TRF1 - 1000219-12.2022.4.01.9360
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1000219-12.2022.4.01.9360 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001335-52.2022.4.01.3605 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: MARIA RIBEIRO PRYCHUA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO FERREIRA SOUZA GEHM - MT26201-A POLO PASSIVO:BANCO CETELEM S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S RELATOR(A):FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 1000219-12.2022.4.01.9360 RECORRENTE: RECORRENTE: MARIA RIBEIRO PRYCHUA ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO FERREIRA SOUZA GEHM - MT26201-A RECORRIDO: RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A., FACILITA SOLUCOES EM NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA, KVZ PROMOTORA DE VENDAS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO/REPRESENTANTE: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Ribeiro Prychua contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário.
A recorrente alega que tais descontos seriam decorrentes de contratos firmados de forma fraudulenta, em especial um contrato de empréstimo consignado e um cartão de crédito com margem consignável (RMC).
A decisão agravada concluiu pela inexistência de periculum in mora capaz de justificar a concessão da tutela antecipada, determinando a citação das rés e a instrução do feito para que fosse melhor analisado o mérito da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, quais sejam: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
III.
RAZÕES DE DECIDIR Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme disposto no art. 300 do CPC.
A recorrente alega que os descontos em seu benefício previdenciário decorrem de contratos fraudulentos.
No entanto, a análise inicial dos autos não traz elementos suficientes que permitam vislumbrar a existência de fraude na celebração dos contratos.
A decisão agravada, ao negar a tutela antecipada, acertadamente fundamentou que os valores questionados e descontados mensalmente, embora relevantes, não configuram, em análise preliminar, uma ameaça grave e iminente à sobrevivência da autora.
Além disso, os descontos têm ocorrido desde o ano de 2017, ao passo que o ajuizamento da ação somente se deu em junho de 2022.
Dessa forma, não restando comprovados, de maneira satisfatória, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, entende-se correta a decisão de primeira instância ao indeferir o pedido.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Custas e honorários, estes em dez por cento do valor da causa, pela parte autora (art. 55 da Lei 9.099/95), observadas as prescrições do CPC sobre a justiça gratuita, ora deferida.
FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Juiz Federal Relator -
15/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MARIA RIBEIRO PRYCHUA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: MARIA RIBEIRO PRYCHUA Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO FERREIRA SOUZA GEHM - MT26201-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., KVZ PROMOTORA DE VENDAS LTDA, FACILITA SOLUCOES EM NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000219-12.2022.4.01.9360 (RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/7VSpgAt3wS (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
17/10/2022 16:30
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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