TRF1 - 1002698-09.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 12:39
Decorrido prazo de WALDIR CABRAL DE MELO em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:32
Decorrido prazo de WALDIR CABRAL DE MELO em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002698-09.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALDIR CABRAL DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGINIA VALEIRO BORGES FREITAS - GO65979 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Compulsando aos autos, verifico que a presente ação foi sentenciada com extinção do feito sem resolução do mérito, ante a inércia da parte autora em promover o aditamento à peça exordial no prazo assinalado.
Posteriormente, sobreveio petição requerendo a habilitação de herdeiros, pleito que merece análise prévia quanto à sua admissibilidade. 3.
Pois bem.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC) ao deficiente, previsto no artigo 203 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), tem natureza personalíssima, sendo intransferível e insuscetível de sucessão.
Trata-se de um benefício concedido em razão da vulnerabilidade social e da condição pessoal do requerente, não se vinculando a qualquer direito patrimonial transmissível. 3.
Nesse sentido, constate-se que os valores eventualmente devidos antes do falecimento do beneficiário poderiam, em tese, ser pleiteados pelos sucessores, desde que respeitados os requisitos legais para habilitação.
No entanto, no caso concreto, sequer houve a formação válida da relação jurídica processual, uma vez que o feito foi extinto sem resolução do mérito pela ausência de regularização processual no momento oportuno.
Não há, portanto, direito adquirido passível de transmissão aos herdeiros, em especial, quando observado seu caráter personalíssimo e intransferível. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros e determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, observadas as formalidades e cautelas de praxe. 5.
Intime-se.
Cumpra-se. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
25/03/2025 08:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 08:53
Determinado o arquivamento
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17/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:51
Publicado Ato ordinatório em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002698-09.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PETIÇÃO DO AUTOR Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados pelo autor na petição retro.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
24/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 00:43
Decorrido prazo de WALDIR CABRAL DE MELO em 21/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:25
Juntada de manifestação
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23/01/2025 00:12
Publicado Ato ordinatório em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 02:03
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 23:29
Juntada de manifestação
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002698-09.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 21:56
Juntada de Certidão
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15/01/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002698-09.2024.4.01.3507 AUTOR: WALDIR CABRAL DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de benefício assistencial.
Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
11/12/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 16:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/12/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 00:41
Decorrido prazo de WALDIR CABRAL DE MELO em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:11
Decorrido prazo de WALDIR CABRAL DE MELO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002698-09.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALDIR CABRAL DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGINIA VALEIRO BORGES FREITAS - GO65979 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1000052-02.2019.401.3507.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 4.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2024 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
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19/11/2024 06:30
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 06:30
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 06:30
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 06:30
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 06:30
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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18/11/2024 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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