TRF1 - 1006163-87.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 10:13
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO APS SÃO RAIMUNDO NONATO PI em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 12:05
Juntada de manifestação
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03/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006163-87.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DENILTON ANTUNES DA MOTAIMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO APS SÃO RAIMUNDO NONATO PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 DENILTON ANTUNES DA MOTA impetrou mandado de segurança com pedido de liminar pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora promovesse a imediata análise do pedido administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência formulado pelo Impetrante.
Informações prestadas (ID 2158201942).
Em petição anexada no ID 2158819519, o impetrante informa que o benefício foi analisado e concedido, não havendo mais o que se questionar. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pela própria autora, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve a concessão do Benefício pleiteado.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
29/11/2024 07:02
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 07:02
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 07:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 07:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 07:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/11/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:01
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO APS SÃO RAIMUNDO NONATO PI em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:06
Juntada de manifestação
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13/11/2024 08:50
Juntada de resposta
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06/11/2024 15:04
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 09:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/11/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 09:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/11/2024 09:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/11/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 09:07
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2024 09:07
Concedida a gratuidade da justiça a DENILTON ANTUNES DA MOTA - CPF: *93.***.*95-06 (IMPETRANTE)
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31/10/2024 09:07
Determinada Requisição de Informações
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30/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:04
Juntada de manifestação
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29/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 11:24
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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24/10/2024 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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