TRF1 - 1094770-45.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão Juiz Substituto : Francisco do Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Calaça AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1094770-45.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: ANTONIA EDILENE ALVES DE MATOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA - SP484150 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Nada a prover quanto à petição id 2164778163.
Reitere-se a solicitação de nota técnica enviada ao NATJUS no id 2160187017.
Intimem-se via sistema. -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : Charles Renauld Frazão Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Calaça AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1094770-45.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: ANTONIA EDILENE ALVES DE MATOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA - SP484150 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Todavia, por envolver autos eletrônicos e como forma de dar vazão ao princípio da celeridade, paralelamente, cite-se a União para apresentar resposta e, em seguida, intime-se a parte autora para réplica.
No prazo da contestação, deve a União juntar a análise de incorporação pela Conitec, bem como as razões de negativa no âmbito administrativo.
Ainda,após o tema 1234/STF, necessário se faz que a parte autora, sob pena de indeferimento dos orçamentos e no prazo de 15 dias: I - junte aos autos pelo menos três orçamentos atualizados do(s) medicamento(s) objeto desta ação, e, caso ele(s) não conste(m) da lista divulgada pela CMED, deve, quando da solicitação do orçamento, informar EXPRESSAMENTE que ele se destina à aquisição por força de ação judicial, devendo haver a incidência do CAP, nos termos do art. 2.º, V, da Resolução CM-CMED n.º 04, de 18.12.2006; II - anexe (comprovando nos autos que o fez) ao pedido de orçamento cópia desta decisão judicial para que o fornecedor/estabelecimento observe o desconto do CAP, independentemente de credenciamento, uma vez que estão vinculados a esse valor por decorrer de ordem judicial, conforme o art. 9o da recomendação 146/2023-CNJ e a determinação do STF no tema 1234; III- em caso de recusa comprovada ou não fornecimento do orçamento na forma acima, oficie-se a Cmed e ao MPF para aplicação de sanções administrativas aos estabelecimentos e adoção das medidas pertinentes.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. -
22/11/2024 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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