TRF1 - 0010610-14.2009.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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25/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010610-14.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010610-14.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:AGROPECUARIA ADRIANA LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO ALONCO DOS REIS - MT7370/O RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010610-14.2009.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73).
A ação tem como objeto o reconhecimento da quitação integral de dívida, com determinação de desbloqueio de contas bancárias e devolução de valores bloqueados.
A sentença recorrida determinou, ainda, o pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, além da devolução ao executado, Francisco Pigatto Neto, do montante de R$ 12.101,67, devidamente corrigido monetariamente a partir de 09/01/2012.
No mérito, a sentença acolheu os embargos e extinguiu a execução fiscal com fundamento nos artigos 269, I, e 794, I, do CPC/73, reconhecendo a quitação integral do débito pela embargante.
O juízo considerou comprovado que os recolhimentos efetuados sob o CNPJ da filial alcançaram a finalidade social e trabalhista do FGTS, entendendo ser irrelevante a diferença no CNPJ, uma vez que a destinação dos valores aos empregados foi devidamente comprovada.
O juízo ressaltou que não seria cabível imputar à parte embargante os custos decorrentes de eventual erro administrativo da CEF, uma vez que o executado cumpriu integralmente suas obrigações legais.
Determinou-se, assim, a devolução do valor bloqueado via BacenJud, no montante de R$ 12.101,67, corrigido monetariamente, ao sócio Francisco Pigatto Neto, além da condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00.
Em suas razões de apelação, a CEF alega que o débito foi inscrito no CNPJ 03.***.***/0001-94, enquanto os pagamentos apresentados foram realizados pelo CNPJ 03.***.***/0002-75, pertencente à filial da empresa.
Sustenta que a diferença no CNPJ torna inválida a comprovação de pagamento para efeitos de fiscalização.
Aduz, ainda, que os documentos que comprovam os pagamentos foram apresentados fora do prazo administrativo, sendo inadmissível seu acolhimento.
A apelante argumenta que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) possui presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, sendo necessária prova inequívoca para sua desconstituição, o que, segundo ela, não ocorreu.
Aponta, ainda, débitos remanescentes em competências específicas, como maio de 1995, onde o recolhimento teria sido inferior ao devido.
Defende que o juiz de origem não poderia considerar a quitação total com base em valores apresentados que não correspondem integralmente ao débito inscrito.
Por fim, a CEF reitera que as contribuições ao FGTS possuem natureza trabalhista, sendo imprescindível que a fiscalização assegure os direitos dos trabalhadores.
Requer a reforma da sentença para determinar a continuidade da execução fiscal, com dedução dos valores já recolhidos e apuração de débitos residuais.
As contrarrazões apresentadas pela Agropecuária Adriana Ltda. e outros defendem a manutenção da sentença.
Alegam que os pagamentos realizados alcançaram a finalidade social do FGTS, assegurando os direitos dos empregados, tornando irrelevante a diferença no CNPJ utilizado.
Sustentam que a quitação foi devidamente comprovada e que o erro administrativo decorreu exclusivamente da atuação da CEF.
Rejeitam a existência de débitos residuais e afirmam que não houve qualquer prejuízo ao sistema ou aos trabalhadores, repudiando qualquer tentativa de enriquecimento sem causa.
O Ministério Público não se manifestou nos autos. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010610-14.2009.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Encontram-se presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o recurso merece conhecimento.
No mérito, nenhuma razão assiste à parte apelante.
A controvérsia refere-se à validade dos pagamentos do FGTS realizados pela Agropecuária Adriana Ltda. sob o CNPJ de uma de suas filiais.
A Caixa Econômica Federal (CEF) sustenta a existência de débitos residuais e defende a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
A embargante, por sua vez, alega que os pagamentos foram realizados integralmente e que eventuais erros administrativos são de responsabilidade da própria CEF, não podendo prejudicar a quitação da obrigação.
O debate centra-se no reconhecimento da quitação total e na consequente extinção da execução fiscal.
A Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), que regula a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece no art. 3º que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, sendo esta presunção relativa e passível de ser afastada por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite.
No presente caso, restou comprovado nos autos que os valores referentes às contribuições do FGTS foram integralmente recolhidos pela embargante, ainda que sob um CNPJ pertencente a uma de suas filiais.
Tal fato, por si só, não invalida a quitação da dívida, pois o objetivo principal da legislação foi atingido: garantir os créditos trabalhistas dos empregados.
Conforme bem fundamentado na sentença de origem, a natureza jurídica do FGTS, de caráter trabalhista e social, prioriza a proteção dos direitos dos trabalhadores.
Assim, desde que os depósitos sejam vinculados às contas dos empregados, o pagamento realizado sob CNPJ diverso não impede o reconhecimento da quitação, devendo eventuais ajustes ser corrigidos administrativamente.
A tese da apelante, segundo a qual o pagamento sob CNPJ diverso invalidaria a quitação, não se sustenta.
Tal interpretação resultaria em enriquecimento sem causa, permitindo a cobrança de valores já pagos.
Inclusive, após a interposição do recurso, a própria apelante reconheceu a quitação do débito, juntando aos autos os documentos pertinentes (fls. 448/452).
Sobre a validade do pagamento de guias do FGTS por CNPJ distinto, desde que comprovada a destinação dos valores aos titulares das contas, assim já decidiu o TRF da 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FGTS.
PAGAMENTOS FEITO POR OUTRA EMPRESA.
CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COOPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECOTE NA CDA.
CÁLCULOS MERAMENTE ARITIMÉTICOS.
NÃO CONFIGURADA NULIDADE PAGAMENTO FEITOS DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS EM AÇÃO TRABALHISTA.
ENCARGOS DEVIDOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
A questão trazida nos embargos diz respeito com a exigibilidade dos valores recolhidos equivocadamente em nome da empresa Letice Comercial Ltda. 2.
Nos termos do artigo 30 da Instrução Normativa SIT n.º 144 de 18/05/2018, que dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do tempo de serviço - FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, "para fins de fiscalização de FGTS, entende-se por grupo econômico o conjunto de empresas que atuam de modo subordinado ou coordenado". 3.
Entende-se por grupo econômico por coordenação, quando, preservada a autonomia entre as empresas, há demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta dos integrantes, sem relação de dominação, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT (art. 31), sendo esta a hipótese dos autos. 4.
A questão acerca da existência de grupo econômico é inconteste e foi suficientemente demonstrada nos autos, não havendo qualquer insurgência por parte da Apelada, nesse aspecto. 5.
Restou demonstrado o efetivo recolhimento dos valores de FGTS dos funcionários da empresa embargante, ainda que em outro CNPJ (pertencente à Letice Comercial), conforme apurado pela perícia técnica contábil, que relacionou todos os empregados listados no termo de fiscalização elaborado pelo Auditor Fiscal do Trabalho, confrontou com os comprovantes de pagamento apresentados pela Apelante (vide 'Anexo 3' do laudo, às fls. 564/568), concluindo que "os valores referentes ao auto de infração que gerou a cobrança de execução fiscal foram recolhidos". 6.
Mostra-se exacerbado o formalismo adotado pela sentença, ao rejeitar o abatimento de tais valores, tão somente por terem sido realizados por outra empresa do grupo econômico, a passo que, em situação contrária, referida empresa poderia ser solidariamente responsabilizada pelos débitos em aberto, nos termos da Instrução Normativa n.º 144. 7.
A despeito de caber a retificação dos recolhimentos através de formulários específicos disponibilizados pela CEF, uma vez trazida tal problemática para a seara judicial, assiste à Apelante o direito de ver reconhecido pagamento das contribuições, a fim de elidir a presunção de exigibilidade da certidão de dívida ativa. 8.
A jurisprudência firmada pelo C.
STJ é no sentido de que o reconhecimento de a CDA conter valores indevidos não ocasiona a sua nulidade, desde que o quantum realmente devido possa ser apurado por meio de simples cálculos aritméticos. 10.
Assim, sendo possível deduzir da CDA os valores indevidos, por operação aritmética, a execução poderá prosseguir para cobrança do saldo remanescente, sem que isso importe em nulidade do título ou mesmo da própria cobrança. 11.
No tocante ao recolhimento feito pela Embargante em sede de reclamação trabalhista, devem remanescer na cobrança, os encargos legais referentes a juros de mora e multa, que decorrem de expressa previsão legal e pertencem ao patrimônio do FGTS, não sendo alcançados pela quitação passada pelo empregado. 12.
Precedentes. 13.
Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, para determinar que seja abatido do valor da dívida executada, os valores pagos pela empresa Letice Comercial, relacionados às fls. 564/568 dos autos.
Recurso adesivo provido para determinar que permaneça na cobrança apenas os juros e multa referentes aos valores correspondentes às verbas fundiárias devidas a Gerson Alves Ferraz, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo-se a execução para a exigência do saldo, providência a ser levada a cabo pela Exequente, exclusivamente. 14.
Condenação da Caixa Econômica Federal, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, por ter decaído em maior parte do pedido, que fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (embargos à execução), com fulcro no artigo 20, § 3º do CPC/73, conforme preconiza o Enunciado administrativo n.º 7 do C.
STJ. (TRF-3 - ApCiv: 0008365-27.2004.4.03.6000 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -, Data de Julgamento: 17/09/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2019) A presunção de liquidez e certeza da CDA foi desconstituída por prova inequívoca de pagamento, incluindo guias GFIP e extratos bancários apresentados pela embargante.
Esta Corte Regional também reconhece que o pagamento integral do débito extingue a obrigação, ainda que realizado após o ajuizamento da execução fiscal, em conformidade com o objetivo do processo executivo e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA DE DÉBITO ORIUNDO DO FGTS.
PAGAMENTO INTEGRAL.
COMPROVAÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução apresentados nos autos de processo de execução fiscal por dívidas oriundas do FGTS. 2.
No caso, o juízo a quo concluiu pela procedência do pedido, sob o fundamento de que, além da incidência dos efeitos da revelia, diante da ausência de defesa da embargada, os documentos trazidos aos autos comprovam o pagamento da dívida executada. 3.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que restou comprovado o pagamento integral do débito objeto da execução fiscal, devendo ser mantida a sentença que julgou procedentes os embargos à execução. 4.
Apelação desprovida.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior. (AC 0073835-50.2013.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/11/2024 PAG.) A sentença encontra-se em consonância com o entendimento da jurisprudência sobre a questão, estando assegurada a proteção dos direitos trabalhistas e respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em face do exposto, nego provimento à apelação e mantenho a integralidade da sentença.
Publicada a sentença na vigência do CPC/73, não há incidência de majoração de honorários advocatícios recursais, conforme Enunciado Administrativo nº. 7 do STJ. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010610-14.2009.4.01.3600 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: HELENA ANASTACIO PEREIRA, AGROPECUARIA ADRIANA LTDA - ME, FRANCISCO PIGATTO NETO, LUIZ CARLOS CORREIA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FGTS.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
RECOLHIMENTO EM CNPJ DIVERSO.
IRRELEVÂNCIA PARA A FINALIDADE DA LEI.
PROVA INEQUÍVOCA DE PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73).
A demanda tem como objeto o reconhecimento da quitação integral de dívida, com determinação de desbloqueio de contas bancárias e devolução de valores bloqueados, condenando-se a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, e a devolução ao executado, Francisco Pigatto Neto, do montante de R$ 12.101,67, devidamente corrigido monetariamente a partir de 09/01/2012. 2.
O recolhimento de contribuições ao FGTS, ainda que realizado sob um CNPJ diverso daquele indicado na Certidão de Dívida Ativa (CDA), não invalida o pagamento, desde que os valores tenham sido devidamente vinculados às contas vinculadas dos empregados beneficiários, atendendo à finalidade trabalhista e social da norma. (TRF-3 - ApCiv: 0008365-27.2004.4.03.6000, PRIMEIRA TURMA, Julgamento em 17/09/2019, Publicação em 27/09/2019, e-DJF3 Judicial 1) 3.
A presunção de liquidez e certeza da CDA, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80, é relativa e pode ser desconstituída mediante prova produzida perante o juízo, como ocorreu no caso em análise, com a comprovação da quitação do débito. 4.
Configurado o pagamento integral das contribuições devidas, não há fundamento jurídico para a continuidade da execução fiscal, sob pena de enriquecimento sem causa do credor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. 6.
Em razão da sentença ter sido proferida sob a vigência do CPC/73, não se aplica a majoração dos honorários advocatícios recursais.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
25/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 22 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: AGROPECUARIA ADRIANA LTDA - ME, FRANCISCO PIGATTO NETO, HELENA ANASTACIO PEREIRA, LUIZ CARLOS CORREIA Advogado do(a) APELADO: DIEGO ALONCO DOS REIS - MT7370/O Advogado do(a) APELADO: DIEGO ALONCO DOS REIS - MT7370/O Advogado do(a) APELADO: DIEGO ALONCO DOS REIS - MT7370/O Advogado do(a) APELADO: DIEGO ALONCO DOS REIS - MT7370/O O processo nº 0010610-14.2009.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-01-2025 a 31-01-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 27/01/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 31/01/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/04/2021 09:24
Conclusos para decisão
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10/03/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 09:23
Juntada de Petição (outras)
-
10/03/2020 09:23
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 09:22
Juntada de Petição (outras)
-
07/02/2020 14:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D14C
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01/03/2019 14:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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19/02/2019 17:20
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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12/12/2018 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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25/07/2018 10:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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01/06/2018 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:05
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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02/06/2016 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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22/10/2013 15:35
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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22/10/2013 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/10/2013 13:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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17/10/2013 17:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3219728 PETIÇÃO
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17/10/2013 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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17/10/2013 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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22/10/2012 15:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/10/2012 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/10/2012 09:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
19/10/2012 12:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2893865 OFICIO
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18/10/2012 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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18/10/2012 16:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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02/07/2012 18:26
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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20/06/2012 10:03
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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20/06/2012 09:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/06/2012 09:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/06/2012 09:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/06/2012 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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