TRF1 - 1023347-93.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1023347-93.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMILIO MAURICIO FERNANDEZ GARRIDO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE SAPS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EMILIO MAURICIO FERNANDEZ GARRIDO contra atos do SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS, objetivando: “a) defira a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora ofereça participação em Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) e em curso de especialização em atenção básica à saúde, ministrado por instituição pública de educação superior, este após aprovação no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da decisão judicial e, de forma concomitante, prorrogue o contrato de EMILIO MAURICIO FERNANDEZ GARRIDO com o Projeto Mais Médicos para o Brasil pelo tempo em que a parte impetrante estiver frequentando as ações formativas no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) e em curso de especialização em atenção básica à saúde, ministrado por instituição pública de educação superior no curso de especialização, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Resolução n. 2, de 26 de outubro de 2015, da COORDENAÇÃO DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, sob pena de pagamento de multa por descumprimento da decisão judicial no valor diário de R$ 412,88 (quatrocentos e doze reais e oitenta e oito centavos), valor de um dia da bolsa mensal de R$ 12.386,50 (doze mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), limitando-se a multa ao valor de 36 (trinta e seis) bolsas mensais, relativo ao prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses de prorrogação do contrato; (...); d) julgue procedentes os pedidos desta ação mandamental, tornando definitiva a medida liminar concedida, deferindo a segurança para determinar que a autoridade lhe coatora ofereça participação em Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) e em curso de especialização em atenção básica à saúde, ministrado por instituição pública de educação superior, este após aprovação no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da decisão judicial e, de forma concomitante, prorrogue o contrato de EMILIO MAURICIO FERNANDEZ GARRIDO com o Projeto Mais Médicos para o Brasil pelo tempo em que a parte impetrante estiver frequentando as ações formativas no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) e em curso de especialização em atenção básica à saúde, ministrado por instituição pública de educação superior no curso de especialização, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Resolução n. 2, de 26 de outubro de 2015, da COORDENAÇÃO DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, sob pena de pagamento de multa por descumprimento da decisão judicial no valor diário de R$ 412,88 (quatrocentos e doze reais e oitenta e oito centavos), valor de um dia da bolsa mensal de R$ 12.386,50 (doze mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), limitando-se a multa ao valor de 36 (trinta e seis) bolsas mensais, relativo ao prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses de prorrogação do contrato; (...).”.
A parte impetrante alega, em síntese, que é médico intercambista cubano, oriundo da cooperação internacional, reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 23-A da Lei n. 12.871/2013, acrescido pelo art. 34 da Lei n. 13.958/2019.
Aduz que seu contrato anterior com o Projeto Mais Médicos para o Brasil foi encerrado abruptamente na data de 30/11/2018, em razão de CUBA encerrar sua participação no programa.
Contudo, foi reincorporado em atendimento ao chamamento público materializado no Edital n. 9, de 26 de março de 2020, da SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, do MINISTÉRIO DA SAÚDE, pelo prazo de 2 (dois) anos, razão pela qual, tendo iniciado a prestação de serviços na data de 25/06/2021, seu contrato findará em 25/06/2023.
Afirma que, entretanto, até o momento do ajuizamento da ação, faltando pouquíssimos meses para o fim do contrato previsto no art. 23-A, da Lei 12.871/2013 e no Edital SAPS/MS n. 9, de 26/03/2020, a SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE não teria cumprido as seguintes obrigações, previstas na citada Lei n. 12.871/2013: a) oferta de participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, previsto no § 3º, do art. 14, e regulamentado pela Portaria conjunta 31, de 05/06/2015, do SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; b) oferta de curso de especialização em instituição pública superior, previsto no caput, do art. 14.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão (id1035787765) postergou a apreciação do pedido liminar para após o prazo das informações da autoridade impetrada e da manifestação do Ministério Público Federal e determinou a comprovação do recolhimento das custas processuais, o que foi feito no id1037790775.
Ingresso da União (id1069261266).
O MPF registrou ausência de interesse para a sua intervenção (id 1102879255).
Informações apresentadas (id1103046788).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise da situação posta nos autos, tenho que não assiste razão à parte impetrante, conforme será explicitado a seguir.
Em suas informações, a autoridade impetrada esclarece que o Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv é etapa do processo de seleção do profissional, obrigatória para o ingresso dos profissionais intercambistas (perfil do Impetrante), posto que não detêm registro em Conselho Regional de Medicina no Brasil.
O MAAv tem a duração de 4 (quatro) semanas, sendo executado na modalidade presencial, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, e contempla conteúdo relacionado à: i) legislação referente ao Sistema Único de Saúde (SUS), notadamente da Atenção Primária em saúde, aos protocolos clínicos de atendimento definidos pelo Ministério da Saúde; ii) à Língua Portuguesa; e iii) ao Código de Ética Médica.
Aduz que somente após frequentar e ser regularmente aprovado no MAAv é que o médico intercambista poderá obter o Registro Único (RMS) expedido pelo Ministério da Saúde, que tem validade restrita à permanência do profissional no Projeto, nos termos do art. 16, caput e §3º da Lei 12.871/2013, e regulamentação pelo Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e pela Portaria GAB/MS nº 2.477, de 22 de outubro de 2016, e exercer as atividades no âmbito do Projeto, devidamente supervisionado por outro profissional médico que detenha o registro no CRM.
No caso, em 2013, em razão do Acordo de Cooperação Técnica com a Organização Pan-Americana de Saúde OPAS/OMS, o Impetrante participou e foi aprovado no MAAv, tendo sido emitido o RMS, e o profissional passou a integrar o Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Acrescenta que, quando da participação do Impetrante no PMMB (período de 2013 a 2018), foi devidamente ofertado o Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), bem como o Curso de Especialização e Supervisão Acadêmica (componentes do 1º Ciclo Formativo do profissional do PMMB).
De acordo com a legislação própria do Projeto, caso o profissional retorne ao Programa posteriormente, pelo fato de ser egresso, estará isento de realizar novamente o MAAv e a Especialização, sendo matriculado diretamente no 2º Ciclo Formativo, que objetiva o aprofundamento do conhecimento do médico participante em temas relevantes no âmbito da Atenção Primária.
Por fim, o Edital SAPS/MS nº 9, de 26 de março de 2020 (20º Ciclo) estabeleceu a reincorporação dos profissionais cubanos que já haviam atuado no PMMB, sendo dispensável a realização de um novo Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv, uma vez que tais profissionais já teriam participado e obtido a aprovação em MAAv, realizado anteriormente.
Quanto aos Ciclos Formativos, afirma que o Impetrante já concluiu o 1º Ciclo Formativo, qual seja, a Especialização, e encontrava-se participando do 2º Ciclo Formativo, o qual é composto por módulos educacionais de aperfeiçoamento e extensão, não havendo que se falar em descumprimento de deveres por parte da Impetrada.
Além disso, sendo o impetrante reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil em razão do disposto no art. 23-A, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e do Edital SAPS/MS nº 9, de 26 de março de 2020 (20º Ciclo), de acordo com esses dispositivos, a participação junto ao PMMB será pelo prazo IMPRORROGÁVEL de 2 anos.
Isso posto, por não haver direito líquido e certo à realização de novo MAAv e de curso de especialização em atenção básica à saúde, nem à prorrogação da participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à AGU e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/05/2022 11:57
Juntada de manifestação
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26/05/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 10:53
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 00:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE SAPS em 18/05/2022 23:59.
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10/05/2022 13:47
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 12:23
Juntada de diligência
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03/05/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 15:15
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2022 12:57
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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20/04/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 16:48
Outras Decisões
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20/04/2022 11:22
Conclusos para decisão
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20/04/2022 11:22
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/04/2022 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2022 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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