TRF1 - 0001116-34.2014.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína MT PROCESSO: 0001116-34.2014.4.01.3606 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: C.
E.
F. -.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA - MT8228/O e CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS - ES10833 POLO PASSIVO: E.
L.
M.
C. -.
M. e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela C.
E.
F. -.
C. em face de E.
L.
M.
C. -.
M. e OUTRO, para o recebimento do crédito oriundos de contratos particulares.
A exequente apresentou manifestação pugnando acerca da inocorrência da prescrição intercorrente (ID 2152024958). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise por analogia da prescrição do crédito não tributário à luz das teses fixadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS e de como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Por maioria, nos termos do voto do Relator, o Ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
A exequente peticionou no id. 206443869 manifestou-se no sentido da inocorrência da prescrição.
Assim, tendo a decisão id. 2120529068, estabelecido os marcos prescricionais, quais sejam: [...] 3.
Declaro o feito suspenso no período de 06/09/2018 a 06/09/2019, no qual transcorreu o prazo de 01 (um) ano previsto no artigo 921, § 1º, do CPC; 3.1 Declaro o arquivamento provisório do processo a partir de 07/09/2019, a partir de quando se iniciou o prazo da prescrição intercorrente, que se finalizará em 07/09/2024. [...] Ratifico os termos da decisão. 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos moldes do artigo termos do artigo 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência.
P.R.I.
Determinações à secretaria. a) Proceda-se à liberação da restrição para os veículos com placas NUC2636 e JZU6280 pelo RENAJUD (id 206443869 página 121).
Após, arquivem-se os autos.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
05/09/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 04:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 19:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/11/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado
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12/10/2021 01:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/10/2021 23:59.
-
17/08/2021 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 15:31
Juntada de informação
-
11/07/2021 20:06
Expedição de Carta precatória.
-
11/05/2021 03:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 12:32
Juntada de manifestação
-
19/04/2021 16:12
Juntada de manifestação
-
15/04/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 16:53
Proferida decisão interlocutória
-
03/07/2020 08:44
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 03:36
Decorrido prazo de E. L. MENDES COMERCIO - ME em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 03:36
Decorrido prazo de EDINILDO LOOSE MENDES em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 03:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 16:31
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
07/04/2020 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 16:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/04/2020 16:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/04/2020 16:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/04/2020 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2020 12:04
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/03/2020 12:03
Juntada de volume
-
17/03/2020 15:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/01/2020 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. EXQTE
-
08/01/2020 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2019 12:00
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA CEF
-
22/10/2019 11:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
28/08/2019 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) CERTIDÃO DE CONSULTA AO INFOJUD
-
02/07/2019 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
06/05/2019 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO DE JUNTADA DE CONSULTA AO RENAJUD
-
08/03/2019 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA
-
17/01/2019 00:00
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
10/01/2019 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE MINUTA
-
28/11/2018 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2018 17:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
26/11/2018 15:36
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXQTE
-
05/10/2018 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2018 14:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
03/09/2018 16:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
17/07/2018 15:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA CARTA PRECATÓRIA Nº 10/2015
-
17/07/2018 15:12
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
08/01/2018 14:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO POR DETERMINACAO JUDICIAL
-
20/11/2017 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2017 17:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/11/2017 15:34
Conclusos para despacho
-
18/11/2017 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE JUNTADA - MOVIMENTAÇÕES DE CARTA PRECATÓRIA
-
11/10/2017 17:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DETERMINA CONSULTA DE CP
-
30/08/2017 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE CONSULTA CP
-
07/07/2017 12:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DETERMINA CONSULTA DE CP
-
19/05/2017 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA DE CP
-
04/04/2017 18:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DETERMINA CONSULTA DE CP
-
09/02/2017 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE CONSULTA DE CP
-
14/12/2016 18:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/11/2016 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO (2ª)
-
03/11/2016 18:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO
-
09/09/2016 18:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/07/2016 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA DE ANDAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA
-
19/05/2016 16:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/03/2016 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/02/2016 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2016 11:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/01/2016 17:47
Conclusos para despacho
-
30/11/2015 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2015 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2015 14:50
CARGA: RETIRADOS CEF
-
28/10/2015 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
01/09/2015 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2015 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/08/2015 13:48
Conclusos para despacho
-
15/06/2015 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/06/2015 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2015 09:44
CARGA: RETIRADOS CEF
-
12/05/2015 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
12/05/2015 14:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/03/2015 13:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
27/03/2015 13:08
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
16/03/2015 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/02/2015 17:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
20/01/2015 13:49
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/11/2014 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2014 18:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/11/2014 12:33
Conclusos para despacho
-
28/10/2014 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2014 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/10/2014 17:10
Conclusos para despacho
-
22/10/2014 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2014 15:58
Conclusos para despacho
-
12/09/2014 18:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/09/2014 18:23
INICIAL AUTUADA
-
12/09/2014 09:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2014
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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