TRF1 - 1043702-11.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 14:18
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:39
Decorrido prazo de LORENZO LOHAN PEREIRA DE ASSIS em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:28
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2025 07:51
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 07:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/04/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 09:28
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2025 01:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:26
Juntada de outras peças
-
08/03/2025 00:48
Decorrido prazo de LORENZO LOHAN PEREIRA DE ASSIS em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:02
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 02:54
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:51
Decorrido prazo de LORENZO LOHAN PEREIRA DE ASSIS em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:18
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2025 18:14
Juntada de Informações prestadas
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15/01/2025 14:41
Juntada de Informações prestadas
-
20/12/2024 10:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/12/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 10:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/12/2024 10:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/12/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 00:36
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NAZARÉ - BELÉM em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 08:54
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1043702-11.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L.
L.
P.
D.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA - RJ199064 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NAZARÉ - BELÉM e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando, liminarmente, a determinação de conclusão da análise de requerimento administrativo que tem por objeto a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Em síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Alegando ilegalidade na medida, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou documentos e procuração.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a analisar o requerimento administrativo, que não teria sido apreciado nos prazos previstos na legislação de regência.
Passo à análise do requisito da probabilidade do direito.
A Constituição Federal consagra expressamente o direito fundamental à razoável duração do processo.
Por sua vez a legislação previdenciária consagrou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias como razoável, para pagamento do primeiro benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1171152 - repercussão geral tema 1066 - fixando os seguintes prazos para conclusão da análise de reconhecimento inicial de benefícios administrativos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias No caso em exame, está demonstrado que a parte impetrante, por meio de requerimento processado em 10/07/2024, solicitou o benefício pretendido, não havendo, até a presente data, resposta ao pedido, restando evidente, portanto, a inobservância à duração razoável do processo, sobretudo quando já realizadas todas as perícias necessárias à análise dos requisitos legais do benefício vindicado.
Diante destas considerações, tenho como demonstrada a probabilidade do direito alegado, ao passo que o perigo de dano é extraído da própria natureza alimentar dos valores em questão, sendo de rigor, portanto, o deferimento da liminar pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida para determinar à parte impetrada que promova a apreciação do pedido formulado pela impetrante no prazo improrrogável de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento. b) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; c) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; d) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; e) por fim, conclusos para sentença. f) defiro a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
29/11/2024 08:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 08:18
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 08:18
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 08:18
Concedida a gratuidade da justiça a L. L. P. D. A. - CPF: *02.***.*10-45 (IMPETRANTE)
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14/10/2024 14:09
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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14/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 09:28
Declarada incompetência
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12/10/2024 17:14
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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09/10/2024 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/10/2024 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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