TRF1 - 1005015-41.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 08:15
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO APS PETROLINA-PE em 24/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2024 06:16
Juntada de manifestação
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005015-41.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESTEVAO ANTONIO DE SOUSAIMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO APS PETROLINA-PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 ESTEVAO ANTONIO DE SOUSA impetrou mandado de segurança com pedido liminar pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora promovesse a realização da perícia médica, bem como a conclusão do seu requerimento administrativo.
Informações prestadas (ID 2152330010).
Em petição anexada no ID 2160034257 a impetrante informa que não possui mais interesse no prosseguimento do presente Mandado de Segurança, tendo em vista que a pretensão inicial já foi atendida administrativamente, com a concessão do benefício por incapacidade temporária, o qual encontra-se ativo e sendo regularmente pago. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pela própria autora, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve a concessão do Benefício pleiteado.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
29/11/2024 07:02
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 07:02
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 07:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 07:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 07:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/11/2024 06:23
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:22
Juntada de manifestação
-
30/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:59
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA DIAS em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:23
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2024 16:54
Juntada de Informações prestadas
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19/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:55
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2024 12:57
Expedição de Carta precatória.
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16/09/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2024 04:35
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2024 04:35
Determinada Requisição de Informações
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15/09/2024 04:35
Concedida a gratuidade da justiça a ESTEVAO ANTONIO DE SOUSA - CPF: *12.***.*04-95 (IMPETRANTE)
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13/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
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09/09/2024 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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09/09/2024 21:01
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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