TRF1 - 1002589-07.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 18:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/02/2025 18:46
Juntada de Informação
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11/02/2025 18:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/02/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1002589-07.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002589-07.2024.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - MT33219-S POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1002589-07.2024.4.01.3600 RECORRENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - MT33219-S RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SCR.
NATUREZA RESTRITIVA DE CADASTRO NO SISBACEN.
PRESENÇA DE OUTROS REGISTROS.
SÚMULA 385, STJ.
DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de (a) declaração de inexistência do débito de R$ 834,34 (oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos); de (b) danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O autor argumenta, em síntese, que o dano moral, na hipótese, é in re ipsa, e que a manutenção da inscrição no cadastro é indevida, pois a dívida está prescrita.
Pugna, ao fim, pela reforma da sentença para determinar a exclusão da inscrição e a concessão de danos morais. 2.
A sentença deve ser mantida. 3.
Noto que se houve com total acerto o juízo de origem ao sentenciar. 4.
De fato, malgrado conste do SISBACEN informação acerca de prejuízo amargado pela instituição financeira quanto à dívida com a parte autora, tal registro não constitui fato impeditivo, por si só, ao exercício da vida civil.
Ocorre que a anotação junto ao Banco Central, a qual se assemelha a credit score, somente afigura natureza restritiva quando indica débitos inadimplidos vencidos, o que é o caso.
Em verdade, além do ora impugnado, há diversos outros lançamentos tanto na coluna “vencido” (BANCO CSF S.A.) quanto “prejuízo”.
Nesse sentido, vide o teor do enunciado sumular n. 385, STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Ademais, segundo noticiado no site do STJ em 30/08/2024: Prescrição da dívida impede cobrança, mas não inclusão do devedor em plataforma de negociação de débito.
REsp 2.103.726. 5.
Por derradeiro, frise-se que não verifico nos autos nenhuma comprovação da negativa de concessão de crédito, ou sequer demonstração acerca de eventual consequência danosa que desborde o mero dissabor.
Ausente, portanto, dano moral indenizável. 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida (art. 46 da Lei n. 9.099/95). 7.
Condeno o ora recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendo-os face a constatação do deferimento de gratuidade de justiça.
Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
10/12/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:57
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS BARBOSA - CPF: *05.***.*98-81 (RECORRENTE) e não-provido
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08/12/2024 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2024 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2024 11:46
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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19/11/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - MT33219-S RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) RECORRIDO: O processo nº 1002589-07.2024.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/7VSpgAt3wS (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
14/11/2024 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:40
Incluído em pauta para 29/11/2024 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT 2.
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23/07/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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