TRF1 - 1027259-17.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1027259-17.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027259-17.2021.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CLAUDIO NUNES DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YURI SANTOS OLIVEIRA NEVES - MT27983-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A e FABIO RIVELLI - SP297608-A RELATOR(A):FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1027259-17.2021.4.01.3600 RECORRENTE: RECORRENTE: CLAUDIO NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRENTE: YURI SANTOS OLIVEIRA NEVES - MT27983-A RECORRIDO: RECORRIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A Ementa: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame A parte autora, Cláudio Nunes de Almeida, ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) e Google Brasil Internet Ltda., alegando que publicações da primeira ré, mantidas em seu site, prejudicaram sua imagem profissional, mesmo após absolvição em processo criminal relacionado à falsidade de seu diploma de medicina.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando que, apesar da absolvição, a instituição estrangeira (UNITEPC) reiterou a falsidade do diploma do autor, razão pela qual não há que se falar em direito ao esquecimento.
II.
Questão em discussão A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de exclusão de publicações no site do CREMESP e da indexação nos resultados de busca do Google, com base no direito ao esquecimento, após absolvição em processo criminal; (ii) a responsabilidade por danos morais decorrentes da manutenção dessas publicações, que supostamente impactaram negativamente a vida profissional e pessoal do autor.
III.
Razões de decidir O recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, que são os seguintes: Acerca da questão controvertida, o CREMESP informou que os transtornos experimentados pelo autor tiveram início em maio de 2017, quando a Polícia Federal solicitou à UFRN o encaminhamento de processos revalidatórios alusivos a diplomas de graduação em medicina emitidos pela Universidade Técnica Privada Cosmos (UNITEPC), situada na Bolívia, tendo em vista a existência de denúncias acerca da inautenticidade documental.
Averiguando a veracidade dos diplomas que havia revalidado, a UFRN entrou em contato com a UNITEPC que, em 04/10/2017, informou que o autor não havia estudado naquela instituição de ensino superior, de modo que a universidade revalidadora encaminhou ao conselho réu, à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal as conclusões acima mencionadas.
Posteriormente, em outubro de 2019, o conselho réu tomou conhecimento de que a UNITEPC teria retificado, em julho de 2019, a informação anterior de falsidade do diploma do autor, reconhecendo a sua autenticidade, sendo certo que referida informação foi o principal elemento de prova invocado para embasar a absolvição sumária do autor nos autos da ação penal n. 5000198-42.2020.4.03.6139.
Contudo, informou o conselho réu que em janeiro de 2020, a UNITEPC corrigiu a retificação de 2019 e reiterou a informação de que o autor não se graduou naquela universidade, e informou que o documento datado de julho de 2019 (que confirmava a autenticidade do diploma) não foi emitido por ela ou por qualquer funcionário seu (fls. 25 a 27 do ID 875426067).
Finalmente, informou o CREMESP que dada a complexidade da situação acima transcrita, foi determinada a anulação da inscrição profissional do autor, aduzindo, ainda, que os links indicados na inicial, os quais o autor postula a exclusão, limitam-se a publicizar as Circulares 17/2018 - SEGED e 222/2018 - COJUR, expedidos pelo Conselho Federal de Medicina.
Registro, por oportuno, que regularmente intimado a impugnar a contestação apresentada pelos réus, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão encartada no ID 928236686.
Assim, apesar dos argumentos utilizados pelo autor, no sentido de que o conselho réu mantém publicação que viola a sua imagem e que não condiz com a realidade fática, uma vez que foi inocentado da acusação de apresentação de diploma falso, a prova produzida nos autos demonstra que apesar da alegada absolvição sumária em ação penal, a inautenticidade de seu diploma de medicina obtido junto à UNITEPC, foi reiterada por aquela instituição de ensino superior estrangeira, em janeiro de 2020, no citado documento encartado às fls. 25 a 27 do ID 875426067.
Destaco que no REsp 1334097/RJ, julgado em 28/05/2013, o Superior Tribunal de Justiça definiu o direito ao esquecimento como sendo o “direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores, de natureza criminal, nos quais se envolveu, mas que, posteriormente, fora inocentado”.
No caso dos autos, como já mencionado acima, apesar da absolvição sumária em ação penal, a prova produzida demonstra que a UNITEPC informou que o autor não se graduou naquela universidade estrangeira, de modo que não há que se falar em direito ao esquecimento.
Desta forma, em face das considerações acima, não há como acolher os pedidos formulados na inicial.
Como se viu, apesar de o autor ter sido absolvido na ação penal, a universidade na qual ele afirma ter se graduado afirmou o contrário.
IV.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas e honorários, estes em dez por cento do valor da causa, pela parte recorrente (art. 55 da Lei 9.099/95), observadas as prescrições do CPC sobre a justiça gratuita, ora deferida.
FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Juiz Federal Relator -
15/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
RECORRENTE: CLAUDIO NUNES DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: YURI SANTOS OLIVEIRA NEVES - MT27983-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A O processo nº 1027259-17.2021.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/7VSpgAt3wS (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
16/09/2022 16:47
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 14:54
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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