controvérsia. 2. É obrigação da parte instruir o processo com os documentos necessários ao exame da sua pretensão.
Logo, a ausência do título executivo e de outros documentos que corroborem a alegação do apelante torna prejudicado o exame da questão, tendo em vista que foi com base em tais elementos, constantes da execução fiscal, que o magistrado a quo formou sua convicção no sentido de julgar improcedente a pretensão deduzida pelo embargante. 3.
A ausência do título executivo em que se lastreia a execução fiscal embargada torna inviável a contagem do prazo para efeito de prescrição e, consequentemente, o acolhimento da pretensão de extinção da presente execução, em razão da unanimidade dos doutrinadores e jurisprudentes acerca da prescrição da cobrança do crédito tributário. 3.
Ressalte-se que os presentes autos originalmente tramitavam em meio físico, cuja digitalização para o sistema PJe ocorreu em 2020. [AC 0001247-69.2006.4.01.4000, TRF1, Sétima Turma, Relator Juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, PJe de 23/11/2022] [...] 6.
Por se tratar os embargos à execução de processo autônomo, caberia ao embargante instruí-los com os documentos indispensáveis à comprovação dos fundamentos aduzidos na peça inicial. 7.
Cabendo ao embargante o ônus da prova (Código de Processo Civil, art. 373, I), sem que dele se tenha desincumbido, impõe-se a confirmação da sentença. 8.
Apelação não provida. (AC 0025264-39.2014.4.01.3500, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Hercules Fajoses, PJe de 13/12/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DA APELANTE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO.
COMPLETA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Hipótese em que do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão da apelante, notadamente porque não há cópia do título executivo em que se lastreia a execução embargada, peça essencial à completa compreensão da controvérsia. 2.
Quanto à alegação da incidência da prescrição, por se tratar os embargos à execução de processo autônomo, caberia à embargante instruí-lo com os documentos indispensáveis à corroboração dos fundamentos aduzidos na peça inicial. 5.
A instrução deficiente não permite o exame acurado de tal alegação, pois a embargante não diligenciou a juntada de documentos hábeis a demonstrá-la, notadamente, as cópias da decisão que transitou em julgado, da petição inicial da execução e da planilha de cálculos apresentada pelos exequentes, circunstância que inviabiliza o exame da pretensão recursal [AC 0005547-59.2001.4.01.3900, TRF1, Sétima Turma, Relator Juiz Federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, e-DJF1 de 22/02/2019]. 3.
Prevalece, assim, a compreensão de que: [...] No caso em comento, infere-se da documentação juntada aos autos - que a CDA nº 12.4.13.001988-04, referente aos fatos geradores ocorridos de janeiro a dezembro do ano de 2008, funda-se em créditos tributários constituídos efetivamente com a entrega da declaração anual, o que se deu em 20/03/2009 - DASN 078842932008001.
A data de vencimento do débito fiscal apenas influiria na contagem da prescrição caso a entrega da declaração da dívida fosse anterior à data do vencimento, o que não é o caso dos autos.
Diante disso, em vista do ajuizamento da ação em 01/07/2013, e da citação ter ocorrido em 27/08/2013, concluir-se não ter decorrido o prazo qüinqüenal desde a constituição do crédito em 20/03/2009, o que ocorria apenas em 21/03/2014. 4. [...] Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, nos termos da jurisprudência da Corte, é razoável a fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal. 3.
Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a multa ao patamar de 20% (Al-AgR 727872, Roberto Barroso, STF) 5.
Apelação não provida. (AC 0006598-69.2014.4.01.3603, Sétima Turma, Relatora Juíza Federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, PJe de 22/11/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO E AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 1.
Além das peças obrigatórias referidas no art. 525, I, do CPC, o agravo deve ser instruído com as peças necessárias à compreensão e ao deslinde da controvérsia. 2.
A ausência das peças necessárias autoriza a negativa de seguimento ao agravo por deficiência na instrução do recurso, cujo ônus é da parte recorrente. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 0004110-57.2012.4.01.0000, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 31/08/2012) Ausente nos autos elemento de convicção capaz de infirmar a veracidade da asserção do Juízo de origem de que “considerando que a certidão da dívida ativa, que instrui a execução fiscal, goza de presunção de liquidez e certeza e tem efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida mediante produção de prova inequívoca, não tendo a parte autora produzido provas para tanto, afigura-se impossível o reconhecimento da extinção do crédito tributário, através do reconhecimento da prescrição” (ID 43657030, página 52 do PDF).
A propósito, destaco que “o processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público” (Lei nº 6.830/1980, art. 41).
Logo, sendo legalmente garantido à parte interessada o acesso à documentação correspondente ao processo administrativo de que se originou a dívida, incabível, na espécie, a inversão do ônus da prova pretendida pela contribuinte, notadamente porque não comprova ter diligenciado para trazer aos autos prova inequívoca da falta de certeza e liquidez do débito exequendo.
Diante disso, incabível o acolhimento da pretensão da apelante de que seja reformada “‘in totum’ a r. sentença do juiz ‘a quo’, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente” (ID 43657030, página 63 do PDF).
Por se tratar a ação de rito ordinário de processo autônomo, caberia à autora instruí-lo com os documentos indispensáveis à comprovação dos fundamentos aduzidos na peça inicial.
A instrução deficiente não permite o exame acurado da ocorrência de uma hipótese, sequer, daquelas mencionadas pela parte recorrente como aptas a afastar a presunção legal de certeza e liquidez do título executivo.
A apelante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I, vigente na data da sentença), qual seja, trazer aos autos prova inequívoca da falta de certeza e liquidez do título exequendo impugnado, impondo-se a confirmação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Juiz Federal HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Relator Convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PROCESSO: 0022772-21.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022772-21.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MECÂNICA OESTE LTDA - ME ADVOGADO DA APELANTE: LAURISTON BARBOSA PRUDENTE - GO1815 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 333, I).
INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO.
COMPLETA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão da apelante, notadamente porque não há cópia do título executivo em que se lastreia a execução impugnada, peça essencial à completa compreensão da controvérsia. 2. É obrigação da parte instruir o processo com os documentos necessários ao exame da sua pretensão.
Logo, a ausência do título executivo e de outros documentos que corroborem a alegação da autora torna prejudicado o exame da questão, tendo em vista que foi com base em tais elementos, constantes da execução fiscal, que o magistrado a quo formou sua convicção no sentido de julgar improcedente a pretensão deduzida pelo embargante. 3. “2. É obrigação da parte instruir o processo com os documentos necessários ao exame da sua pretensão.
Logo, a ausência do título executivo e de outros documentos que corroborem a alegação do apelante torna prejudicado o exame da questão, tendo em vista que foi com base em tais elementos, constantes da execução fiscal, que o magistrado a quo formou sua convicção no sentido de julgar improcedente a pretensão deduzida pelo embargante. 3.
A ausência do título executivo em que se lastreia a execução fiscal embargada torna inviável a contagem do prazo para efeito de prescrição e, consequentemente, o acolhimento da pretensão de extinção da presente execução, em razão da unanimidade dos doutrinadores e jurisprudentes acerca da prescrição da cobrança do crédito tributário. 3.
Ressalte-se que os presentes autos originalmente tramitavam em meio físico, cuja digitalização para o sistema PJe ocorreu em 2020. [AC 0001247-69.2006.4.01.4000, TRF1, Sétima Turma, Relator Juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, PJe de 23/11/2022]” (AC 0025264-39.2014.4.01.3500, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Hercules Fajoses, PJe de 13/12/2023) 4.
Ausente nos autos elemento de convicção capaz de infirmar a veracidade da asserção do Juízo de origem de que “considerando que a certidão da dívida ativa, que instrui a execução fiscal, goza de presunção de liquidez e certeza e tem efeito de prova pré constituída, podendo ser ilidida mediante produção de prova inequívoca, não tendo a parte autora produzido provas para tanto, afigura-se impossível o reconhecimento da extinção do crédito tributário, através do reconhecimento da prescrição”. 5.
A propósito, observe-se que “o processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público” (Lei nº 6.830/1980, art. 41). 6.
Sendo legalmente garantido à parte interessada o acesso à documentação correspondente ao processo administrativo de que se originou a dívida, incabível, na espécie, a inversão do ônus da prova pretendida pela contribuinte, notadamente porque não comprova ter diligenciado para trazer aos autos prova inequívoca da falta de certeza e liquidez do débito exequendo. 7.
Diante disso, incabível o acolhimento da pretensão da apelante de que seja reformada “‘in totum’ a r. sentença do juiz ‘a quo’, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente”. 8.
Por se tratar a ação de rito ordinário de processo autônomo, caberia à autora instruí-lo com os documentos indispensáveis à comprovação dos fundamentos aduzidos na peça inicial. 9.
A instrução deficiente não permite o exame acurado da ocorrência de uma hipótese, sequer, daquelas mencionadas pela parte recorrente como aptas a afastar a presunção legal de certeza e liquidez do título executivo. 10.
A apelante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I), qual seja, trazer aos autos prova inequívoca da falta de certeza e liquidez do título exequendo impugnado, impondo-se a confirmação da sentença. 11.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, de 2024 (data do julgamento).
Juiz Federal HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Relator Convocado -
29/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MECANICA OESTE LTDA - ME, Advogado do(a) APELANTE: LAURISTON BARBOSA PRUDENTE - GO1815 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0022772-21.2007.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-12-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 03 - Juiz(a) auxiliar - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
13/02/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 11:45
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 11:45
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 10:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:18
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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27/04/2009 19:04
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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04/12/2008 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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04/12/2008 16:09
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
19/11/2008 17:37
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2008
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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