TRF1 - 1023129-45.2021.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023129-45.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023129-45.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PIAUÍ e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLARIANA FERNANDES ALMEIDA - PI19395-A POLO PASSIVO:MIGUEL CARDOSO ALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA - PI17423-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023129-45.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023129-45.2021.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO PIAUÍ – OAB/PI e pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO PIAUÍ – CAA/PI contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) Determinar à OAB/PI e à CAAPI o cumprimento de decisão do Conselho da Seccional OAB/PI, para que passe a constar somente o nome retificado do autor (MIGUEL CARDOSO ALVES) e a definição de sexo MASCULINO nos bancos de dados/registros de responsabilidade das rés; b) Condenar os réus a pagarem ao autor, cada um, a título de danos morais, o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de correção monetária e juros de mora fixados na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal da Primeira Região.
Condenou-as, ainda, ao pagamento das custas processuais e de verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser rateado em partes iguais.
Sustenta a OAB/PI, em síntese, a ausência de sua responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial, especialmente no que se refere ao fornecimento de lista atualizada dos advogados inscritos em seu quadro à CAA/PI e à atualização da carteira da OAB Digital.
Defende que a responsabilidade pelos fatos ocorridos é exclusiva da CAA/PI, dada à autonomia entre as Seccionais da OAB e as Caixas de Assistência de Advogados.
Sustenta a CAA/PI, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, aponta a inexistência do nexo causal para responder pelo dano causado à parte apelada,imputando toda a responsabilidade à OAB/PI.
A parte apelada, devidamente intimada, só apresentou contrarrazões à apelação da OAB/PI, pugnando pelo não provimento do recurso.
Nesta instância, a advogada da CAA/PI apresentou renúncia ao mandato outorgado pelo seu constituinte.
Devidamente intimada, esta não atendeu ao despacho para providenciar a regularização de sua representação processual, conforme certidão ID 421379170. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023129-45.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023129-45.2021.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A ausência de regularização da representação processual da CAA/PI após a renúncia de sua advogada até então constituída e depois de ter sido intimada pessoalmente para tanto, importa o não conhecimento da apelação por ela interposta, nos termos do disposto no art. 76, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
Para uma melhor compreensão da controvérsia, transcrevo a fundamentação da sentença: O autor requereu a retificação de seu nome e gênero junto ao Conselho da OAB/PI, o qual foi deferido em 26/04/2021.
Após, em 15/06/2021, o autor teve seu nome atual e o antigo nome divulgados lado a lado em lista publicada pela CAAPI com a relação de advogados que fariam jus à vacina contra H1N1.
A relação passou várias horas disponível na internet e somente foi retificada, para não constar mais o antigo nome do autor ao lado do seu atual nome, depois de reclamação feita por este.
Em seguida à divulgação da retratação, no dia 17/06/2021, quando o autor chegou ao local determinado para receber a sua dose da vacina, foi mais uma vez surpreendido com uma lista de presença onde constava novamente seu antigo nome e o atual.
Pois bem.
O nome é de suma importância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade.
O Código Civil, ao estabelecer que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (art. 16), nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsão inserta no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Assim, o nome se perfaz em indicador da personalidade do sujeito e meio de relação do indivíduo com o mundo jurídico e social, representando ainda um instrumento de autorreconhecimento.
No seio da família, da sociedade, no ambiente das instituições, o nome é o signo pelo qual o indivíduo se designa, individualiza-se e é reconhecido como um sujeito único, refletindo a sua imagem no meio em que se apresenta e vive.
Nessa linha de raciocínio, a exposição reiterada do antigo nome do autor ao lado do seu nome atual – primeiramente, em site da internet e depois em lista de frequência, no momento da vacinação – se configura em situação gravemente constrangedora, invadindo a sua intimidade e privacidade e ferindo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Portanto, resta configurado o dano sofrido pelo autor ao ter seu antigo nome exposto publicamente sem sua permissão.
Por seu turno, no que tange à responsabilidade da CAAPI pelo ocorrido, tem-se que, como responsável pela lista disponibilizada no posto de vacinação e já ciente da incorreção em usar o antigo nome do autor, essa não poderia ter disponibilizado lista sem verificar se houve a correção do erro.
Outrossim, como bem ressaltado pelo autor, a vacina somente foi disponibilizada para quem realizou a inscrição, logo, deveria ter sido utilizado o cadastro feito para tal fim e não uma lista desatualizada.
Já a OAB, conforme esclarecido pela CAAPI, tem a responsabilidade de fornecer lista atualizada de advogados adimplentes que façam jus aos benefícios da referida caixa de assistência, sendo, portanto, seu dever repassar à CAAPI a lista atualizada em que deveria constar o nome retificado do autor.
Deste modo, não restam dúvidas acerca do prejuízo de ordem moral sofrido pelo autor, em face à negligência operada na conduta das rés, sendo clara a configuração da responsabilidade objetiva dessas.
Todavia, a reparação pecuniária pelo dano moral não pode ser fonte de enriquecimento.
Essa possui caráter compensatório e, simultaneamente, em nosso sistema, caráter punitivo.
Tem o condão de compensar a vítima pela dor e angústia experimentados em razão de um ilícito e, ao mesmo tempo, dissuadir o causador do dano a repetir o ato que o provocou, razão pela qual se afigura suficiente a fixação do valor devido a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu.
Por fim, pertinente o pedido para que os réus promovam a retificação dos dados do autor nos bancos de dados em que são responsáveis pela manutenção e/ou alteração, uma vez que já houve manifestação do Conselho da Seccional OAB/PI neste sentido.
O exame dos autos revela que a violação dos direitos da personalidade da parte apelada foi causada pela divulgação de lista elaborada pela CAA/PI, em razão de campanha de vacinação exclusivamente por ela promovida.
Constata-se, ainda, que mesmo após o pleito para correção do nome da parte apelada, a CAA/PI repetiu o mesmo erro, o que ensejou novo constrangimento pelo mesmo fato (divulgação do nome anterior da parte apelada).
De acordo com os arts. 45, § 4º e 62 da Lei 8.906/1994, a Caixa de Assistência dos Advogados é dotada de personalidade jurídica própria, razão pela qual responde pelos atos por ela praticados.
Ademais, como bem destacou a OAB/PI em suas razões recursais, ela não tem a obrigação legal de fornecer a lista atualizada de advogados à CAA/PI.
Observo que a fundamentação da sentença se refere a tal obrigatoriedade, porém sem apontar a fonte de tal obrigação.
O mesmo se diga em relação à atualização da carteira da OAB Digital, tendo vista que ficou comprovado nos autos que esta providência incumbe ao Conselho Federal da OAB, conforme estabelece o art. 1º, § 4º, da Resolução 003/2020.
Confira-se: Art. 1° Será disponibilizado Cartão de Identidade Profissional nas versões física e digital nas categorias Advogado(a) ou Estagiário(a) aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. § 1° O cartão físico será confeccionado com observância ao disposto nos arts. 32, 34, 35 e 36 do Regulamento Geral. § 2º O fornecimento do cartão físico será realizado mediante requerimento do interessado e pagamento da taxa respectiva para a sua confecção. § 3º O cartão digital, versão para dispositivo móvel, será disponibilizado de forma gratuita aos que possuírem o cartão físico de identidade profissional, e conterá, no mínimo, as especificações contidas no art. 2º da presente Resolução. § 4º O cartão digital será disponibilizado para o sistema operacional Android e iOS e poderá ser obtido mediante uso de aplicativo desenvolvido e fornecido exclusivamente pelo Conselho Federal da OAB. (Destaquei) Portanto, verifica-se que a OAB/PI não é responsável pela prática das condutas que lhe foram atribuídas.
Assim, fica evidente que a responsabilidade pelo dano moral causado à parte apelada é exclusiva da CAA/PI.
A título meramente argumentativo, constato também que a decisão do Conselho Seccional da OAB/PI, que deferiu a retificação do nome da parte apelada, na forma por ela requerida, foi publicada no órgão oficial em 26/04/2021, enquanto a última solicitação de envio de lista de advogados feita pela CAA/PI é datada de 29/03/2021, ou seja, é anterior à publicação.
Desse modo, ainda que tal solicitação fosse atendida pela OAB/PI, o envio da lista certamente conteria o mesmo dado pessoal questionado pela parte apelada, por ser anterior à decisão que determinou a retificação.
Ante o exposto, não conheço da apelação da CAA/PI e dou provimento à apelação da OAB/PI para, reformando em parte a sentença, julgar improcedentes os pedidos em relação a ela, condenando a parte apelada ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela OAB/PI (R$ 10.000,00 – dez mil reais), com fundamento no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, conforme arts. 85, §§ 3º e 11, como também art. 98, § 3º, ambos do CPC. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023129-45.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023129-45.2021.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PIAUÍ e outros Advogado(s) do reclamante: CLARIANA FERNANDES ALMEIDA APELADO: MIGUEL CARDOSO ALVES Advogado(s) do reclamado: MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIVULGAÇÃO EQUIVOCADA DE NOME DE ADVOGADO.
DANO MORAL.
APELAÇÃO DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO PIAUÍ-CAA/PI NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL DO PIAUÍ-OAB/PI PROVIDA. 1.
A ausência de regularização da representação processual após a renúncia do advogado até então constituído e depois da intimação pessoal da parte para tanto, importa o não conhecimento da apelação por ela interposta, nos termos do disposto no art. 76, § 2º, II, do Código de Processo Civil. 2.
De acordo com os arts. 45, § 4º e 62 da Lei 8.906/1994, a Caixa de Assistência dos Advogados é dotada de personalidade jurídica própria, razão pela qual responde pelos atos por ela praticados. 3.
No caso examinado, constatado que a OAB/PI não é responsável pela prática das condutas que lhe foram atribuídas, fica evidente que a responsabilidade pelo dano moral causado à parte apelada em razão da divulgação equivocada de seu nome é exclusiva da CAA/PI. 4.
Apelação da CAA/PI não conhecida.
Apelação da OAB/PI provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da CAA/PI e dar provimento à apelação da OAB/PI, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
15/01/2024 11:01
Conclusos para decisão
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12/01/2024 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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12/01/2024 20:01
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2024 20:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2024 20:01
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/01/2024 10:53
Recebidos os autos
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11/01/2024 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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