TRF1 - 1022224-89.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:12
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/04/2025 16:05
Juntada de Informação
-
28/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:52
Juntada de Informação
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 08:31
Juntada de Informações prestadas
-
04/12/2024 23:20
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2024 16:35
Juntada de manifestação
-
03/12/2024 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2024 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/12/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/12/2024 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022224-89.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO MENDE SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON BATISTA GONZAGA - DF37439 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de suposto ato coator imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que a autoridade coatora analise o pedido administrativo de Benefício Pensão por Morte Urbana.
O impetrante afirma que ingressou com requerimento administrativo em 10.04.2023, o qual ainda estaria "PENDENTE" de análise, na data da impetração do presente mandamus (em 05.04.2024).
Em consulta ao SAT/GERID/INSS, percebe-se que, em 22.05.2024, o processo administrativo estava aguardando o cumprimento de diligência.
Entretanto, transcorridos 19 meses desde a entrada do requerimento, não houve conclusão pelo INSS.
Portanto, está configurada a mora do INSS.
Logo, diante da mora administrativa do INSS no cumprimento do seu dever de concluir o processo administrativo, o Poder Judiciário pode determinar a observância à regra legal, fixando prazo razoável para a efetivação do direito da impetrante reconhecido na própria via administrativa.
Diante disto, concedo a segurança e determino ao impetrado que adote as providências necessárias para que o requerimento do impetrante seja apreciado no prazo máximo de 60 dias, sob pena de aplicação de multa.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Não houve adiantamento de custas, de forma que é descabida a determinação do respectivo ressarcimento.
Ademais, não cabe condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios com fulcro nos artigos 4º, I, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei n. 12.016/2009.
Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Sentença sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
28/11/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 08:22
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 08:22
Concedida a Segurança a ANTONIO MENDE SANTIAGO - CPF: *84.***.*88-87 (IMPETRANTE)
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28/11/2024 08:22
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MENDE SANTIAGO - CPF: *84.***.*88-87 (IMPETRANTE)
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05/11/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 00:06
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:05
Juntada de Informações prestadas
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08/05/2024 22:45
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 11:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/05/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 11:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/05/2024 11:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:23
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/04/2024 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2024 09:31
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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