TRF1 - 1006970-52.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:44
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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05/02/2025 20:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/02/2025 20:22
Juntada de Informação
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05/02/2025 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 20:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:16
Juntada de recurso inominado
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28/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006970-52.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES VIANA DO NASCIMENTO - BA43129 e LAURA NUNES DE SOUSA - BA63206 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo social à pessoa idosa, nos termos da Lei 8.742/93, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente até o respectivo pagamento, em face de benefício requerido administrativamente em 14.09.2023 (NB 713.738.224-0) e tendo em vista que a ação foi proposta em 08.08.2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa idosa, com base no requerimento administrativo formulado em 14.09.2023 (NB 713.738.224-0).
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício. “Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)”.
Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: “Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).” Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos.
Com relação à condição de idoso (67 anos), essa restou comprovada através da documentação presente nos autos (id. 2141824723).
No que tange ao requisito socioeconômico, a pericia social (id 2149174168) concluiu que, de acordo com a renda familiar do requerente, esse não se configura como baixa renda.
Verifico que a renda per capita se apresenta incompatível com o determinado para a concessão do BPC-LOAS, bem como que as condições de moradia não indicam a existência da condição de miserabilidade.
Deste modo, ausente o preenchimento do requisito legal relativo à condição de hipossuficiência econômica, fica prejudicada a concessão do benefício pleiteado em razão da necessária cumulação de pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
26/11/2024 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 12:55
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 12:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA ALVES DE SOUSA - CPF: *22.***.*53-23 (AUTOR)
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07/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 14:59
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 22:21
Juntada de contestação
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30/09/2024 10:47
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 08:11
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
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21/09/2024 01:40
Juntada de laudo de perícia social
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05/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 16:09
Juntada de emenda à inicial
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23/08/2024 10:33
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 07:51
Juntada de Certidão
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14/08/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
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12/08/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
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12/08/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
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12/08/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
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11/08/2024 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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11/08/2024 22:19
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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