TRF1 - 1002632-87.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
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31/01/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO LEAO em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO LEAO em 22/01/2025 23:59.
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06/01/2025 10:57
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 15:03
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002632-87.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:JOSE ANTONIO AZEVEDO LEAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO BORGES DA COSTA NETO - PA23406 SENTENÇA - "Tipo A" 1.
Relatório Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSE ANTONIO AZEVEDO LEAO, ex-Prefeito de Breves/PA nos quadriênios 2009/2012 e 2013/2016, sob o fundamento de omissão na prestação de contas de recursos federais (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE) transferidos ao município por intermédio do Termo de Compromisso 202854/2012, referente ao Programa PAC II – PRO INFANCIA.
Juntou documentos.
Notificado, o requerido a presentou manifestação prévia (id. 442648380) O FNDE requereu o ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial (id. 562008852).
Juntou documentos.
Determinada a intimação dos autores para se manifestarem acerca da superveniência da Lei n. 14.230/2021, ocasião na qual o MPF ressaltou que "o fato, portanto, enquadra-se na nova redação do tipo previsto no art. 11 da LIA, sobretudo porque, à luz do caso concreto, o ato de não prestar contas direcionou-se a ocultar a apropriação de dinheiro público" (id. 1078492290).
O FNDE, por sua vez, apresentou manifestação id. 1089646284 pugnando pela aplicação do direito material vigente ao tempo dos atos em tese praticados.
Citado, o requerido apresentou contestação id. 1262371754, instruída com documentos.
Réplica à contestação pelo MPF (id. 1388487287), à qual aderiu o FNDE.
Intimadas as partes para manifestação acerca dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1199 (leading case ARE 843989), o MPF manifestou-se no id. 1633912382, sustentando "a adequação típica das condutas descritas na petição inicial à figura do inciso VI do art. 11 da LIA, uma vez comprovado o dolo do agente e a ausência de prestação de contas".
O requerido apresentou manifestação id. 1667960466 e o FNDE no id. 1677996481.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação 2.1 Das preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam Inicialmente cumpre destacar que, conquanto o presente feito se encontre na fase do art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/92, verifico dos autos circunstância que determina o julgamento do mérito no estado do processo, nos termos do art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/92 [Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente].
Quanto as preliminares arguidas em contestação, ressalto que a inicial contém dados suficientes à compreensão da causa de pedir e do pedido, não tendo havido prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte contrária, descrevendo suficientemente quais os atos de improbidade foram supostamente cometidos pelo réu, porquanto foi atribuída ao réu a responsabilidade pela prestação de contas dos recursos transferidos ao município de Breves/PA pela União (FNDE) no âmbito do Termo de Compromisso 202854/2012, referente ao Programa PAC II – PRO INFANCIA, de forma que a petição inicial não é inepta.
Esclareça-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou os seguintes entendimentos: “a petição inicial não deve ser considerada inepta quando, com a narração dos fatos contidos na exordial, seja possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido (...)”. (Agrg no Resp 1037648/PE, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJE de 25/08/2008). “a petição só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. (Resp 193100/RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, 3ª Turma, DJ de 04/02/2002, p. 345).
No tocante à legitimidade passiva ad causam, esta decorre da pertinência subjetiva do demandado à relação jurídica de direito material controvertida e deve ser aferida com base na causa de pedir e no pedido formulado pelo demandante, ou seja, abstratamente à luz das afirmações contidas na petição inicial (teoria da asserção).
No caso dos autos, conforme destacado, o requerido ocupou o cargo de Prefeito do Município de Breves-PA nos quadriênios 2009/2012 e 2013/2016 e foi em tese responsável pela gestão dos recursos federais (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE) transferidos ao município por intermédio do Termo de Compromisso 202854/2012, referente ao Programa PAC II – PRO INFANCIA.
A parte autora atribui ao requerido a responsabilidade pela prestação de contas dos referidos recursos, imputando-lhe a conduta de omissão na prestação de contas (art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/9).
Observa-se, portanto, pertinência subjetiva entre os fatos e a pessoa inserida no polo passivo.
Ademais, a incursão nos contornos fáticos da alegada omissão na prestação de contas, considerados os elementos dos autos, acaba se confundindo com o próprio mérito da ação.
Destarte, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva ad causam arguidas pelo requerido e passo à análise do mérito. 2.2 Mérito A Lei nº 8.429/92, um dos mais valiosos instrumentos de combate à improbidade administrativa no sistema normativo brasileiro, foi concebida em observância ao mandado constitucional expresso no art. 37, §4º, da CR/88, que determina a defesa da moralidade e da probidade administrativa por meio da imposição de sanções decorrente de condutas administrativa imoralmente qualificadas.
De forma mais restrita do que originalmente concebido pela Lei nº 8.429/92, o conceito de improbidade administrativa foi profundamente alterado pela Lei nº 14.230/2021, devendo ser compreendido atualmente como "o desvio de conduta praticado por agente público, no exercício das suas funções, devidamente tipificado em lei, com vistas a obter vantagem patrimonial indevida (artigo 9º), gerar prejuízo ao erário (artigo 10) ou obter proveito indevido, para si ou para outrem, em ofensa aos princípios da administração pública (art. 11)". (ANDRADE, Landolfo.
O novo conceito de improbidade administrativa na Lei 14.230/2021: aproximação entre sentido normativo e raiz etimológica da expressão.
Disponível em: Consultado em: 15/07/2023).
Ainda acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, destacam-se a extinção da modalidade culposa de improbidade administrativa, com a exigência de dolo específico para a caracterização de ato por improbidade administrativa em qualquer uma das modalidades previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade, o estabelecimento de rol taxativo de condutas que constituem ato de improbidade administrativa por atentarem contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA) e a previsão de novo regime prescricional, incluindo a prescrição intercorrente.
Tendo em vista que a Lei nº 14.230/2021 trouxe inúmeros dispositivos mais benéficos aos acusados, destacando-se a necessidade de comprovação do elemento subjetivo dolo e a superveniente atipicidade de condutas decorrente de alteração ou revogação de descrições típicas, o Supremo Tribunal Federal fixou tese para o tema nº 1199.
Cite-se: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (Original sem destaques) Especificamente quanto aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração, a redação original da LIA previa um rol exemplificativo de condutas ao dispor no caput art. 11 a expressão "e notadamente", o que restou alterado supervenientemente pela edição da Lei n. 14.230/2021, a qual estabeleceu rol taxativo de condutas que atentam contra os princípios da administração caracterizadoras de improbidade.
Cito a redação atualmente vigente do art. 11 da LIA: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar a licitude de concurso público; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ao se estabelecer rol taxativo no art. 11 da Lei nº 8.429/92, a consequência foi a atipicidade de diversas condutas anteriormente entendidas pela jurisprudência e doutrina como atos de improbidade administrativa por violação de princípios.
Diante dessa situação mais benéfica aos acusados imposta pela norma vigente (atipicidade superveniente de conduta anteriormente típica), indubitável a sua aplicação retroativa, inclusive ao caso em análise.
Sobre a questão, esclareço que a mera ausência de prestação de contas deixou de ser tipificada como conduta caracterizadora de improbidade administrativa por violação de deveres administrativos.
Para que a omissão na prestação de contas seja considerada improbidade administrativa, faz-se necessária a comprovação de que o agente tinha condições de prestar as contas (requisito incluído pela inovação legislativa) e que a omissão na prestação teria decorrido de conduta dolosa, com a finalidade específica de ocultar irregularidades praticadas (elemento subjetivo).
Considerando que a omissão na prestação de contas, quando desguarnecida dos demais requisitos impostos pela Lei n. 14.230/2021, se revela conduta atípica sob o aspecto da improbidade, indubitável que se trata de norma mais benéfica ao agente, que deverá retroagir para aplicação aos casos pendentes (ausência de sentença transitada em julgado).
Neste sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se depreende do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO.
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
VERBAS PÚBLICAS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EXTEMPORÂNEA E PARCIAL.
LEI 14.230/2021.
ALTERAÇÕES.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ.
ATO ÍMPROBO.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/92, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente. É o que dispõe os §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei nº 14.230/2021. 2. É entendimento corrente que o fim buscado pela Lei de Improbidade Administrativa é a punição dos atos de corrupção e desonestidade, incompatíveis com a moralidade administrativa. 3.
As alterações sofridas pela Lei 8.429/92, trazidas pela Lei 14.230/2021, modificaram consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa e atinge as ações em curso, considerando que o art. 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 4.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. 5.
Nos termos do art. 11, VI, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja, a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 6.
Não havendo provas nos autos no sentido de que o agente público deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a manutenção do decisum que afastou a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 7.
Elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após a publicação da Lei 14.230/21, não identificado. 8.
Ao sancionar a omissão no dever de prestar contas e não a prestação de contas apresentada a destempo ou incompleta, a Lei 8.429/92 não admite interpretação extensiva. 9.
A improbidade administrativa não pode ser confundida com mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica, vez que o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé (REsp 827445/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 08/03/2010). 10.
Apelação do MPF não provida. (AC 1000210-05.2019.4.01.3201, DESEMBARGADOR FEDERAL CLAUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/07/2023 PAG.) (Original sem destaques) Pois bem.
No caso dos autos, verifico a inexistência do ato de improbidade imputado ao requerido, ou seja, que o requerido praticou conduta que se subsome ao descrito no art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/92 [deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades].
A parte autora alegou que o requerido teria praticado ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, especificamente o inciso VI do referido artigo, ou seja, em decorrência da omissão na prestação de contas em relação a recursos transferidos ao município de Breves/PA pela União (FNDE) no âmbito do Termo de Compromisso 202854/2012, referente ao Programa PAC II – PRO INFANCIA, no montante de R$ 2.834.002,10 (dois milhões oitocentos e trinta e quatro mil dois reais e dez centavos), in verbis: “O requerido ocupou cargo de prefeito de Breves/PA nos quadriênios 2009/2012 e 2013/2016, tendo sido o gestor responsável pelas verbas recebidas por conta do referido Programa, no qual foram transferidos no exercício de 2012, 2013 e 2014 recursos no valor de R$ 2.834.002,10 (dois milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, dois reais e dez centavos) conforme indica o Parercer Técnico de Execução Física do Objeto financiado (Conveniado- Pactuado) – Infraestrutura (mídia anexa).
Ocorre que, não houve o encaminhamento da prestação de contas dos valores recebidos, consoante informado pelo FNDE por meio do Ofício nº 12336/2019/Seapc/Coapc/Cgapc/Difin-FNDE”.
Não obstante, depreende-se do documento id. 562008854 trazido aos autos pelo FNDE que o prazo para envio dos dados de prestação de contas dos recursos financeiros recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE referente ao Termo de Compromisso 202854/2012, se encerrou em 16/09/2018, ou seja, quando o réu não mais se encontrava investido no cargo de Prefeito municipal, considerando que o mandato eletivo terminou em 31/12/2016 (2º quadriênio).
Dessa feita, a apresentação prestação de contas no prazo final – frise-se, novamente, em 16/09/2018 – não poderia ser atribuída ao anterior mandatário, porquanto este, em tese, não teria recursos [acesso a documentos e sistemas de gestão municipal, por exemplo] para apresentar as referidas contas.
Ademais, verifica-se que os dados para a prestação de contas foram enviados intempestivamente por Antônio Augusto Brasil da Silva em 11/06/2019, Prefeito que sucedeu ao requerido na gestão do município de Breves-PA.
Oportuno citar o que consta do documento id. 562008854: “1. [...] mediante consulta realizada no Sistema de Monitoramento, Execução e Controle-SIMEC, a vigência dessa transferência compreendeu o período de 28/05/2012 a 30/12/2017 e o prazo para envio dos dados de prestação de contas encerrou em 16/09/2018, conforme informação extraída do Sistema SIGPC Contas ONLINE. 2.
Cabe ressaltar que os dados das prestações de contas com vencimento a partir de 2012 devem ser registrados e enviados ao FNDE por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas-SIGPC (Contas Online), conforme disposto na Resolução/CD/FNDE nº 43, de 04 de setembro de 2012, que estabelece orientações, critérios e procedimentos para a utilização obrigatória do referido sistema. 3.
Verificamos que os dados da prestação de contas foram enviados intempestivamente pelo Sr.
Antônio Augusto Brasil da Silva, e registrados na base de dados do SIGPC, conforme Recibo de Envio, em 11/06/2019.
O prazo para envio dos dados de prestação de contas era até 16/06/2018.
Destaca-se que a prestação de contas segue aguardando a conclusão da análise financeira na situação de adimplente junto ao Sistema SIGPC. (grifo nosso)” Por tais motivos, em que pese a existência de indícios de irregularidades na gestão dos recursos oriundos do Termo de Compromisso 202854/2012 quanto à (in)observância do cronograma físico-financeiro das obras, a prática em tese de tal conduta não se subsome ao descrito no art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/92 - tipificação indicada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -, o que impõe a improcedência da presente ação, considerada a vinculação do Juízo ao tipo definido pelo(s) autor(es), conforme se depreende da interpretação sistemática dos § 10-C, § 10-F, inciso II, e § 11 da Lei n. 8.429/92. 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam; b) julgo improcedente o pedido formulado no tocante à imputação da prática da conduta descrita no art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/92, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e art. 17, §§ 10-C, 10-F, inciso II, e 11, da Lei n. 8.429/92; c) afasto condenação honorários advocatícios; d) sem custas; e) interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
28/11/2024 08:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 08:52
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 23:16
Conclusos para decisão
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22/06/2023 08:32
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO LEAO em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:38
Juntada de manifestação
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06/06/2023 03:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/06/2023 23:59.
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23/05/2023 14:44
Juntada de parecer
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15/05/2023 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2022 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 16:15
Juntada de contestação
-
23/07/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO LEAO em 22/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:23
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO LEAO em 11/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2022 09:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/06/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 17:43
Juntada de parecer
-
10/05/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 10:00
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2021 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 02:00
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO LEAO em 10/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 15:13
Juntada de manifestação
-
18/01/2021 18:15
Mandado devolvido cumprido
-
18/01/2021 18:15
Juntada de diligência
-
18/01/2021 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2020 10:52
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2020 16:45
Expedição de Carta precatória.
-
13/03/2020 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2019 05:15
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/11/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 13:57
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2019 10:03
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 10:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 08:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
31/05/2019 08:33
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/05/2019 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2019 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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