TRF1 - 1012493-79.2023.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1012493-79.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: GIRNELIA DIASSIS DOS SANTOS AUTOR: D.
J.
G.
D.
Advogados do(a) AUTOR: VERONE MOREIRA DOS SANTOS - BA35480, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Intimação Petição do Autor) Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para se manifestar da petição e/ou documento juntados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012493-79.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERONE MOREIRA DOS SANTOS - BA35480 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR Informo que a autarquia ré propôs acordo que não foi aceito pela parte autora.
DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora renunciou aos valores que excedem ao teto na inicial afasto a preliminar suscitada.
DO MÉRITO A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade, no caso concreto, por parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos.
No que concerne ao requisito da hipossuficiência financeira, entendo que restou comprovada através do cadastro da parte autora no CadÚnico (Id. 1961484652).
Isto, pois, nos termos do Decreto n. 11.016/2022 podem filiar-se, oficialmente, ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal as famílias designadas como de baixa renda, assim consideradas aquelas com renda per capita até meio salário mínimo (art. 5º, inciso II).
A propósito, cumpre salientar que, mesmo em sede administrativa, o INSS aceitou o registro do Cadúnico, de forma que não se poderia criar no Judiciário uma controvérsia que a parte ré sequer suscitou administrativamente.
Em relação ao requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em análise ao laudo pericial, o perito afirmou que a parte autora (9 anos) é portadora de: sequela de encefalopatia déficit cognitivo e motor epilepsia G80 G40 F07.
Concluiu que o requerente é incapaz para a vida independente.
Ademais, afirmou que a deficiência obstrui a participação plena e efetiva da menor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas em interação com uma ou mais barreiras.
Dessa forma, ficaram asseverados os critérios para ter acesso ao benefício.
Destarte, quanto à data de início da incapacidade - DII do benefício, o perito fixou data da incapacidade desde 08/01/2021.
Portanto, fixo a data de início do benefício, a data do requerimento (09/03/2021).
Destaca-se que, para o impedimento de longo prazo das crianças e adolescentes menores de 16 anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (§ 1º do art. 4º do Decreto nº 7.617/2011), pois a criança é naturalmente incapaz para o trabalho e para a vida independente.
Pelo que se vê, a incapacidade para o trabalho e para a vida independente do menor decorre de lei, de modo que resta saber se a enfermidade que o acomete o coloca em situação de limitação em relação às demais pessoas.
Nota-se, portanto, tratar-se de deficiência importante que gera impacto de desempenho na sua vida funcional e social, situação agravada pela hipossuficiência financeira de sua família.
Assim, entendo que a patologia em tratativa demonstra a existência de situação de limitação da parte autora em relação às demais pessoas, merecendo um acompanhamento específico e maior dedicação dos pais, além de maior dispêndio de recursos, de modo que considero a incapacidade do demandante como impedimento de longo prazo, nos termos do §10 do art.20 da Lei nº 8742/93.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão do indeferimento do benefício por incapacidade, é necessário ressaltar que o simples indeferimento administrativo não tem o condão de gerar, por si só, reparação por supostos danos morais.
São três os elementos essenciais para a definição da responsabilidade civil – a ilegalidade, o dano e o nexo causal entre um e outro.
O indeferimento de benefício previdenciário ou mesmo o cancelamento do benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar o dano moral, que somente se cogita quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto, não ocorreu.
Assim, restaram atendidos os requisitos para o restabelecimento do benefício pleiteado, ressaltando que não é definitivo e que deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 709.458.010-0 DIB 09/03/2021 DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB XXX Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em novembro de 2024, o valor de R$ 66.071,07 , de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Saliento em relação à eventual pedido de compensação de benefício emergencial recebido pela parte autora (embargos de declaração e outras peças que tem sido apresentadas em juízo), entendo que o INSS é parte ilegítima para tal requerimento (não paga e nem administra o pagamento), fugindo a matéria do objeto da lide.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
22/07/2024 04:35
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 04:35
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 04:33
Juntada de Certidão
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14/07/2024 08:54
Juntada de Sob sigilo
-
24/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
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24/05/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 04:43
Juntada de Certidão
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25/04/2024 04:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 04:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 04:20
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 09:19
Juntada de réplica
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29/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:58
Juntada de resposta
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09/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2024 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/02/2024 10:58
Juntada de Sob sigilo
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01/02/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:50
Conclusos para despacho
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18/01/2024 13:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/12/2023 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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14/12/2023 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:56
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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14/12/2023 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2023 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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