TRF1 - 1000039-21.2024.4.01.3606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1000039-21.2024.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000039-21.2024.4.01.3606 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOEMERSON PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO OSMAR BIZARELLO KROLOW - MT28963-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):GUILHERME MICHELAZZO BUENO PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1000039-21.2024.4.01.3606 RECORRENTE: JOEMERSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO OSMAR BIZARELLO KROLOW - MT28963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO VENCEDOR BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU TEMPORÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, seja aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, formulado nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991.
Em sede recursal, a parte autora sustenta que os documentos médicos e laudos periciais anexados aos autos comprovariam sua incapacidade para o trabalho, justificando a reforma da sentença para concessão do benefício pleiteado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar se os elementos constantes nos autos demonstram a existência de incapacidade que justifique a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As alegações feitas pela recorrente foram devidamente abordadas na sentença, a qual lhes deu a solução adequada, de modo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais integram o presente voto (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e RE com repercussão geral n.º 635.729, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011).
A perícia judicial, realizada por profissional imparcial e tecnicamente habilitado, concluiu pela ausência de incapacidade que inviabilize o desempenho de atividades laborativas compatíveis com a qualificação e condição pessoal da parte autora.
Tal conclusão não foi infirmada pelos demais documentos constantes nos autos.
Acrescenta-se ainda que, há uma diferença entre os conceitos de doença e incapacidade, sendo a segunda indispensável para concessão de benefício previdenciário.
No caso em questão, observa-se que apesar do diagnóstico, a parte recorrente não está incapacitada, não preenchendo, portanto, pré-requisito para o benefício pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, vota-se por negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal de Mato Grosso, por maioria, vencido o relator, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Federal Marllon Sousa.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem para cumprimento do julgado.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1000039-21.2024.4.01.3606 RECORRENTE: JOEMERSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO OSMAR BIZARELLO KROLOW - MT28963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO VENCIDO PREVIDENCIÁRO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE DEFINITIVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Sentença de improcedência. 2.
Recurso do autor: Requer a reforma da sentença, reconhecendo o direito ao Benefício por incapacidade temporária c/c Aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER 16/11/2023. 3.
Laudo pericial de 25/04/2024: nascido (a) em 30/07/2001 (23 anos), trabalhador rural, ensino fundamental completo.
O periciado é portador de visão subnormal em um olho (cegueira).
Perito atestou que o paciente apresenta visão preservada em olho direito e visão sub normal em olho esquerdo e necessita de óculos para melhorar um pouco mais a visão mesmo sendo sub normal.
Concluo que o periciado não comprova incapacidade laboral.
Não recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária ou permanente.
DER em 16/11/2023. 4.
Avaliação A regra do artigo 249, § 2º, do antigo CPC visava à celeridade processual e devia ser aplicada apenas naqueles casos em que o julgador vislumbrava, desde logo, que pode decidir o mérito a favor de quem aproveite a declaração de nulidade.
Assim, passo a analise do mérito do caso.
Discordo do perito do juízo.
Prova da incapacidade: Laudo Médico assinado pelo Oftalmologista Dr.
Jeferson C.
Dresch em 20/10/2023 atestando que o autor Paciente apresenta visão preservada em olho direito e visão sub normal em olho esquerdo e necessita de óculos pra melhorar um pouco mais a visão mesmo sendo sub normal.
Já que o perito médico e o médico da autora foram discordantes, e atento às condições pessoais da autora (braçal, baixa qualificação, residente em local ermo), convém fazer prevalecer o entendimento a favor do segurado, de que é incapaz definitivamente, já que a dúvida o beneficia (solução pro misero).
Entendimento conforme súmula 47 da TNU e art. 479 do CPC.
No que tange à DIB, a causa da incapacidade aferida pela médica da Autora foi constatada anterior a DER pelo médico.
Presunção do estado incapacitante.
Prova da condição de segurado especial na DII: declaração da Secretaria Municipal de Educação e cultura de Colniza/MT em 11/01/2024, declarando que o autor estudou de 2008 a 2016 na E.
M.
R.
Bartolomeu Bueno, sendo localizada na linha 04, Assentamento Renascer, zona rural; Certificado do IV encontro da mulher Rural e III festa do café de Colniza/MT em 10/06/2018 ; NF de compra de produtos agrícolas em 2020,2021,2022 e 2023 em nome do genitor do autor; Comprovante de endereço rural de 12/2022 em nome do genitor do autor, com endereço: Estrada Rural, Colniza/MT.
Tem direito o autor a aposentadoria por incapacidade permanente com DIB no dia da DER. 5.
Desfecho: Recurso inominado da autora provido.
Sentença reformada para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade permanente à parte autora, com DIB 16/11/2023.
Sobre as parcelas atrasadas devem incidir juros de mora, a partir da citação, bem como correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida.
Descontando-se o que o autor recebeu de benefício previdenciário dentro do período de cálculo (a partir da DIB). 6.
Sem custas e honorários. 7.
Em face da natureza eminentemente alimentar do benefício, e da carência econômica estampada nos autos, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. 1 Tipo CONCESSÃO(x) 2 CPF do titular *69.***.*68-10 3 CPF do representante (se houver) XXXXXXXXXXX 4 NB 646.496.394-9 5 Espécie B04 6 DIB 16/11/2023 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente. 25/08/2021 8 DIP Primeiro dia do mês da concessão. 9 DCB - 10 RMI R$ a apurar Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
15/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e SAMUEL ALVES RECORRENTE: JOEMERSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO OSMAR BIZARELLO KROLOW - MT28963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000039-21.2024.4.01.3606 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/7VSpgAt3wS (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
05/09/2024 11:58
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004161-82.2015.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Indusflora Industria, Comercio, Importac...
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2022 10:16
Processo nº 0003179-96.2009.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Lecy da Silva Thome
Advogado: Augusto Otaviano da Costa Miranda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 14:30
Processo nº 0003179-96.2009.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Amazonia SA Industria Alimenticia
Advogado: Ivaldo Jose Bentes Capeloni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2009 11:15
Processo nº 1006009-14.2024.4.01.3311
Isabel Gondim dos Santos
Gerente Executivo do Inss em Itabuna
Advogado: Joao Batista Gondim Dorea
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2024 13:23
Processo nº 0029660-70.2016.4.01.3700
Uniao Federal
Antonio Roque Portela de Araujo
Advogado: Raimundo Nonato Ribeiro Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2016 00:00