TRF1 - 1010436-88.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1010436-88.2018.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: SIND TRAB EMP REF COL E AFINS DE ITAQUAQUECETUBA E REG REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trate-se de ação civil coletiva, ajuizada pela SIND TRAB EMP REF COL E AFINS DE ITAQUAQUECETUBA E REG em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “a) seja deferida, inaudita altera parte, a antecipação dos efeitos da tutela: i.
Declarando a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os pagamentos de férias gozadas, 1/3 constitucional de férias, aviso prévio indenizado e pagamentos durante os 15 primeiros dias de afastamento por doença ou acidente, autorizar que os empregadores dos associados do Autor não promovam a retenção da contribuição sobre tais valores, determinando-se à Ré que não imponha restrições decorrentes de irregularidades tributárias, tais como óbice à expedição de CND, inscrição no CADIN ou quais outras medidas restritivas de direito; (...) d) ao final seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para que i. seja declarada a inexistência de relação jurídica que determine a incidência da contribuição previdenciária do empregado sobre os recebimentos de férias gozadas, 1/3 constitucional de férias, aviso prévio indenizado e pagamentos durante os 15 primeiros dias de afastamento por doença ou acidente, autorizando-se a compensação dos valores recolhidos a maior por todos os associados do Autor, nos últimos 60 meses e durante o tempo que durar o processamento desta ação.” A parte autora alega, em síntese, que: - é Sindicato de Trabalhadores, e seus associados, portanto, na condição de empregados, estão sujeitos ao pagamento da contribuição previdenciária do empregado, na forma em que disposto pelo art. 28 da Lei n. 8.212/91; - os associados do Autor, neste contexto, sofrem retenções sobre valores que não deveriam ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária; - pretende na presente ação a discussão da não incidência da contribuição do empregado sobre os valores recebidos a título de: férias gozadas; adicional constitucional de férias; aviso prévio indenizado; pagamentos nos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente.
Com a inicial vieram os documentos.
Em decisão preambular (id41872955) foi determinada a emenda da petição inicial e a análise da pretensão liminar foi postergada para após o prazo da defesa.
Emenda apresentada (id49849022 e id49849042).
Devidamente citada, a União contestou a demanda (id591859392) e reconhecendo a procedência do pedido, no ponto relativo à não incidência de contribuição previdenciária do EMPREGADO/SEGURADO sobre os quinze primeiros dias do auxílio-doença e sobre o aviso prévio indenizado e requereu a improcedência dos pedidos do autor quanto as demais verbas. É o breve relato. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
O critério para saber se incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre determinada verba é a habitualidade com que ela é paga ao empregado.
Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.” STF.
Plenário.
RE 565160/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 29/3/2017 (repercussão geral) (Info 859).
O fundamento utilizado pela Corte Constitucional para chegar a esta conclusão foi o art. 201, § 11, da CF/88: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Deste modo, a definição sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal perpassa obrigatoriamente pela análise, caso a caso, da habitualidade ou não com que determinada verba é paga pelo empregador.
Assim, a antiga diferenciação entre o que é verba indenizatória e o que é verba remuneratória serve apenas de auxílio na definição do que é ganho habitual, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 195, I, “a”, da CF/88.
AUXÍLIO-DOENÇA (quinze primeiros dias) e AVISO PRÉVIO INDENIZADO Não incide contribuição previdenciária sobre tais verbas por serem de natureza indenizatória.
Destaca-se que houve o reconhecimento da procedência do pedido pela União em contestação (id591859392).
FÉRIAS GOZADAS E ADICIONAL 1/3 DE FÉRIAS O Supremo Tribunal Federal, por maioria, proveu parcialmente o Recurso Extraordinário 1072485, com repercussão geral (Tema 985), declarando a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, o direito ao terço constitucional de férias é adquirido em razão do ciclo do trabalho, possuindo natureza remuneratória e sendo percebido pelo empregado de forma habitual, que são pressupostos para a incidência de contribuição previdenciária.
Neste sentido: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Por fim, cabe destacar que recentemente, em 19/09/2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 985 de Repercussão Geral, sobre a da natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal e fixou a seguinte Tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Somente, com relação ao terço constitucional de férias indenizada, o relator reconheceu o seu caráter indenizatório, conforme disposto no art. 28, § 9º, alínea d, da Lei nº 8.212/91, devendo, portanto, ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, o que não é o pedido dos autos.
COMPENSAÇÃO Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os associados do Autor ao recolhimento da contribuição previdenciária (cota empregado) sobre: a) auxílio-doença 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos segurados empregados, e b) o aviso prévio indenizado.
DEFIRO parcialmente o pedido da tutela, para o fim de DETERMINAR a suspensão da exigibilidade da contribuição social da Seguridade Social (dota empregado) sobre: a) auxílio-doença 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos segurados empregados, e b) o aviso prévio indenizado.
DECLARO o direito à compensação das contribuições sociais (cota empregado) dos valores recolhidos a maior por todos os associados do Autor, pagas a maior dentro do prazo prescricional legal dos últimos 5 (cinco) anos antes da propositura da presente ação em diante, com débitos vencidos/vincendos de quaisquer tributos arrecadados pela Ré (Secretaria da RFB), sem qualquer limitação, com a aplicação de correção monetária integral e juros, a contar de cada recolhimento indevido, atualmente calculados pela taxa SELIC nos moldes do artigo 39, 8 4º, da Lei nº 9.250/95, incluindo juros moratórios a partir do trânsito em julgado.
CONDENO a parte ré ao pagamento de custas adiantadas e de honorários advocatícios sobre o proveito econômico em razão do não recolhimento da contribuição social (cota patronal): a) auxílio-doença 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos segurados empregados, e b) o aviso prévio indenizado, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento, e o disposto no art. 85, 3º, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico das rubricas requeridas nesta ação que não são consideradas indenizatórias e incidem contribuição patronal, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento, e o disposto no art. 85, 3º, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/09/2021 13:48
Conclusos para decisão
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30/09/2021 13:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/09/2021 08:03
Decorrido prazo de SIND TRAB EMP REF COL E AFINS DE ITAQUAQUECETUBA E REG em 29/09/2021 23:59.
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26/08/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 07:14
Juntada de contestação
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31/05/2021 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/12/2020 14:03
Outras Decisões
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19/06/2020 23:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
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29/04/2020 11:12
Juntada de manifestação
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20/04/2020 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2019 22:55
Decorrido prazo de SIND TRAB EMP REF COL E AFINS DE ITAQUAQUECETUBA E REG em 06/05/2019 23:59:59.
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26/04/2019 16:07
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2019 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/03/2019 15:36
Outras Decisões
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11/06/2018 16:50
Conclusos para decisão
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11/06/2018 15:54
Juntada de Certidão
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06/06/2018 16:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/06/2018 16:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/05/2018 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2018 11:01
Distribuído por sorteio
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30/05/2018 11:00
Juntada de outras peças
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30/05/2018 10:06
Juntada de aditamento à inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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