TRF1 - 1002687-77.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 19:54
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 13:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:47
Decorrido prazo de ANTONIO FIRMINO NETO em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:22
Decorrido prazo de ANTONIO FIRMINO NETO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002687-77.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FIRMINO NETO Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte requerente apresenta embargos de declaração (id 2175971248). 3.
Pontua a parte embargante que há omissão na sentença de Id nº 2174219789. 4.
Aduz que a omissão consiste no fato de que o provimento jurisdicional vergastado não teria analisado a nova carta de indeferimento tampouco as novas provas encartadas aos autos. 5.
Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com o escopo de que seja sanado o ponto omisso, devendo ser modificada a sentença. 6.
Relatado o essencial.
DECIDO. 7.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 8.
Omissão “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 9.
Pois bem. 10.
Entendo que os presentes embargos não merecem provimento. 11.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação aptos a ensejar a provisão dos aclaratórios. 12.
A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (Art. 502, CPC).
Assim, em regra, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (Art. 505, CPC).
No entanto, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, é possível a revisão do que foi determinado em sentença (Art. 505, inciso I do CPC).
Trata-se de regra que consagra a cláusula Rebus sic stantibus, que aponta para manutenção dos efeitos do julgamento passado em julgado enquanto persistir o quadro fático-jurídico que lhe serviu de motivo. 13.
Por um lado, é bem verdade que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, mormente quanto às incapacidades, sujeita-se a essa regra.
Vale dizer, é possível, por exemplo, que a enfermidade da parte autora, outrora não ensejadora de incapacidade laboral, possa ter evoluído após o provimento jurisdicional irrecorrível, a ensejar a alteração dos efeitos jurídicos da doença. 14.
O caso em apreço, todavia, não se enquadra em situação ensejadora de flexibilização da coisa julgada previdenciária.
Explico. 15.
O artigo 508 do Código de Processo Civil (in verbis: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido) consagra o princípio do deduzido e do dedutivo.
Vale dizer: dentro da mesma causa de pedir, uma vez julgado o processo, qualquer questão de fato ou de direito que eventualmente poderia ser alegada e não o foi, considera-se deduzida e repelida. 16.
No presente caso, é possível observar que o processo nº 1001960-55.2023.4.01.3507, já transitado em julgado, tramitou com as mesmas partes, pedido e causa de pedir da presente demanda, qual seja: reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados para a empresa Rodante Pneus Ltda (01/11/2002 a 29/09/2010, 01/03/2011 a 26/09/2014 e 08/07/2015 a 09/08/2017). 17.
Impende destacar que, tratando-se de pedido de reconhecimento de atividade especial, a coisa julgada deve ser afastada somente quando o período que se pretende comprovar for diverso do anteriormente analisado, caracterizando assim nova causa de pedir (neste sentido: Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO.
Recurso Inominado Cível 1000289-31.2022.4.01.3507, Rel.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA, 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO, julgado em 22/09/2022). 18.
Conquanto colacione aos autos novo requerimento administrativo, o autor comparece em juízo para rediscutir fato acobertado pela coisa julgada.
Deve ser levado em consideração, no caso, o efeito preclusivo da coisa julgada material, conforme previsão do artigo 508, CPC. 19.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas nego-lhes provimento, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 20.
Mantenho a sentença como lançada aos autos. 21.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
01/04/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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29/03/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:24
Publicado Ato ordinatório em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002687-77.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:58
Juntada de embargos de declaração
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06/03/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002687-77.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FIRMINO NETO Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTÔNIO FIRMINO NETO em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual busca o reconhecimento da especialidade da atividade exercida e a conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (CPC, art. 337, § 1º).
Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 337, § 2º). 3.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso e, coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (CPC, art. 337, §§ 3º e 4º), de modo que o juiz deve conhecer de ofício das matérias acima enumeradas (CPC, art. 337, § 5º), extinguindo o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inciso V). 4.
No caso dos autos, observa-se que as partes, a causa de pedir e o pedido neste processo são idênticos aos constantes dos autos de n. 1001960-55.2023.4.01.3507, que fora julgado procedente por este juízo, tendo a Turma Recursal dos Juizados Especiais dado provimento ao recurso inominado do INSS a fim de julgar improcedente o pedido (Id 2158200881). 5.
Assim, verifico ausência do interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial trabalhado para a empresa Rodante Pneus Ltda (01/11/2002 a 29/09/2010, 01/03/2011 a 26/09/2014 e 08/07/2015 a 09/08/2017), não cabendo a este Juízo rediscutir a coisa julgada, não cabendo revisão do ato proferido no Acordão prolatado nos autos 1001960-55.2023.4.01.3507. 6.
Superada essa preliminar, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 7.
Para requerimentos administrativos anteriores a vigência da EC 103/2019, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe a comprovação de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, conforme disposto na Constituição Federal em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela emenda constitucional nº 20/98. 8.
Entretanto, para requerimentos posteriores a EC 103/2019, será observado as regras de transição estampadas nos arts. 16 a 22 da referida emenda, in verbis: “Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 21.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 22.
Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Parágrafo único.
Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” 9.
Da análise dos autos, verifico que na data de entrada do requerimento administrativo em 04/07/2024 (Id 2158200502), o autor contava com 58 (cinquenta e oito) anos de idade (Id 2158200513). 10.
Da análise dos autos, constato que o autor exerceu os seguintes períodos contributivos: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 HORTENCIO GONDIM PANIAGO 01/10/1986 16/03/1989 1.00 2 anos, 5 meses e 16 dias 30 2 HORTENCIO GONDIM PANIAGO 01/06/1989 27/07/1989 1.00 0 anos, 1 mês e 27 dias 2 3 AUTO PECAS E MECANICA MIRANDA LTDA 01/08/1990 01/09/1992 1.00 2 anos, 1 mês e 1 dia 26 4 INTERVEL VEICULOS LTDA 01/09/1992 31/03/1997 1.00 4 anos, 6 meses e 29 dias Ajustada concomitância 54 5 MONACO CENTRO OESTE LTDA 01/04/1997 20/06/2001 1.00 4 anos, 2 meses e 20 dias 51 6 MONACO CENTRO OESTE LTDA 01/01/2002 18/10/2002 1.00 0 anos, 9 meses e 18 dias 10 7 RODANTE PNEUS LTDA 01/11/2002 29/09/2010 1.00 7 anos, 10 meses e 29 dias 95 8 RODANTE PNEUS LTDA 01/03/2011 26/09/2014 1.00 3 anos, 6 meses e 26 dias 43 9 RODANTE PNEUS LTDA 08/07/2015 09/08/2017 1.00 2 anos, 1 mês e 2 dias 26 10 JOSUE DUARTE DA SILVA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 20/06/2018 18/06/2021 1.00 2 anos, 11 meses e 11 dias 36 11 RODANTE PNEUS LTDA 14/01/2022 31/01/2025 1.00 3 anos, 1 mês e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 37 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 29 anos, 3 meses e 12 dias 355 53 anos, 8 meses e 16 dias 82.9944 Até a DER (04/07/2024) 33 anos, 4 meses e 3 dias 404 58 anos, 4 meses e 7 dias 91.6944 11.
Portanto, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. 12.
Ademais, em 18/03/2024 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos). 13.
Na mesma data, não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19, o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50%. 14.
Por fim, não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100%. 15.
Deixo de reafirmar a DER por não vislumbrar o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria vindicada para momento posterior.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. 17.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 19. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 20. b) intimar as partes; 21. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. 22. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 23. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/02/2025 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 15:58
Juntada de impugnação
-
31/01/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO FIRMINO NETO em 30/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/01/2025 22:34
Juntada de contestação
-
16/12/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002687-77.2024.4.01.3507 AUTOR: ANTONIO FIRMINO NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2024 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
13/11/2024 11:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/11/2024 08:45
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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