TRF1 - 0022684-59.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022684-59.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022684-59.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA DE SANEAMENTO E GESTAO AMBIENTAL LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MILENA GILA FONTES MONSTANS - BA25510-A POLO PASSIVO:JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA-JUCEB REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DULCE SOUTO MAIA TOURINHO - BA6274 RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022684-59.2011.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Empresa de Saneamento e Gestão Ltda. contra sentença que denegou a segurança nos autos de mandado de segurança em que se pleiteava o registro de alteração contratual na Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), independentemente da apresentação de Certidões Negativas de Débito (CNDs) relativas à regularidade fiscal perante a Receita Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional quanto à dívida ativa, e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
A agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu liminar no referido mandado de segurança, buscando registrar a alteração contratual sem a exigência de CNDs.
Alegou que tal exigência constitui sanção política, violando os princípios constitucionais da livre iniciativa e da proporcionalidade.
Argumentou que a vedação ao arquivamento contratual causa graves prejuízos, como demissões, passivo trabalhista e a inviabilização das operações da empresa.
Requereu, assim, a concessão de tutela recursal para suspender a exigência das CNDs e garantir o registro pretendido.
O juízo de primeiro grau manteve a decisão agravada pelos próprios fundamentos, com despacho que concedeu efeito suspensivo ao agravo (fl. 155).
A sentença analisou o mandado de segurança movido pela Empresa de Saneamento e Gestão Ltda., que questionava a exigência da JUCEB de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, previdenciários e do FGTS como requisito para o registro de alteração contratual.
A empresa sustentou a inconstitucionalidade dessa exigência, afirmando que ela configura sanção política, violando princípios constitucionais e entendimento consolidado em súmulas do STF.
A liminar foi negada, com parecer do Ministério Público Federal pela ausência de interesse público relevante.
No mérito, o juízo concluiu pela legalidade dos critérios impugnados, com base em precedentes do STJ e deste TRF-1, destacando a relevância dos requisitos para a proteção do sistema previdenciário e da moralidade administrativa.
Por conseguinte, denegou a segurança postulada.
Em suas razões de apelação, a recorrente argumenta que a exigência de CNDs relativas a débitos previdenciários, FGTS e tributos federais constitui sanção política inconstitucional, vedada pelas Súmulas 70 e 547 do STF.
Afirma que essa prática viola os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170, CF) e do exercício de atividade econômica (art. 5º, XIII, CF).
Cita a decisão proferida na ADI 173-6/DF (STF), que declarou inconstitucionais normas que condicionam práticas empresariais à quitação de débitos fiscais.
Alega, ainda, que a impossibilidade de registro contratual prejudica a continuidade da atividade empresarial, inviabiliza operações financeiras e força a demissão de funcionários.
Destaca que a exigência de CNDs fere o direito de discutir judicialmente débitos tributários antes de serem exigidos como condição para atos administrativos.
Defende que a exigência de CNDs para o registro de alterações contratuais configura sanção política e contraria os princípios constitucionais e a jurisprudência pacificada.
Requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da ilegalidade dessas exigências, garantindo o direito líquido e certo da empresa.
Por fim, pleiteia que o Tribunal reconheça a inconstitucionalidade da exigência de CNDs como requisito para o registro de alterações contratuais.
Foram apresentadas contrarrazões pela JUCEB, sustentando que a sentença de primeiro grau considerou legítima a exigência de CNDs para o registro de alterações contratuais, em conformidade com a legislação aplicável.
O Ministério Público não se manifestou nos autos. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022684-59.2011.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Encontram-se presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o recurso merece conhecimento.
No mérito, assiste razão à parte apelante.
De fato, a controvérsia discute a legitimidade das exigências fiscais como requisito para arquivamento de alteração contratual, à luz dos princípios constitucionais da legalidade, livre iniciativa e livre exercício de atividade econômica, previstos nos artigos 5º, XIII, e 170 da Constituição Federal.
A exigência de comprovação de regularidade fiscal perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para o registro perante a Junta Comercial, de alteração efetivada no contrato social da sociedade empresária está prevista no art. 47, inciso I, alínea “d”, da Lei n. 8.212/1991, assim redigido: Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
I - da empresa: (...) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 173, na qual estava em discussão a constitucionalidade do art. 1º, incisos I, II, III e IV, §§ 1º ao 3º e art. 2º, da Lei n. 7.711/1988, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e IV da Lei 7.711/'988 e a inconstitucionalidade, por arrastamento, dos parágrafos 1º a 3º e do art. 2º do mesmo texto legal (ADI 173, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe-053 divulgado em 19.03.2009, publicado em 20.03.2009).
Entendeu a Suprema Corte que a exigência de CND para o registro de alteração de contrato social atenta contra o direito do livre exercício de atividades econômicas lícitas e configura falta de proporcionalidade e de razoabilidade, na medida em que se propõe a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários. É certo que o art. 1º da Lei n. 7.711/1988 estabelecia que “a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada”, entre outras hipótese, para o “registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação de regência” (inciso III).
Assim, embora se trate de legislação diferente, a matéria de fundo que constou da ADI n. 173 e aquela em discussão nos autos é a mesma (exigência de CND para o arquivamento de alteração contratual junto à Junta Comercial).
Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que para o registro de alteração de contrato perante a junta comercial não mais subsistem as exigências de certidões negativas de débitos com FGTS e com a União conforme se vê do julgado abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS.
ANTINOMIA ENTRE A LEI N. 8.934/1994 E AS LEIS TRIBUTÁRIAS ANTERIORES, IDENTIFICANDO-SE UMA ANTINOMIA DE SEGUNDO GRAU.
CONFLITO ENTRE O CRITÉRIO CRONOLÓGICO E O DA ESPECIALIDADE.
HIPÓTESE DE PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO CRONOLÓGICO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que para argumento de alteração de contrato perante a junta comercial não mais subsistem as exigências de certidões negativas de débitos com FGTS e com a União, porque previstas em leis anteriores (Decreto-Lei n. 1.715/1979 e Lei n. 8.036/1990).
Para tanto, prevalece, apenas, a exigência de certidão negativa do INSS, pois inserida na Lei n. 8.212/1991 por força da Lei n. 9.032/1995, lei posterior à Lei n. 8.934/1994. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.466.920/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020.) Nesse sentido, esta Corte Regional corrobora o entendimento da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCORPORAÇÃO.
REGISTRO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL PERANTE JUNTA COMERCIAL.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
NÃO CABIMENTO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Conforme disposto no art. 535 do CPC/1973, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Ressalte-se que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica (TRF1, EDAC 1012138-33.2018.4.01.3800, Rodrigo Navarro de Oliveira (convocado), Oitava Turma, PJe: 21/09/2020). 3. É possível, excepcionalmente, atribuir efeito infringente ao julgado, quando, em função de orientação jurisprudencial superveniente, a questão controversa se torna pacífica, e a adequação do julgado à nova orientação evita o desnecessário alongamento no desfecho do processo, atendendo, assim, ao princípio da economia processual, embora não caracterizada omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material (TRF1, EDAG 0027170-64.2009.4.01.0000, Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1: 23/07/2010). 4.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional a de não ser legítima a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa para fins de arquivamento de atos de alteração contratual junto à Junta Comercial (REOMS 0016090-97.2009.4.01.3300, Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1: 04/04/2014). 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 173, na qual estava em discussão a constitucionalidade do art. 1º, incisos I, II, III e IV, §§ 1º ao 3º e art. 2º, da Lei nº 7.711/88, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e IV da Lei nº 7.711/88 e a inconstitucionalidade, por arrastamento, dos parágrafos 1º a 3º e do art. 2º do mesmo texto legal (STF, ADI 173, Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe: 20/03/2009).
Entendeu a Suprema Corte que a exigência de CND para o registro de alteração de contrato social atenta contra o direito do livre exercício de atividades econômicas lícitas e configura falta de proporcionalidade e de razoabilidade, na medida em que se propõe a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários. 6. É certo que o art. 1º da Lei nº 7.711/88 estabelecia que a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada, entre outras hipótese, para o registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação de regência (inciso III).
Assim, embora se trate de legislação diferente, a matéria de fundo que constou da ADI 173 e aquela em discussão nos autos é a mesma exigência de CND para o arquivamento de alteração contratual junto à JUCEMG. 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDMS 0045157-72.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/05/2022 PAG.) Logo, é ilegítima a exigência de certidões negativas para o registro de alteração de contrato social perante a junta comercial, conforme jurisprudência dominante.
Em face do exposto, dou provimento à apelação para conceder a segurança pleiteada, determinando que a Junta Comercial do Estado da Bahia proceda ao arquivamento da alteração contratual independentemente da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, previdenciários ou relativos ao FGTS.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022684-59.2011.4.01.3300 APELANTE: EMPRESA DE SANEAMENTO E GESTAO AMBIENTAL LTDA - EPP APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA-JUCEB EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL PERANTE JUNTA COMERCIAL.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.
INEXIGIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Empresa de Saneamento e Gestão Ltda. contra sentença que denegou a segurança pleiteada nos autos de mandado de segurança, no qual se buscava o registro de alteração contratual perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) sem a necessidade de apresentação de certidões de regularidade fiscal, tanto no âmbito da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional em relação à dívida ativa, quanto perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 2.
A exigência de comprovação de regularidade fiscal perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para registro de alterações contratuais junto à Junta Comercial está prevista no art. 47, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 8.212/1991. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 173, que analisou a constitucionalidade do art. 1º, incisos I, II, III e IV, §§ 1º a 3º, e do art. 2º da Lei nº 7.711/1988, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que condicionavam práticas empresariais à quitação de débitos fiscais.
Foram declarados inconstitucionais, por arrastamento, os §§ 1º a 3º e o art. 2º da referida lei (ADI 173, Relator: Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe-053, divulgado em 19/03/2009, publicado em 20/03/2009). 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para o arquivamento de alterações contratuais perante a Junta Comercial, não subsistem as exigências de certidões negativas de débitos relativas ao FGTS e à União, previstas em normas anteriores (Decreto-Lei nº 1.715/1979 e Lei nº 8.036/1990).
Subsiste apenas a exigência de certidão negativa do INSS, por força do art. 47, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 8.212/1991, alterado pela Lei nº 9.032/1995, posterior à Lei nº 8.934/1994 (AgInt no REsp nº 1.466.920/RS, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe de 11/02/2020). 5.
Apelação provida.
Segurança concedida, determinando que a Junta Comercial do Estado da Bahia proceda ao arquivamento da alteração contratual independentemente da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, previdenciários ou relativos ao FGTS. 6.
Não é cabível condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, dou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
25/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 22 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMPRESA DE SANEAMENTO E GESTAO AMBIENTAL LTDA - EPP APELANTE: EMPRESA DE SANEAMENTO E GESTAO AMBIENTAL LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: MILENA GILA FONTES MONSTANS - BA25510-A APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA-JUCEB Advogado do(a) APELADO: MARIA DULCE SOUTO MAIA TOURINHO - BA6274 O processo nº 0022684-59.2011.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-01-2025 a 31-01-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 27/01/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 31/01/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/04/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 19:50
Juntada de Petição (outras)
-
10/03/2020 19:50
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 11:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - N
-
22/02/2019 13:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/02/2019 13:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/02/2019 15:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:09
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2018 17:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2018 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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22/11/2018 16:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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25/04/2018 17:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2018 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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25/04/2018 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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26/04/2016 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:24
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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25/04/2012 13:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/04/2012 11:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/04/2012 16:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2841157 PARECER (DO MPF)
-
13/04/2012 10:09
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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03/04/2012 18:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
03/04/2012 18:15
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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