TRF1 - 1008262-26.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 21:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2025 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 21:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2025 21:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/03/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 12:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/02/2025 01:06
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 08:42
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:51
Juntada de parecer do mpf
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008262-26.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIEL SOUSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCIELLY DUARTE SANCHES - AP4211 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIFAP e outros S E N T E N Ç A DANIEL SOUSA DOS SANTOS, qualificado na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, objetivando a concessão de provimento visando “a realização IMEDIATA da matrícula (…) para o curso de medicina no 1º semestre deste ano letivo”.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão da segurança pleiteada.
Esclarece o impetrante, em resumo, que (Id nº 2125039256): a) “se inscreveu para o vestibular da UNIFAP, regulamentado por meio do EDITAL Nº. 01/2024, DE 19 DE JANEIRO DE 2024.
O referido edital prevê, em item 1.4, a reserva de 75% das vagas aos beneficiários de ações afirmativas (cotistas) e 25% destinadas a ampla concorrência, nos termos da Resolução n. 21, de 13 de dezembro de 2022/CANSU/UNIFAP”; b) “após a realização do certame, alguns dos alunos que se inscreveram para vagas de ampla concorrência ingressaram com Mandados de Segurança individuais, junto à Justiça Federal do Amapá, com pedido para que fosse declarada a inconstitucionalidade do edital no que se refere ao percentual de cotas, com pedido para que as vagas sejam redistribuídas observado novo percentual de 50%”; c) “a Defensoria Pública da União, atuando de forma coletiva em favor dos alunos cotistas que foram indevidamente afetados pela mudança repentina e a destempo do edital, ingressou com Pedido de Suspensão de Liminar junto ao Tribunal Regional da 1ª Região - 1008409-40.2024.4.01.0000, no qual o Presidente do Egrégio Tribunal suspendeu a ordem emanada pelo Juízo de origem, posto que não cabia ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo e promover a alteração das regras do edital.
Em reforço, no dia 10/04/2024, nova decisão foi proferida pelo em.
Desembargador Federal, de modo a conceder efeitos extensivos à decisão para afastar novas liminares concedidas pelo Juízo local”; d) “no entanto, em total desrespeito com a decisão do Tribunal Regional, a UNIFAP convocou os alunos aprovados na lista divulgada - diga-se, aqueles aprovados nas vagas após redistribuição das cotas com sua redução para 50% - para matrícula nos dias 09, 10 e 11 de abril, ignorando o direito daqueles que já tinham sido considerados pela própria Universidade, na área de inscrição, como aprovados e classificados dentro do número de vagas considerando a aplicação do percentual de 75% para as cotas”.
A inicial veio instruída com os documentos de Ids n.º 2125039342-2125039693.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido.
A liminar ficou para ser apreciada após a vinda das informações, tendo sido determinada, “ad cautelam, a reserva da vaga do impetrante no 1º semestre/2024 do curso de medicina, até decisão final deste juízo” (Id n.º 2125884280).
A Unifap requereu o ingresso no polo passivo da lide (Id n.º 2128221979).
A autoridade impetrada apresentou informações aduzindo, em síntese, que (Id nº 2128704886): a) “foram ajuizados ações individuais por diversos interessados, tendo a 2ª e 6ª vara da SJAP concedido liminares (com efeito geral), respectivamente, nos Processos dos Mandados de Segurança nºs 1002638-93.2024.4.01.3100 (Vitor Murilo Rodrigues Pinheiro) e 1001493-02.2024.4.01.3100 (Lucas Rocha David), ambas proferidas com idênticos fundamentos”; b) “foi intimado da primeira liminar no dia 19/02/2024 e, da segunda, no dia 29/02/2024, razão pela qual no dia 20/03/2024, a UNIFAP publicou a lista dos aprovados nos termos estabelecidos nas liminares (50/50) e convocou os candidatos aprovados para submissão às comissões de heteroidentificação nos dias 25 e 26 de março, cujo resultado foi divulgado nos dias 27 e 28 de março”; c) “contra tais decisões judiciais, a DPU requereu e obteve da presidência do TRF1 a suspensão das liminares no incidente de SLS nº 1008409-40.2024.4.01.0000 , sendo a UNIFAP intimada desta decisão no dia 03/04/2024, no e-mail do PróReitor de Ensino de Graduação, Christiano Ricardo dos santos, o que motivou a imediata suspensão dos atos para realização da matrícula”; d) “todavia, antes de qualquer providência administrativa, já no dia seguinte, 04/04/2024, a UNIFAP foi intimada da sentença, com antecipação de tutela, proferida pela 2ª Vara Cível da SJAP, nos autos do Processo nº 1001489-62.2024.4.01.3100 (Vitor Barbosa Dias), concedendo a segurança pleiteada com idêntico teor das liminares suspensas”; e) “novamente atendendo pedido da DPU, o presidente do TRF1, em decisão proferida no dia 10/04/2024, estendeu à referida sentença os efeitos da decisão proferida no incidente da SLS 1008409-40.2024.4.01.0000”; f) “a UNIFAP foi cientificada desta decisão no dia 12/04/2024 e, no mesmo dia, adotou três providencias registradas na página de acompanhamento do PS (...): a) expediu comunicado informando o cancelamento das pré-matriculas realizadas nos dias 09 a 11/04/2024; b) publicou Resultado do PS 2024 segundo as regras do Edital (75/25); e c) convocou os candidatos aprovados para avaliação presencial nos dias 16 e 17 pelas comissão de heteroidentificação e para apresentação de declaração indígena, quilombola e laudo de de PcD”.
O impetrante foi intimado para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista as informações prestadas pela autoridade impetrada (Id nº 2133165195).
O MPF apresentou parecer pugnando pela denegação da segurança (Id nº 2155894795).
O impetrante informou interesse na continuidade do feito (Id nº 2142427531). É o relatório.
Decido.
Em consulta à página virtual do Processo Seletivo 2024 da Unifap, verifica-se que a Instituição de Ensino Superior, em obediência à decisão proferida pelo Desembargador Federal José Amílcar Machado, na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1008409-40.2024.4.01.0000, convocou os candidatos aprovados na lista publicada em 12/4/2024, relativa aos aprovados dentro das cotas previstas inicialmente no Edital nº. 01/2024, para matrícula entre os dias 4 e 5 de junho de 2024.
Ao seu turno, a lista publicada no dia 12/4/2024 contempla todos os candidatos aprovados dentro do percentual de 75% de cotas, incluindo aí o impetrante1, não havendo mais nenhuma informação posterior no sítio eletrônico da Instituição sugerindo que as matrículas não tenham acontecido ou que o contexto tenha mudado.
Ademais, o próprio impetrante confirma que encontra-se atualmente matriculado e assistindo às aulas do curso (Id nº 2142427531).
Com efeito, verifico que a pretensão deduzida no presente writ já foi atendida, falecendo, portanto, interesse ao impetrante quanto ao referido pedido.
Não existe a "possibilidade de a execução da sentença proferida na ação ordinária nº 1002638-93.2024.4.01.3100, em trâmite na 2ª Vara Federal, comprometer o seu direito de permanecer no curso", pois a Unifap não pode sobrepor essa decisão à decisão do Presidente do TRF/1ª Região no âmbito da suspensão de segurança.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Revogo a decisão de Id n.º 2125884280.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal 1https://depsec.unifap.br/concursos/processos/65a98c7731ea93ce13501ef7 -
14/11/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 16:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
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29/10/2024 18:59
Juntada de parecer
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25/10/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:05
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2024 01:05
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 21:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:18
Conclusos para decisão
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28/05/2024 00:40
Decorrido prazo de REITOR DA UNIFAP em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:27
Juntada de Informações prestadas
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21/05/2024 18:52
Juntada de parecer
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20/05/2024 16:11
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 06:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2024 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 06:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2024 06:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/05/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 01:35
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL SOUSA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*10-76 (IMPETRANTE)
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07/05/2024 17:12
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2024 10:26
Conclusos para decisão
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03/05/2024 23:12
Juntada de manifestação
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02/05/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
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01/05/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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01/05/2024 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2024 22:11
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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