TRF1 - 1011687-98.2024.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1011687-98.2024.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUANA DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA - MA26122 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar interposto por LUANA DE SOUZA OLIVEIRA, contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB E PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS-FGV.
A impetrante relata, em síntese, que realizou a prova objetiva de primeira fase do 41º Exame de Ordem Unificado da OAB no dia 28/07/2024, obtendo 39 pontos, o que resultou em sua reprovação, uma vez que eram necessários 40 acertos para sua aprovação e habilitação para realização da prova prático-profissional.
A mesma afirma que identificou um erro e interpôs recurso, solicitando a anulação da questão n.º 49 (caderno amarelo - tipo 3), que, segundo ela, possui duas alternativas corretas.
No entanto, a FGV não acatou os seus argumentos.
Desse modo, busca, por meio de medida liminar, a anulação da referida questão (49), e a atribuição da pontuação correspondente, a fim de realizar a prova prático-profissional em 16/02/2025.
Com a inicial juntou-se procuração e documentos.
Eis o relatório.
DECIDO A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora (fundamentos relevantes e do risco de ineficácia da medida, respectivamente - art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
No caso dos autos, como já dito, busca-se, em sede de medida liminar, obter a devida anulação da questão n. 49, que comportaria mais de uma alternativa correta, na visão da impetrante.
Essa alegação reflete uma divergência em relação à avaliação realizada pela banca examinadora, que não acolheu seu pedido em sede do recurso apresentado.
Entretanto, não se observa a presença dos requisitos indicados para a concessão da liminar.
Da discordância do gabarito oficial Pois bem, em se tratando de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário manifestar-se sobre as questões, suas respostas, formulações e até mesmo sobre o critério de pontuação adotado pela Banca Examinadora, cabendo-lhe apenas pronunciar-se a respeito da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos administrativos, sem adentrar ao mérito. É cediço que a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas (MS nº. 27.260/DF, Tribunal Pleno, Min.
Carlos Britto, DJe de 26/03/2010).
Com efeito, no julgamento do RE-AgR nº. 440.335/RS, o Supremo Tribunal Federal decidiu que somente é admissível o controle jurisdicional em concurso público quando não se cuida de aferir a correção de critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar se as questões formuladas estavam ou não insertas no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso.
Nessa mesma linha de pensamento, colaciono recente julgado, confira-se: “E M E N T A APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EXAME DA OAB.
CONTROLE DE LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DA PROVA.
REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
Busca-se, pela via judicial, revisão de critérios de correção e atribuição de pontos relativos a exame da OAB (segunda fase). 2.
O C.
STF, no julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que, nos termos do princípio constitucional da separação dos poderes, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso público para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 3.
Verifica-se que, no caso concreto, foi oportunizada a interposição de recurso administrativo, momento em que a administração justificou as notas atribuídas, inexistindo qualquer teratologia ou violação aos princípios norteadores da atividade administrativa. 4.
Contrariamente ao sustentado pela recorrente, não houve avaliação meramente genérica acerca das respostas apresentadas no certame. 5.
Não evidenciada a desvinculação das questões vergastadas em relação ao programa do exame da OAB, nem tampouco a existência de teratologia ou erro flagrante na correspondente formulação, correção ou atribuição de pontos, não há como prosperar o recurso. 6.
Nega-se provimento à apelação.(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5014978-41.2019.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/01/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3)”.
Assim, inexistente qualquer ato infracional da banca examinadora na elaboração das questões do certame, aplicação das provas e correção dessas, no que concerne a concurso público (no caso, exame da OAB), não cabe ao Poder Judiciário julgar a correção das questões das provas, uma vez que se trata de competência da banca examinadora.
Nesse ponto, importa ter em conta, sobre a decisão liminar proferida em Mandado de Segurança nº 5023496-15.2024.4.04.7200 – 3ª Vara de Florianópolis/SC, a qual a impetrante colacionou como informação de julgado anulando a questão em debate, que referida decisão foi suspensa pelo E.
TRF4 no Agravo de Instrumento Nº 5030914-70.2024.4.04.0000/SC (ID 2149778726) Referido julgado (Agravo de Instrumento Nº 5030914-70.2024.4.04.0000/SC), assim consignou: “(...) Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, à possibilidade de suspensão da decisão que determinou a oportunização à parte agravada de realização da 2ª fase do XLI Exame de Ordem Unificado da OAB, com a declaração da nulidade de uma questão por mais de uma possibilidade de resposta.
Em matéria de concurso público, ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, além da compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, sendo vedada a substituição da banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos ou notas a eles atribuídas.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23-4-2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-125 divulg 26-6-2015 public 29-6-2015) Nessa perspectiva, a respeito da sindicabilidade pelo Poder Judiciário do ato ora questionado pelo autor, impende ressaltar a impossibilidade de que o julgador se substitua à banca examinadora, restringindo-se a sua atuação ao exame da legalidade, notadamente da vinculação entre prova e edital e a eventual ocorrência de erro grosseiro.
Tal entendimento também é aplicável às provas do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. (...) Passo a analisar especificamente a questão impugnada.
Questão 50 Da manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil extrai-se o enunciado da questão: Em 2019, a constituição da sociedade limitada unipessoal, de modo permanente, passou a ser possível.
Nas opções a seguir, são apresentadas normas aplicáveis às sociedades limitadas em geral, mas apenas uma delas apresenta norma aplicável tanto às sociedades limitadas pluripessoais quanto às unipessoais.
Assinale-a. (A) A possibilidade de realização de deliberações em reunião ou assembleia. (B) A ocorrência de dissolução de pleno direito mediante distrato. (C) A possibilidade de designação de administrador em ato separado. (D) A solidariedade pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social.
A banca considerou a alternativa "C" correta.
A agravada alegou que estariam corretas B e C, entendimento acompanhado pelo juízo primevo sob os seguintes fundamentos: Com efeito, se o ordenamento jurídico prevê expressamente a existência de sociedade unipessoal- o que linguisticamente é um contrassenso pelo fato de uma sociedade pressupor o agrupamento de pessoas-, também é possível afirmar que a constituição de uma sociedade unipessoal pode se dar por contrato.
Por corolário, a dissolução de sociedade unipessoal pode ocorrer por intermédio do distrato.
A Ordem dos Advogados do Brasil destacou, na resposta ao recurso: "A segunda alternativa tem a seguinte redação: 'A ocorrência de dissolução de pleno direito mediante distrato.' O distrato é a dissolução de comum acordo entre os sócios (“o consenso unânime dos sócios”, segundo a redação do inciso II do art. 1.033 do Código Civil).
Não é cabível distrato na ausência de pluralidade porque não há consenso e sim uma decisão unilateral do sócio único.
Logo, esta alternativa não é compatível com o comando da questão. É falsa.
A terceira alternativa tem a seguinte redação: 'A possibilidade de designação de administrador em ato separado.' Esta é a única alternativa correta, porque a sociedade limitada pode ter administrador designado em ato separado, como prevê o art. 1.060, caput, do Código Civil.
Tanto na sociedade com 1 sócio (unipessoal) ou com 2 ou mais sócios (pluripessoal), é possível o administrador – que pode ser ele próprio (se não existir impedimento) ou terceiro – ser designado no contrato ou em ato separado". (grifei) Ainda, destaca nas razões do agravo o que se segue: "Na sociedade limitada unipessoal, a dissolução ocorre por meio de um requerimento unilateral do único sócio junto ao órgão de registro, sem necessidade de distrato, uma vez que não há outra parte contratante com quem pactuar a dissolução.
Portanto, a aplicação literal da norma prevista no artigo 1.033, II, do Código Civil, que trata da dissolução de sociedades pluripessoais, não é adequada para a sociedade unipessoal.
Em outras palavras, a alternativa B é incorreta, pois o distrato é uma hipótese de dissolução de pleno direito por consenso dos sócios (Art. 1.087 c/c. o Art. 1.033, inciso II, ambos do Código Civil), o que não se aplica à unipessoalidade da sociedade limitada." Observa-se que a banca asseverou que o distrato pressupõe a existência de partes contratantes e a convergência de vontades, o que não se aplica à sociedade unipessoal, em que há apenas um sócio.
Tenho que lhe assiste razão.
Com efeito, o legislador pátrio, ao instituir a figura da sociedade limitada unipessoal, alterou o Código Civil, no que importa, nos seguintes termos: Art. 1.052.
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Nota-se que o texto legal não prevê que a constituição de sociedade unipessoal se dê por meio de contrato social, mas através de "documento de constituição do sócio único", aplicando-se as disposições sobre contrato social tão somente no que couber.
Ora, se a novel modalidade não se constitui mediante contrato, a conclusão que se irradia é a de que não há que se cogitar de sua dissolução por meio de distrato.
Pensar diferentemente implicaria contrariar, ao menos em juízo de aparência, o artigo 1053, caput, do Código Civil, na medida em que restou criado no capítulo das Sociedades Simples da referida codificação uma nova subespécie (unipessoal), a quem a legislação dotou de regras específicas para a sua constituição, o que, como é curial, há de ser entendido no sentido de que foi afastada, expressamente, a disciplina geral dada àquelas sociedades (artigos 472 c.c 997).
E isso porque a ressalva empregada no respectivo dispositivo legal (artigo 1.052, §§1º e 2º) faz parte de conhecida técnica legislativa, em relação a qual não se pode presumir tenha sido usada por acidente, mormente se lida, conjuntamente, com o §1º, do artigo 1º, da Declaração de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).
Diante de tal cenário, entendo que não há flagrante ilegalidade no entendimento manifestado pela banca, que possui autonomia na formulação de questões e na interpretação de suas soluções, não podendo o Poder Judiciário substituir-se à correção, alterando critérios próprios da comissão avaliadora.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.” (Data e Hora: 6/9/2024, às 18:46:13 - Agravo de Instrumento Nº 5030914-70.2024.4.04.0000 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - TRF).
Assim, dada a análise das alegações e provas carreadas aos autos, não vislumbro, em um primeiro momento, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar requestada.
Ante o exposto, tenho por bem assim decidir: 1) INDEFIRO, consoante fundamentação supra, o pedido de liminar requestado; 2) Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita – AJG; 3) Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para prestar(e)m a(s) informação(ões) necessária(s) no prazo de 10 (dez) dias, bem como a intimação do órgão de representação judicial, para, querendo, ingressar no feito (Lei n.º 12.016 /09, artigo 7º, incisos I e II); 4) Vista ao MPF; Intimem-se.
Caxias/MA, documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo.
JUIZ FEDERAL TITULAR/ JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
25/09/2024 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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