TRF1 - 1006084-11.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 20/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:35
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 22/01/2025 23:59.
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03/01/2025 12:06
Juntada de Informações prestadas
-
02/01/2025 09:48
Juntada de manifestação
-
12/12/2024 18:17
Juntada de manifestação
-
09/12/2024 07:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/12/2024 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 07:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/12/2024 07:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/12/2024 07:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/12/2024 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 07:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/12/2024 07:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/12/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006084-11.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DIASIMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 MARIA APARECIDA PEREIRA DIAS impetrou mandado de segurança com pedido liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora promovesse o restabelecimento imediato do benefício por incapacidade temporária, no valor correspondente ao anteriormente deferido, até que seja realizada nova avaliação médica pericial, garantindo à impetrante o direito à prorrogação do benefício caso ainda esteja incapacitada para o trabalho.
Consoante se infere dos elementos de informação presentes nos autos, a impetrante protocolizou pedido de auxílio-doença em 24/02/2024, tendo realizado a perícia médica em 18/06/2024.
Ocorre que somente em 29/09/2024 recebeu a comunicação de que o benefício foi concedido.
Contudo, já estaria cessado há mais de 1 mês, considerando que a data de cessação do benefício foi fixada em 21/08/2024.
Alega que demora na análise do Requerimento Administrativo inviabilizou o pedido de prorrogação, uma vez que o INSS implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações.
O INSS, devidamente intimado, não se manifestou acerca do interesse em intervir no feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (id 2160540050). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente destaco que tramitam neste Juízo diversos mandados de segurança versando sobre questão similar.
A partir das informações prestadas pela autoridade impetrada no Processo nº 1003929-06.2022.4.01.4004, foi possível fixar as seguintes premissas: 1.
Os pedidos de prorrogação devem ser assegurados quando ocorre no ato medico pericial fixação de DCB futura, na qual, estando o segurado ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação.
Vale dizer, se na data do exame médico o perito atesta que o postulante ainda está incapaz, mas a decisão só é comunicada após a DCB, deve ser assegurado o pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999, 2.
Se na data da realização do exame médico pericial o perito atesta que o segurado já está apto para a atividade laboral, não faz sentido assegurar um pedido de prorrogação para a realização de uma nova perícia.
Tal procedimento, caso admitido, se constituiria em uma espécie de “revisão” não prevista no ordenamento.
A hipótese em apreço enquadra-se na premissa 1, porquanto na data da perícia (18/06/2024) o perito considerou que a demandante ainda estava incapacitada, estimando a DCB em 21/08/2024.
O benefício, contudo, somente foi efetivamente implantado em 29/09/2024.
Essa implantação posterior a data prevista para cessação inviabilizou o pedido de prorrogação, que deve ser realizado nos 15 dias finais até a data de cessação do benefício.
Registre-se que o pedido de prorrogação do benefício é um direito do segurado previsto no Decreto-Lei nº 3.048/1999: Art. 78.
O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (...) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
Com efeito, manifestada pelo segurado a insuficiência do período de auxílio-doença concedido, cabe ao INSS oportunizar o pedido de prorrogação e diligenciar para a realização de perícia médica mantendo ativo o benefício.
Como é cediço, em se tratando de pedido de prorrogação, natural haver a manutenção do benefício enquanto não se conclui a análise médica.
A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO.
COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
Precedentes. (TRF4, AC 5002851-44.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICADO.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. 1.
Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 2.
Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 3.
O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma. (TRF4 5004649-11.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020).
Nesse contexto, entendo que é pertinente a determinação de reativação do benefício, devendo a autoridade impetrada dar ciência expressa à impetrante e/ou seu representante legal para que viabilizem o pedido de prorrogação do benefício.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para determinar autoridade coatora que reative o benefício da impetrante (NB 216.054.005-0), em prazo que viabilize o pedido de prorrogação, tal como assegurado pelo Decreto-Lei nº 3.048/1999, comunicando-se (intimação expressa) tal providência à impetrante e/ou seu represente legal.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
29/11/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 17:19
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 07:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 07:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 07:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 07:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 07:03
Concedida a Segurança a MARIA APARECIDA PEREIRA DIAS - CPF: *45.***.*47-15 (IMPETRANTE)
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27/11/2024 21:34
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 18:25
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/10/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 11:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/10/2024 11:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/10/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 18:32
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
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22/10/2024 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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22/10/2024 21:16
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
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