TRF1 - 1051273-33.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1051273-33.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCY ANNE OLIVEIRA CAMARA Advogado do(a) IMPETRANTE: CHARLIANE MARIA SILVA - DF55751 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE AUTORIDADE COATORA: Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Sala 716, Ministério da Saúde, Zona Cívico-Administrativa, BRASíLIA - DF - CEP: 70058-900 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCY ANNE OLIVEIRA CAMARA contra ato supostamente coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e UNIÃO, na qual requer, em sede liminar: A concessão de medida liminar, para determinar que a parte impetrante seja remanejada/removida para o Município de Arapiraca/AL, para acompanhar o tratamento de saúde de sua genitora diagnosticada com polineuropatia crônica associada a tremores nos membros superiores (CID G61.8 e ansiedade e depressão grave CID F33.2 e F 42.). a) , nos termos da Resolução nº 437/2024 e da Constituição Federal.
Subsidiariamente, requer o remanejamento para um município mais próximo, desde que haja disponibilidade de vagas. b) A intimação da Impetrada para esclarecimentos; c) A oitiva do Ministério Público Federal; d) A concessão da segurança para confirmar a liminar e para determinar que a parte impetrante seja remanejada para o Município de Arapiraca/AL, para acompanhar o tratamento de saúde de sua genitora, nos termos da Resolução nº 437/2024 e da Constituição Federal.
Subsidiariamente, requer o remanejamento para um município mais próximo, desde que haja disponibilidade de vagas.
Narra, em síntese, que: a) participa do Programa Mais Médicos e atualmente está alocada no município de Belém/PA; b) sua mãe idosa (70 anos), Sra.
Maria de Fátima Oliveira Câmara, reside em Arapiraca/AL e foi diagnosticada com polineuropatia crônica associada a tremores nos membros superiores (CID G61.8 e ansiedade e depressão grave CID F33.2 e F 42.); c) seu remanejamento para Arapiraca-AL é imprescindível para acompanhar o tratamento de saúde de sua mãe; d) o ato de indeferimento de seu remanejamento seria arbitrário porquanto violador do art. 5º da Resolução n. 437/2024.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O cerne da demanda consiste em verificar se a impetrante possui direito líquido e certo ao remanejamento de Belém-Pará para Arapiraca-AL, para fins de acompanhamento de tratamento de saúde de sua mãe idosa.
O Programa Mais Médicos consiste em uma macropolítica pública adotada pelo Poder Executivo na área de saúde, com regras específicas para seleção de médicos com o objetivo de levar médicos para regiões prioritárias, remotas, de difícil acesso e com alto índice de vulnerabilidade, onde há escassez ou ausência desses profissionais.
Nos termos do art. 17 e 19-D da Lei n.
Lei nº 12.871/2013, as atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Pública: Art. 17.
As atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 19-D.
As bolsas e as indenizações estabelecidas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) I - não representam vínculo empregatício com a União; (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) (...) Assim, considerando que a relação mantida entre o médico e a Administração Pública é de natureza meramente administrativa, não há estabelecimento de vínculo empregatício ou estatutário a atrair a aplicação da Lei n. 8.112/1990.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMB).
LEI Nº 12.871/2013.
TRANSFERÊNCIA.
LEI Nº 8.112/1990.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1.
Não há interesse recursal a ensejar a interposição do presente recurso, no que diz respeito à concessão da gratuidade de justiça, uma vez que o juízo a quo concedeu o benefício, de forma que o recurso resta prejudicado quanto a este tópico, devendo ser conhecido em parte. 2.
O art. 17 da Lei nº 12.871/2013 estabelece a inexistência de vínculo empregatício de qualquer natureza do médico do PMMB com a Administração Pública: "As atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza". 3.
A relação mantida entre o profissional médico e a Administração Pública é de natureza meramente administrativa, não estabelecendo vínculo empregatício ou estatutário a atrair a aplicação da Lei nº 8.112/1990. 4.
O art. 6º, VIII, da Portaria Interministerial nº 604/2023, dispõe que compete à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil definir critérios para remanejamento e realocação dos médicos participantes para outros municípios, na hipótese de exclusão de município do Projeto ou, a seu critério, em situações excepcionais devidamente fundamentadas. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (TRF1, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) 1007938-29.2021.4.01.0000, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Relator convocado JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Fonte da publicação: PJe 29/07/2024).
Nesse contexto, considero pertinentes os fundamentos da autoridade impetrada que concluiu pelo indeferimento do pedido administrativo (id. n. 2160068395) cujas razões abaixo transcrevo: (..) 5.
Cumpre informar que o instituto do remanejamento é diametralmente oposto a intenção do Projeto, que objetiva manter a médica na localidade, de forma a evitar os vazios assistenciais, melhorando a qualidade da saúde nos mais diversos municípios brasileiros.
Assim, em regra, o remanejamento no âmbito do PMMB se dá estritamente de acordo com as normas de regência, conforme preconiza o artigo 8º, inciso VIII, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604 de 16 de maio de 2023, cuja redação é a seguinte: Art. 8º Compete à Coordenação Nacional do PMMB: [...] VIII - definir critérios para remanejamento e realocação dos médicos participantes para outros municípios, na hipótese de exclusão de município do Projeto ou, a seu critério, em situações excepcionais devidamente fundamentadas; [...] 6.
Posto isso, o instituto do remanejamento, previsto no art. 2º, inciso III, da Resolução nº 437, de 12 de abril de 2024, alterada pela Resolução nº 448 de 09 de agosto de 2024, é diametralmente oposto a intenção do Projeto, que objetiva manter o participante na localidade, de forma a evitar os vazios assistenciais, melhorando a qualidade da saúde nos mais diversos municípios brasileiros.
Assim, em regra, o remanejamento no âmbito do PMMB se dá estritamente de acordo com as normas de regência, conforme preconiza o art. 5º, da citada Resolução, a seguir: Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução consideram-se como hipóteses de movimentação de profissionais: [...] III - remanejamento: movimentação do profissional como medida de exceção, para outro município; [...] Art. 5º A hipótese de remanejamento do profissional para outro município, previsto no inciso III do art. 2º desta Resolução, poderá ocorrer estritamente nas seguintes situações: I - necessidade de tratamento de saúde do profissional ou de dependente legal, sendo comprovado que o município de sua alocação não possui serviço médico especializado para o tratamento da patologia existente; ou II - iminente risco à vida do profissional no município no qual está alocado, desde que devidamente comprovado. [...] 7.
Além disso, de acordo com o Edital SAPS/MS nº 13, de 11 de julho de 2023 (31º ciclo), ao qual a médica aderiu, bem como na cláusula terceira, do Termo de Adesão e Compromisso, celebrado entre os médicos participantes e a União, representada por este Ministério da Saúde, é vedado ao participante do Projeto solicitação de realocação após o início das atividades, conforme citação abaixo: 7.3 DAS ORIENTAÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS CANDIDATOS DE TODOS OS PERFIS [...] 7.7 Não será permitida realocação do médico no âmbito do Projeto, exceto nas situações em que o ente federativo desista da adesão, ou venha a ser descredenciado por decisão da Coordenação Nacional do PMMB, com observância ao arcabouço normativo do PMMB. [...] 11.
DAS REGRAS COMPLEMENTARES [...] 11.3.
Incluem-se entre as vedações aos médicos participantes do Projeto: [...] f) solicitar remanejamento após início das atividades no Projeto, exceto nos casos em que o ente federativo desista da adesão, sem justo movo, ou venha a ser descredenciado por decisão da Coordenação do Projeto; e [...] TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO - PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL CLÁUSULA TERCEIRA - DAS VEDAÇÕES APLICÁVEIS AOS MÉDICOS PARTICIPANTES É vedado ao médico participante do Projeto: [...] g) solicitar realocação, após início das atividades no Programa, exceto nos casos em que o ente federativo desista da adesão, sem justo movo, ou venha a ser descredenciado por decisão da Coordenação Nacional; [...] 8.
Observa-se que as situações excepcionais são estudadas individualmente, com vistas a evitar discriminações benéficas ou detrimentosas, haja vista que qualquer indivíduo está sujeito a ocorrências diversas, seja de maior ou menor gravidade.
Assim, entende-se por situações de caráter excepcional aquelas de total impossibilidade e/ou inviabilidade de manutenção da participante no local onde foi prioritariamente alocada. 9.
Nessa toada, ressalta-se que, remanejamentos geram custos para a administração pública e uma série de fatores devem ser sopesados no ato de deferimento de um remanejamento, tais como: a adesão e seleção para reposição da médica no Município de alocação originária; treinamento e adaptação do recém-alocado no território; perfil de vulnerabilidade segundo critérios estabelecidos na Portaria GM/MS nº 485 de 14 de abril de 2023, alterada pela Portaria GM/MS Nº 5.422, de 2 de outubro de 2024; a quandade de vagas, a disponibilidade de vagas e a existência de unidades básicas de saúde - UBS e de equipes de suporte nos Municípios; ordem de inscrição dos médicos nos Programas e a ordem de preferência deles quanto às localidades preferenciais; e interesses dos Programas, que visam, especialmente, diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a m de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde, nos termos do inciso I, do art. 1º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos. 10.
Outrossim, importa destacar que, durante o processo seletivo é oportunizado aos candidatos a indicação da localidade de seu interesse.
Deste modo, manifestada a escolha e firmada a adesão pela médica, o remanejamento somente poderá ocorrer nas hipóteses estabelecidas pela norma de regência.
Importante frisar, ainda que, os médicos participantes ao assumirem suas atribuições no âmbito do PMMB, tem como dever atender às necessidades dos pacientes dos municípios para os quais foram locados, neste caso, o município de BELEM-PA. 11.
Registra-se que os interesses prevalentes em análises de remanejamento são os voltados aos objetivos e habilidades dos Programas de Provisão e dos interesses dos demais participantes. 12.
Ao analisar o requerimento em questão, a médica alega que a saúde de sua mãe deteriorou-se e necessita de tratamentos especializados e contínuos, pois é portadora de polineuropatia crônica, associada a tremores nos membros superiores (CID: G61.8), portanto necessita estar próximo da família e de cuidados especiais (0043653449). 13.
Em análise ao conjunto fático probatório apresentado aos autos, observa-se que a justificativa apresentada pela médica supramencionada para solicitação de remanejamento não se enquadra nas hipóteses estabelecidas para deferimento do pedido, nos termos do inciso I do art. 5º, da Resolução nº 437, de 12 de abril de 2024, alterada para a Resolução nº 448, de 09 de agosto de 2024, qual seja: necessidade de tratamento de saúde do profissional ou de dependente legal, sendo comprovado que o município de sua alocação não possui serviço médico especializado para o tratamento da patologia existente. 14.
Por fim, depreende-se pela inviabilidade do remanejamento decorrente do desejo da médica participante em desempenhar suas atividades de integração ensino-serviço em outra localidade, posto que não se enquadra em nenhum dos critérios que se configure como situação excepcional apresentadas na resolução e fulcrada no interesse público para que haja justificativa do remanejamento no âmbito do PMMB.
O que, em hipótese alguma, significa que a situação apresentada não tenha relevância. (original sublinha do e com negrito) Importante destacar que a impetrante, também em sede judicial, não comprovou que em Belém do Pará inexiste serviço médico especializado para o tratamento da patologia de sua mãe, tampouco a imprescindibilidade de sua assistência ao tratamento psiquiátrico, sendo necessários esclarecimentos acerca da existência de outros familiares que possam acompanhar sua genitora.
Desta feita, não havendo, à primeira vista, ilegalidade no ato de indeferimento da autoridade impetrada a conferir direito líquido e certo à impetrante, não há como deferir o pedido liminar.
Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) notifique(m)-se, via oficial de justiça, a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como para imediato cumprimento da liminar deferida; c) intime-se, via sistema, o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, bem como para que assegure o cumprimento da liminar deferida; d) intime-se o MPF para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; e) postergo a análise de pedidos incidentais para o momento da conclusão do feito para sentença, sem prejuízo de conversão posterior do feito em diligência para dirimir o eventual ponto controvertido. g) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
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O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
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SEI 25000.150774_2024-97 Documento Comprobatório 24112520572571800002139581103 SEI_MS - 0044155256 - Parecer Técnico Documento Comprobatório 24112520572589500002139581107 SEI_MS - 0044155267 - Ofício Documento Comprobatório 24112520572604400002139581116 Informação de Prevenção Positiva Informação de Prevenção Positiva 24112608594343300002139604270 Certidão Certidão 24112612391300900002139686724 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
25/11/2024 20:57
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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