TRF1 - 1092598-33.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1092598-33.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEFERSON BRITO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467, ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544 e PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JEFERSON BRITO DA SILVA PAULA FERNANDA HONJOYA - (OAB: DF55937) ANDRESSA SUEMY HONJOYA - (OAB: RJ182544) ELEN CARINA DE CAMPOS - (OAB: DF24467) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
19/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1092598-33.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON BRITO DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JEFERSON BRITO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “- em face do caráter alimentar, o deferimento da Tutela Provisória de Urgência, na natureza ANTECIPADA, para imediata AGREGAÇÃO do Autor, na situação de ADIDO, nos termos dos arts. 82, I, II e V, 82-A e 84 da Lei 6.880/80, com as garantias previstas no artigo 50-A (remuneração, saúde, assistência e pensão), afastado de qualquer tipo de expediente militar (ainda que administrativo), até julgamento final do mérito ou, ao menos, até que se apure a real situação de saúde; (...) 1) confirmada eventual tutela deferida inicialmente, decretar a reforma do Autor, com os proventos da graduação hierárquica superior, em caso de “invalidez” (arts. 106, II, 108, V, 109, 110, §§1º e 2º, da Lei 6.880/80); ou acaso Vossa Excelência não entenda pelo nexo causal entre a cegueira e o serviço, que seja decretada a reforma com os proventos integrais da graduação que detém na ativa (arts. 106, II, 108, V, 109, e 111, II, da Lei 6.880/80), com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, a serem apuradas em cumprimento de sentença, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da constatação da incapacidade definitiva; OU 2) alternativo: se afastada a Reforma acaso Vossa Excelência não entenda pelo direito do Autor à Reforma, confirmada eventual tutela deferida inicialmente, decretar AGREGAÇÃO do Autor, na situação de ADIDO, a fim de que assim permaneça até a cura definitiva das lesões e sequelas desenvolvidas durante o Serviço Militar, sem prejuízo da remuneração e consectários, nos termos dos arts. 82 I, II e V e 84 da Lei n°. 6.880/80, asseguradas as garantias previstas pelo artigo 50-A da mesma lei, mantendo-o afastado do cumprimento de qualquer tipo de expediente militar, recebendo o tratamento médico de que necessita (art. 50, inciso IV, alínea “e”, da Lei nº 6.880/80), além do pagamento de todas as parcelas atrasadas desde o licenciamento, acrescidas de juros e correção monetária; 3) seja declarado o direito do Autor a isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, desde o surgimento da doença, com a repetição do indébito nos meses comprovadamente pagos, a serem apurados em cumprimento de sentença, acrescido da Taxa Selic; 4) a condenação da União ao pagamento da AJUDA DE CUSTO pela transferência para a inatividade, que corresponde a 8 (oito) remunerações calculadas com base no soldo de Suboficial, nos termos da MP 2215-10/2001, arts. 2º, “c”, 3º, XI, “b”, 9, I, ANEXO V,Tabela de Ajuda de Custo – Lei 13.954/19; 5) seja a União condenada ao pagamento de PENSÃO CIVIL, no valor correspondente ao quanto recebia em atividade até a data em que completar 65 (sessenta e cinco) anos, ou de percentual da redução de sua capacidade laboral, com o pagamento em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do CC c/c arts. 43, 427 do CC c/c §6º, do art. 37, da CF, tendo em vista a perda da capacidade de trabalho para o qual se inabilitou o Autor (militar), e as claras limitações ao exercício de atividades laborativas civis compatíveis com sua profissão, no valor de R$302.940,00 (trezentos e dois mil, novecentos e quarenta reais) - 30% de perda da capacidade laboral segundo a Circular 029/1991 da SUSEP ou no valor do "percentual de perda da funcionalidade" apurada em perícia, multiplicado pelo valor da remunerção bruta, multiplicado pelos anos produtivos de vida; 6) a compensação pelos danos morais sofridos, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); e 7) seja a União condenada à restituição de todos os valores descontados do contracheque do Autor, à título de DESPESA, referente ao TRATAMENTO MÉDICO, ou ainda àquelas despesas médicas custeadas pelo Autor acaso seja licenciado no curso do processo, a serem apurados em Liquidação de Sentença”.
O autor alega, em síntese, que: - em 2015, foi incorporado ao Exército Brasileiro, após ter sido julgado Apto, nos termos do Decreto 703/92.
Foi licenciado em 2019, e reincorporado por convocação em 02/02/2021, na função de TÉCNICO EM ENFERMAGEM; - em 08/01/2023, ao manipular uma ampola de dipirona, ela quebrou e resíduos do vidro foram lançados para dentro de seu olho esquerdo e, em 12/01/2023, apresentou abrasão conjuntival APÓS TRAUMA OCULAR COM FRASCO DE VIDRO; - em 23/05/2023, comparece ao Hospital Central do Exército para novo exame clínico, e é confirmando o agravamento da lesão ocular, para o diagnóstico de GLAUCOMA; - em 04/01/2024, foi atendido na clínica de oftalmologia do Hospital Central do Exército, com relato de dor ocular, parestesia em membros superiores e inferiores e dores de cabeça.
Por isso, foi encaminhado à CIRURGIA DE IRIDOTOMIA; - em 08/03/2024, diagnosticaram GLAUCOMA AVANÇADO em ambos os olhos; e em 23/05/2024, foi internado para cirurgia no olho direito; - através da ata de inspeção de saúde nº 76/2024, produzida em 21/06/2024, o Exército Brasileiro reconhece, pela primeira vez, a INCAPACIDADE TEMPORÁRIA do Autor para o serviço militar e para atividades laborativas civis, sob o diagnóstico de GLAUCOMA BILATERAL; - em relatório médico produzido em 14/08/2024, especialista militar registra que foi submetido a 3 abordagens cirúrgicas no mesmo olho (esquerdo), e continua com pedido de urgência para nova cirurgia.
Ele atesta que, em olho esquerdo, o Autor APENAS APRESENTA PERCEPÇÃO LUMINOSA; - registra a PERDA TOTAL da visão em olho esquerdo, e acuidade visual de 30% em olho direito, DIFICULDADE PARA ANDAR, EM FUNÇÃO DA ACUIDADE VISUAL PREJUDICADA, e que o diagnóstico CID-10 F32 (episódio depressivo) É DIRETAMENTE RELACIONADO AO QUADRO OFTALMOLÓGICO; - em 05/11/2024, a Clínica Oftalmológica do Hospital Central do Exército o submeteu a uma PERÍCIA ESPECIALIZADA, que registrou a baixa acuidade visual em ambos os olhos, e DIAGNOSTICOU O QUADRO DE CEGUEIRA LEGAL EM OLHO ESQUERDO, e VISÃO SUBNORMAL EM OLHO DIREITO.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requereu justiça gratuita.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", §1º e 2º, do CPC), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art., 300, § 3º, do CPC).
Contudo, tenho por ausentes, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência.
Trata-se o caso do autor de militar temporário, que ingressou como voluntário, tendo sido incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira como 3º Sargento.
Com efeito, o militar temporário é aquele que permanece nas fileiras da ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência e oportunidade do administrador.
Destarte, da análise dos dispositivos legais que regem a matéria sub judice, destaca-se os artigos 106, 108 e 109 da Lei n. 6.880/80, in verbis: “Art. 106.
A reforma será aplicada ao militar que: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: (...) V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. (...) Art. 109.
O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” Depreende-se dos dispositivos citados que o militar temporário somente será reformado quando considerado inválido, mesmo portador de uma das doenças do inciso V do art. 108 da Lei n. 6.880, de 1980.
Será reformado somente se estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral pública e privada.
Depreende-se dos dispositivos citados que o militar temporário somente será reformado quando considerado inválido, mesmo portador de uma das doenças do inciso V do art. 108 da Lei n. 6.880, de 1980.
Será reformado somente se estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral pública e privada.
In causu, o autor informa que sua doença “CEGUEIRA LEGAL EM OLHO ESQUERDO, e VISÃO SUBNORMAL EM OLHO DIREITO” foi originada e agravada durante a prestação dos serviços militares para com o Exército Brasileiro.
Da análise do caderno processual, verifica-se nas Atas da Junta Regular de Saúde (id 2158336449), que a incapacidade do autor está sendo reconhecida e que lhe está sendo garantido o direito ao afastamento para tratamento da sua saúde, contudo, não está demonstrada a sua invalidez e nem a sua incapacidade definitiva.
Destaca-se que não há como afirmar, de plano, o nexo causal entre a enfermidade doa autor e o serviço militar, ou se a enfermidade é congênita.
Diante disso, entende-se que as circunstâncias fáticas da presente demanda não estão suficientemente esclarecidas a ponto de conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
Portanto, deverá ser realizada prova técnica a fim de que se defina se as lesões do autor foram ocasionadas pelo exercício da atividade castrense, requisito que, como visto, é indispensável para a reforma do militar temporário.
Por outro lado, vale notar que o autor pode continuar a se valer do serviço médico do Exército, nos termos do Estatuto dos Militares, e a teor do disposto no art. 50 do Decreto 57.654/66, em caso de término do tempo de serviço.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Viabilize a Secretaria perícia a ser realizada, considerada a natureza da lide e o fato de caber ao juiz a busca da verdade real para assegurar a eficácia da prestação jurisdicional, determino a produção antecipada de prova pericial médica, pelo que determino a expedição de carta precatória ao Juízo Federal da Seção Judiciária Rio de Janeiro/RJ, para esta finalidade.
Quesitos do Juízo O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos abaixo: 1 – Informar se houve cooperação com o exame ou se houve exagero na apresentação dos sintomas. 2 – O periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual (nome e CID)? 3 – Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)? 4 – A doença ou lesão é preexistente ao serviço militar? Se preexistente, foi agravada pela atividade militar? 5 – A doença ou lesão torna o periciando incapaz para a atividade militar? E para a atividade civil? 6 – A doença ou lesão foi causada pela atividade militar? 7 – Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é: a) temporária ou permanente? b) total ou parcial? 8 – O autor é considerado inválido? O perito deverá esclarecer, ainda, os quesitos formulados pelas partes, os quais deverão ser oportunamente apresentados no Juízo deprecado, no prazo previsto no inciso III do § 1.º do art. 465 do CPC.
Intimem-se, inclusive para fins de cumprimento deste ato decisório, com a máxima urgência.
Cumpram-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Após a contestação, dê-se vista à autora para réplica.
Decorrido os prazos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
A presente decisão servirá de mandado de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 18 de novembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/11/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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