TRF1 - 1002745-80.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002745-80.2024.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE APARECIDA DO RIO DOCE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO MORAIS GARCIA - GO19102 POLO PASSIVO:CONCESSIONARIA ECOVIAS DO CERRADO S.A. e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar, proposta pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO DOCE-GO em desfavor de CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO CERRADO e AGÊNCIA NAICONAL DE TRANSPORTES - ANTT, visando obter provimento jurisdicional que determine a imediata suspensão das obras realizadas pela ré Concessionária Ecovias do Cerrado no perímetro urbano do Município de Aparecida do Rio Doce-GO, até que sejam realizadas adequações ao projeto que assegurem a mobilidade urbana e o acesso ao comércio local. 2.
O Município alega, em síntese, que: I – a concessionária ré obteve autorização para realizar obras de reestruturação e melhorias em trechos urbanos situados no perímetro urbano do município; II – ocorre que, as intervenções realizadas gerarão impactos negativos ao comércio local, devido a alterações no traçado e estrutura da rodovia; III – buscou informações acerca das obras através de reiterados ofícios, inclusive com sugestões de adequação nos projetos de engenharia lançados, mas não obteve sucesso; IV – houve mobilização da população local reivindicando alterações para assegurar melhor mobilidade urbana e acessibilidade do viajante ao comércio local situado nas marginais da rodovia BR-364; V – apesar disso, não houve qualquer resposta das reivindicações apresentadas, a exemplo da eliminação de alambrado, manutenção de acesso direto entre rodovia e a cidade, criação de novos acessos e de trevo em estada vicinal; VI – assim, diante da ausência de estudo de impacto de vizinhança e a falta de medidas compensatórias para o comércio local e para a mobilidade urbana, a continuidade das obras constitui risco iminente de prejuízos irreparáveis à economia local e à circulação dos cidadãos, de modo que não restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação. 3.
Determinada a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público, conforme dispõe o art. 2º da Lei 8.437/92. 4.
Após a juntada de informações, vieram-me os autos conclusos. 5. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 6.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 7.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 8.
Por sua vez, o periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 9.
Busca o autor, com o pedido liminar, a imediata suspensão das obras realizadas pela ré Concessionária Ecovias do Cerrado no perímetro urbano do Município de Aparecida do Rio Doce-GO, até que sejam realizadas adequações ao projeto que assegurem a mobilidade urbana e o acesso ao comércio local. 10.
Em suas informações, a ANTT informou que é dever da concessionária zelar pela integridade da faixa de domínio do Sistema Rodoviário, o que inclui a manutenção dos acessos rodoviários, bem como a adoção das medidas necessárias para garantir sua desocupação em caso de invasão por terceiros, além do bloqueio de acessos particulares não autorizados em que se configurem situação de risco para o usuário da rodovia. 11.
Assim, as alterações realizadas seriam essenciais considerando que grande parte desses acessos é irregular e carece de infraestrutura adequada para operar de forma segura.
Informou ainda que os comerciantes locais, após a conclusão das obras, poderão requerer à concessionária a abertura de acessos regulares por meio do procedimento adequado, o qual será avaliado e, se considerado viável, autorizado. 12.
Ademais, restou comprovado a realização de estudos de viabilidade abrangendo todo o segmento rodoviário, que foram expostos em audiência pública, sem qualquer manifestação de insurgência quanto aos projetos apresentados. 13.
Assim, em que pese a fundamentação do autor para o requerimento da medida, a que este juízo não ignora, a ANTT, que é o órgão responsável pelas atividades de prestação de serviço e exploração da infraestrutura de transportes, visando a garantir a movimentação de pessoas e bens em segurança, refuta todos os argumentos. 14.
Assim, não caberia ao Judiciário substituir o administrador público competente na escolha das medidas a serem tomadas, sob risco de afronta ao princípio da separação dos poderes, isso só seria possível caso comprovado que estivesse descumprindo ou omitindo-se quanto aos seus encargos. 15.
Desse modo, não vislumbro, portanto, em sede de cognição inicial, própria desse momento processual, o requisito do fumus boni iuris.
Por ora, é de rigor que se mantenha uma postura deferente ao ato praticado pela ANTT e pela concessionária, sendo certo que, não demonstrada a probabilidade do direito, não há fundamento jurídico hábil a justificar a concessão de tutela antecipatória, de modo que o indeferimento é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO 16.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada. 17.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
CITEM-SE as requeridas de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal. 19.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 20.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 21.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 22.
Caso seja requerido a dilação probatória, INTIME-SE as requeridas para especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos, justificando a necessidade e pertinência. 23.
Concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou sentença, de acordo com a circunstância. 24.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 25.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002745-80.2024.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE APARECIDA DO RIO DOCE POLO PASSIVO:CONCESSIONARIA ECOVIAS DO CERRADO S.A. e outros DESPACHO Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 319, IV, do CPC.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -SSJJTI -
21/11/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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