TRF1 - 1010651-30.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:20
Juntada de manifestação
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15/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1010651-30.2024.4.01.3311 AUTOR:AUTOR: IAGO DA CRUZ VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: RUY VICENTE DE PAULO - MG90894 REU:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob a alegação de omissão na sentença de Id. 2160153256.
Alega a Embargante que a sentença merece reparos, eis que, pelo contexto probatório, sua situação é peculiar, visto que, sem qualquer justificativa, o INSS reagendou sua perícia administrativa para 10/04/2025.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Por outro lado, entendo que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida.
Como é cediço, a finalidade dos embargos de declaração não é obter modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
No caso, a decisão impugnada foi clara, quanto à impossibilidade de o judiciário realizar a perícia médica sem que antes seja concluído o processo administrativo, o que configuraria na substituição da esfera administrativo pelo judiciário, o que não é admissível.
Nessa linha, tenho que a sentença combatida expõe as razões e os fundamentos para o indeferimento do pedido autoral e encontra-se bem especificada quanto aos motivos que formaram o convencimento da magistrada sentenciante para que decidisse de tal forma.
A discordância quanto a tal entendimento não pode ser manifestada em sede de embargos de declaração.
Portanto, não há que se falar em omissão/contradição, mas sim em inconformismo com a decisão, o que deve ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porque tempestivos e NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de qualquer vício a ser sanado.
Intime-se.
Itabuna (BA), data de assinatura Documento assinado digitalmente Juíza Federal -
14/01/2025 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 13:33
Embargos de declaração não acolhidos
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09/01/2025 05:20
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 17:18
Juntada de embargos de declaração
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28/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1010651-30.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: IAGO DA CRUZ VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: RUY VICENTE DE PAULO - MG90894 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO c S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, com base no requerimento nº 715.524.505-5 (Id. 2160148957).
Compulsando os autos, verifico que não houve análise por parte do INSS acerca da concessão do benefício, estando a perícia marcada para o dia 10/04/2025.
Destarte, é certo que eventuais obstáculos e dificuldades de recursos humanos, estruturais ou orçamentários podem justificar a demora na apreciação dos pedidos que são apresentados à Autarquia Previdenciária; é certo também que não é possível a escusa do Poder Público de seus deveres constitucionais com a mera invocação desse argumento.
Existe a necessidade de se demonstrar concretamente o atendimento à reserva do possível.
O acúmulo de processos administrativos, a complexidade de alguns pedidos e a carência de pessoal impossibilitam, muitas vezes, o atendimento dentro da realidade de cada segurado.
Em virtude do processo de precarização estrutural enfrentado pela Autarquia, o que de certa forma explica os comuns atrasos no cumprimento de suas atribuições, foi celebrado e homologado acordo perante o Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1171152, Tema 1066, tendo sido fixados novos prazos para análise dos diversos benefícios: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho 45 dias Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefícios por incapacidade 25 dias Benefícios assistenciais 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) 30 dias No caso em tela, apesar de o prazo para análise do pedido administrativo, desde o protocolo do requerimento até a data do ajuizamento desta ação ter ultrapassado o prazo acima referido, entendo que a extinção do processo, por ausência de interesse de agir, é medida que se impõe.
Na verdade, a parte autora não busca o cumprimento do acordo homologado (com a antecipação da perícia administrativa), mas que o Judiciário realize a perícia médica sem que antes seja concluído o processo administrativo, o que configuraria na substituição da esfera administrativa pelo Judiciário, o que não é admissível.
Ademais, vale salientar que, consoante previsto no acordo firmado no RE 1171152, Tema 1066, a violação do prazo acarretará a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos, sem olvidar, ainda, a possibilidade de a parte autora ingressar com mandado de segurança para ordenar a análise e julgamento do processo administrativo.
Ante o exposto, em face da carência de ação por falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com base no art.51, V, da Lei nº 9.099/95 e art.485, VI, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Em caso de recurso, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 5º exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. [2] É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição (Aprovado no XI FONAJEF) -
26/11/2024 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 12:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/11/2024 12:50
Concedida a gratuidade da justiça a IAGO DA CRUZ VIEIRA - CPF: *66.***.*07-96 (AUTOR)
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26/11/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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21/11/2024 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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