TRF1 - 0010610-14.2009.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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25/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010610-14.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010610-14.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:AGROPECUARIA ADRIANA LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO ALONCO DOS REIS - MT7370/O RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010610-14.2009.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73).
A ação tem como objeto o reconhecimento da quitação integral de dívida, com determinação de desbloqueio de contas bancárias e devolução de valores bloqueados.
A sentença recorrida determinou, ainda, o pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, além da devolução ao executado, Francisco Pigatto Neto, do montante de R$ 12.101,67, devidamente corrigido monetariamente a partir de 09/01/2012.
No mérito, a sentença acolheu os embargos e extinguiu a execução fiscal com fundamento nos artigos 269, I, e 794, I, do CPC/73, reconhecendo a quitação integral do débito pela embargante.
O juízo considerou comprovado que os recolhimentos efetuados sob o CNPJ da filial alcançaram a finalidade social e trabalhista do FGTS, entendendo ser irrelevante a diferença no CNPJ, uma vez que a destinação dos valores aos empregados foi devidamente comprovada.
O juízo ressaltou que não seria cabível imputar à parte embargante os custos decorrentes de eventual erro administrativo da CEF, uma vez que o executado cumpriu integralmente suas obrigações legais.
Determinou-se, assim, a devolução do valor bloqueado via BacenJud, no montante de R$ 12.101,67, corrigido monetariamente, ao sócio Francisco Pigatto Neto, além da condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00.
Em suas razões de apelação, a CEF alega que o débito foi inscrito no CNPJ 03.***.***/0001-94, enquanto os pagamentos apresentados foram realizados pelo CNPJ 03.***.***/0002-75, pertencente à filial da empresa.
Sustenta que a diferença no CNPJ torna inválida a comprovação de pagamento para efeitos de fiscalização.
Aduz, ainda, que os documentos que comprovam os pagamentos foram apresentados fora do prazo administrativo, sendo inadmissível seu acolhimento.
A apelante argumenta que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) possui presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, sendo necessária prova inequívoca para sua desconstituição, o que, segundo ela, não ocorreu.
Aponta, ainda, débitos remanescentes em competências específicas, como maio de 1995, onde o recolhimento teria sido inferior ao devido.
Defende que o juiz de origem não poderia considerar a quitação total com base em valores apresentados que não correspondem integralmente ao débito inscrito.
Por fim, a CEF reitera que as contribuições ao FGTS possuem natureza trabalhista, sendo imprescindível que a fiscalização assegure os direitos dos trabalhadores.
Requer a reforma da sentença para determinar a continuidade da execução fiscal, com dedução dos valores já recolhidos e apuração de débitos residuais.
As contrarrazões apresentadas pela Agropecuária Adriana Ltda. e outros defendem a manutenção da sentença.
Alegam que os pagamentos realizados alcançaram a finalidade social do FGTS, assegurando os direitos dos empregados, tornando irrelevante a diferença no CNPJ utilizado.
Sustentam que a quitação foi devidamente comprovada e que o erro administrativo decorreu exclusivamente da atuação da CEF.
Rejeitam a existência de débitos residuais e afirmam que não houve qualquer prejuízo ao sistema ou aos trabalhadores, repudiando qualquer tentativa de enriquecimento sem causa.
O Ministério Público não se manifestou nos autos. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010610-14.2009.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Encontram-se presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o recurso merece conhecimento.
No mérito, nenhuma razão assiste à parte apelante.
A controvérsia refere-se à validade dos pagamentos do FGTS realizados pela Agropecuária Adriana Ltda. sob o CNPJ de uma de suas filiais.
A Caixa Econômica Federal (CEF) sustenta a existência de débitos residuais e defende a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
A embargante, por sua vez, alega que os pagamentos foram realizados integralmente e que eventuais erros administrativos são de responsabilidade da própria CEF, não podendo prejudicar a quitação da obrigação.
O debate centra-se no reconhecimento da quitação total e na consequente extinção da execução fiscal.
A Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), que regula a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece no art. 3º que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, sendo esta presunção relativa e passível de ser afastada por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite.
No presente caso, restou comprovado nos autos que os valores referentes às contribuições do FGTS foram integralmente recolhidos pela embargante, ainda que sob um CNPJ pertencente a uma de suas filiais.
Tal fato, por si só, não invalida a quitação da dívida, pois o objetivo principal da legislação foi atingido: garantir os créditos trabalhistas dos empregados.
Conforme bem fundamentado na sentença de origem, a natureza jurídica do FGTS, de caráter trabalhista e social, prioriza a proteção dos direitos dos trabalhadores.
Assim, desde que os depósitos sejam vinculados às contas dos empregados, o pagamento realizado sob CNPJ diverso não impede o reconhecimento da quitação, devendo eventuais ajustes ser corrigidos administrativamente.
A tese da apelante, segundo a qual o pagamento sob CNPJ diverso invalidaria a quitação, não se sustenta.
Tal interpretação resultaria em enriquecimento sem causa, permitindo a cobrança de valores já pagos.
Inclusive, após a interposição do recurso, a própria apelante reconheceu a quitação do débito, juntando aos autos os documentos pertinentes (fls. 448/452).
Sobre a validade do pagamento de guias do FGTS por CNPJ distinto, desde que comprovada a destinação dos valores aos titulares das contas, assim já decidiu o TRF da 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FGTS.
PAGAMENTOS FEITO POR OUTRA EMPRESA.
CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COOPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECOTE NA CDA.
CÁLCULOS MERAMENTE ARITIMÉTICOS.
NÃO CONFIGURADA NULIDADE PAGAMENTO FEITOS DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS EM AÇÃO TRABALHISTA.
ENCARGOS DEVIDOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
A questão trazida nos embargos diz respeito com a exigibilidade dos valores recolhidos equivocadamente em nome da empresa Letice Comercial Ltda. 2.
Nos termos do artigo 30 da Instrução Normativa SIT n.º 144 de 18/05/2018, que dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do tempo de serviço - FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, "para fins de fiscalização de FGTS, entende-se por grupo econômico o conjunto de empresas que atuam de modo subordinado ou coordenado". 3.
Entende-se por grupo econômico por coordenação, quando, preservada a autonomia entre as empresas, há demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta dos integrantes, sem relação de dominação, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT (art. 31), sendo esta a hipótese dos autos. 4.
A questão acerca da existência de grupo econômico é inconteste e foi suficientemente demonstrada nos autos, não havendo qualquer insurgência por parte da Apelada, nesse aspecto. 5.
Restou demonstrado o efetivo recolhimento dos valores de FGTS dos funcionários da empresa embargante, ainda que em outro CNPJ (pertencente à Letice Comercial), conforme apurado pela perícia técnica contábil, que relacionou todos os empregados listados no termo de fiscalização elaborado pelo Auditor Fiscal do Trabalho, confrontou com os comprovantes de pagamento apresentados pela Apelante (vide 'Anexo 3' do laudo, às fls. 564/568), concluindo que "os valores referentes ao auto de infração que gerou a cobrança de execução fiscal foram recolhidos". 6.
Mostra-se exacerbado o formalismo adotado pela sentença, ao rejeitar o abatimento de tais valores, tão somente por terem sido realizados por outra empresa do grupo econômico, a passo que, em situação contrária, referida empresa poderia ser solidariamente responsabilizada pelos débitos em aberto, nos termos da Instrução Normativa n.º 144. 7.
A despeito de caber a retificação dos recolhimentos através de formulários específicos disponibilizados pela CEF, uma vez trazida tal problemática para a seara judicial, assiste à Apelante o direito de ver reconhecido pagamento das contribuições, a fim de elidir a presunção de exigibilidade da certidão de dívida ativa. 8.
A jurisprudência firmada pelo C.
STJ é no sentido de que o reconhecimento de a CDA conter valores indevidos não ocasiona a sua nulidade, desde que o quantum realmente devido possa ser apurado por meio de simples cálculos aritméticos. 10.
Assim, sendo possível deduzir da CDA os valores indevidos, por operação aritmética, a execução poderá prosseguir para cobrança do saldo remanescente, sem que isso importe em nulidade do título ou mesmo da própria cobrança. 11.
No tocante ao recolhimento feito pela Embargante em sede de reclamação trabalhista, devem remanescer na cobrança, os encargos legais referentes a juros de mora e multa, que decorrem de expressa previsão legal e pertencem ao patrimônio do FGTS, não sendo alcançados pela quitação passada pelo empregado. 12.
Precedentes. 13.
Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, para determinar que seja abatido do valor da dívida executada, os valores pagos pela empresa Letice Comercial, relacionados às fls. 564/568 dos autos.
Recurso adesivo provido para determinar que permaneça na cobrança apenas os juros e multa referentes aos valores correspondentes às verbas fundiárias devidas a Gerson Alves Ferraz, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo-se a execução para a exigência do saldo, providência a ser levada a cabo pela Exequente, exclusivamente. 14.
Condenação da Caixa Econômica Federal, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, por ter decaído em maior parte do pedido, que fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (embargos à execução), com fulcro no artigo 20, § 3º do CPC/73, conforme preconiza o Enunciado administrativo n.º 7 do C.
STJ. (TRF-3 - ApCiv: 0008365-27.2004.4.03.6000 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -, Data de Julgamento: 17/09/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2019) A presunção de liquidez e certeza da CDA foi desconstituída por prova inequívoca de pagamento, incluindo guias GFIP e extratos bancários apresentados pela embargante.
Esta Corte Regional também reconhece que o pagamento integral do débito extingue a obrigação, ainda que realizado após o ajuizamento da execução fiscal, em conformidade com o objetivo do processo executivo e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA DE DÉBITO ORIUNDO DO FGTS.
PAGAMENTO INTEGRAL.
COMPROVAÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução apresentados nos autos de processo de execução fiscal por dívidas oriundas do FGTS. 2.
No caso, o juízo a quo concluiu pela procedência do pedido, sob o fundamento de que, além da incidência dos efeitos da revelia, diante da ausência de defesa da embargada, os documentos trazidos aos autos comprovam o pagamento da dívida executada. 3.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que restou comprovado o pagamento integral do débito objeto da execução fiscal, devendo ser mantida a sentença que julgou procedentes os embargos à execução. 4.
Apelação desprovida.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior. (AC 0073835-50.2013.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/11/2024 PAG.) A sentença encontra-se em consonância com o entendimento da jurisprudência sobre a questão, estando assegurada a proteção dos direitos trabalhistas e respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em face do exposto, nego provimento à apelação e mantenho a integralidade da sentença.
Publicada a sentença na vigência do CPC/73, não há incidência de majoração de honorários advocatícios recursais, conforme Enunciado Administrativo nº. 7 do STJ. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010610-14.2009.4.01.3600 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: HELENA ANASTACIO PEREIRA, AGROPECUARIA ADRIANA LTDA - ME, FRANCISCO PIGATTO NETO, LUIZ CARLOS CORREIA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FGTS.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
RECOLHIMENTO EM CNPJ DIVERSO.
IRRELEVÂNCIA PARA A FINALIDADE DA LEI.
PROVA INEQUÍVOCA DE PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73).
A demanda tem como objeto o reconhecimento da quitação integral de dívida, com determinação de desbloqueio de contas bancárias e devolução de valores bloqueados, condenando-se a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, e a devolução ao executado, Francisco Pigatto Neto, do montante de R$ 12.101,67, devidamente corrigido monetariamente a partir de 09/01/2012. 2.
O recolhimento de contribuições ao FGTS, ainda que realizado sob um CNPJ diverso daquele indicado na Certidão de Dívida Ativa (CDA), não invalida o pagamento, desde que os valores tenham sido devidamente vinculados às contas vinculadas dos empregados beneficiários, atendendo à finalidade trabalhista e social da norma. (TRF-3 - ApCiv: 0008365-27.2004.4.03.6000, PRIMEIRA TURMA, Julgamento em 17/09/2019, Publicação em 27/09/2019, e-DJF3 Judicial 1) 3.
A presunção de liquidez e certeza da CDA, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80, é relativa e pode ser desconstituída mediante prova produzida perante o juízo, como ocorreu no caso em análise, com a comprovação da quitação do débito. 4.
Configurado o pagamento integral das contribuições devidas, não há fundamento jurídico para a continuidade da execução fiscal, sob pena de enriquecimento sem causa do credor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. 6.
Em razão da sentença ter sido proferida sob a vigência do CPC/73, não se aplica a majoração dos honorários advocatícios recursais.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
12/02/2020 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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30/05/2012 17:26
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - APELAÇÃO RECEBIDA EM AMBOS OS EFEITOS
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29/05/2012 18:08
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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24/05/2012 18:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/05/2012 13:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA PARA ADV. EMBARGANTE
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14/05/2012 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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10/05/2012 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/05/2012 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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02/05/2012 15:28
RECURSO RECEBIDO
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26/04/2012 17:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/04/2012 14:24
Conclusos para despacho
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17/04/2012 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/04/2012 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/04/2012 16:13
CARGA: RETIRADOS CEF - RET. POR MAILI
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02/04/2012 09:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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28/03/2012 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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23/03/2012 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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22/03/2012 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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22/03/2012 15:02
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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12/08/2011 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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05/07/2011 11:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EM 04/05/2011 DECORREU O PRAZO SEM MANIF. EMBARGANTE
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19/04/2011 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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12/04/2011 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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11/04/2011 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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11/04/2011 17:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL INDEFERIDOS
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24/01/2011 11:12
Conclusos para decisão
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02/09/2010 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/08/2010 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2010 16:53
CARGA: RETIRADOS CEF - RET. POR ARIADNE L. MORBECK OAB:MT10726E
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30/08/2010 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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25/08/2010 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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23/08/2010 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/02/2010 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/02/2010 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/02/2010 11:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/02/2010 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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04/02/2010 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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28/01/2010 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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28/01/2010 12:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/01/2010 12:45
Conclusos para despacho
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07/12/2009 16:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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01/12/2009 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/11/2009 17:29
CARGA: RETIRADOS CEF
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03/11/2009 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/10/2009 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/10/2009 19:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/10/2009 14:36
Conclusos para despacho
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02/10/2009 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/09/2009 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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23/09/2009 18:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 23.09.2009
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27/08/2009 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/08/2009 18:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/08/2009 18:24
Conclusos para despacho
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03/08/2009 11:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/07/2009 16:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/07/2009 16:14
INICIAL AUTUADA
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23/07/2009 17:55
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2009
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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