TRF1 - 1027571-22.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1027571-22.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027571-22.2023.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: K.
Y.
K. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS MAIARA BARANOSKI - MT30339-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1027571-22.2023.4.01.3600 RECORRENTE: K.
Y.
K.
REPRESENTANTE: SANDRA SATIE YAMASSAKI Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS MAIARA BARANOSKI - MT30339-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: LOAS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E MISERABILIDADE COMPROVADOS.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Recurso do autor contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de benefício assistencial ao deficiente pelo não preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo e miserabilidade.
Alega o recorrente que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício assistencial na DER, 22/01/2020. 2.
A sentença deve ser reformada. 3.
Diferente do juízo de origem, entendo que o impedimento de longo prazo foi preenchido.
O autor (16 anos) é portador de síndrome de Gilles de La Tourete, com sinais de exteriorização comportamentais.
A mãe relata que o filho “ainda criança morava no Japão, onde perceberam que a criança piscava muito os olhos, (...) onde iniciara os TOC´s, relata pensamentos estranhos, vozes dando ordens, não tolera ambientes fechados, fica agitado, alterações na fala.” O perito concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente e, atualmente, obstrui sua participação em sociedade quando comparado às condições das demais crianças de acordo com sua faixa etária. 4.
A demanda também foi julgada improcedente pelo critério da miserabilidade: “No que tange à miserabilidade, o laudo pericial socioeconômico consignou que o requerente, 16 anos, reside com a mãe (49 anos) em Tangará da Serra/MT.
O imóvel de residência é constituído de 06 cômodos amplos, em boas condições de conservação, conforto e higiene, guarnecido de móveis e eletrodomésticos em bom estado.
Quanto à renda, a mãe do autor declarou não poder trabalhar fora por precisar cuidar do filho; que o aluguel (R$ 1.000,00) é custeado por sua mãe (avó materna) e a escola particular do filho (R$1.200,00) por seu irmão (tio materno).
Sua mãe tem uma banca na feira do produtor da cidade, onde vai quase todos os domingos para ajudar.
Também faz comidas típicas do Japão, auferindo uma renda de aproximadamente R$400,00 por mês.
Não informou acerca do pagamento de pensão alimentícia pelo pai do autor, de quem, conforme certidão de casamento, divorciou-se ainda no Japão. (...) Assim sendo, entendo que tanto não está caracterizada a deficiência nos termos definidos pelo art. 20, §2º da Lei 8.742/93, como não se faz presente a situação de vulnerabilidade socioeconômica autorizadora da concessão do benefício.
Não se pode confundir a existência de dificuldades financeiras com a situação de miserabilidade que justifica a intervenção assistencialista do Estado, sendo certo que cumpre inicialmente à família a adoção das medidas necessárias para a subsistência de seus integrantes.” 5.
Discordo do juízo de origem.
Trata-se de grupo familiar em vulnerabilidade social, pois sobrevive do auxílio financeiro de terceiros.
A renda da genitora, a única que vive sob o mesmo teto que o autor, é informal, no valor de R$ 400,00 por mês.
Sendo a renda familiar abaixo de ½ salário-mínimo, o autor preenche todos os requisitos para o recebimento do benefício assistencial na DER. 6.
Recurso provido.
Sentença reformada para condenar o INSS na implantação do benefício assistencial ao deficiente em favor do autor, com DIB na DER, em 22/01/2020.
Sobre as parcelas atrasadas devem incidir juros de mora, a partir da citação, bem como correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida. 7.
Em face da natureza eminentemente alimentar do benefício, e da carência econômica estampada nos autos, concederam a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. 8.
Sem custas e honorários.
Tipo CONCESSÃO ( X ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) CPF do titular *13.***.*24-20 CPF do representante (se houver) *70.***.*71-20 (genitora - SANDRA SATIE YAMASSAKI) NB 7090547877 Espécie B87 DIB 22/01/2020 DIP primeiro dia do mês da concessão DCB - RMI R$ a apurar Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
15/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRENTE: K.
Y.
K.
REPRESENTANTE: SANDRA SATIE YAMASSAKI Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS MAIARA BARANOSKI - MT30339-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1027571-22.2023.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/7VSpgAt3wS (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
28/06/2024 21:32
Recebidos os autos
-
28/06/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1116375-81.2023.4.01.3400
Rubenildo da Silva Soares
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Giovanna Beatriz Vieira Mendes Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2024 19:41
Processo nº 0009104-36.2000.4.01.3400
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Postal Center Servicos Postais e Telegra...
Advogado: Pedro Augusto Musa Juliao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2000 08:00
Processo nº 1018804-13.2024.4.01.4100
Jose Felipe de Freitas Gomes
Fundacao Carlos Chagas
Advogado: Pamela Lima Ferreira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 19:47
Processo nº 1000992-31.2023.4.01.3311
Robson Nascimento da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diogo Henrique dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2023 15:00
Processo nº 1027571-22.2023.4.01.3600
Kohki Yamassaki Kasugai
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Maiara Baranoski
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/11/2023 23:15