TRF1 - 0038665-80.2015.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0038665-80.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: FRANCISCO FERNANDO SANTOS QUEIROZ, ANTONIO LISBOA SOARES RODRIGUES, JOAO TAKASHI YAMANAKA, JACYARA MALAVAZI GONCALVES SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos pela União Federal em face de Francisco Fernando Santos Queiroz e Outros, objetivando o reconhecimento do excesso de execução na planilha apresentada pertinente ao cumprimento do julgado proferido no processo n. 2008.34.00.021873-0.
Na petição de ingresso, alega a parte embargante, em síntese, excesso na execução de título judicial referente aos embargados, uma vez que não foram abatidas as parcelas já restituídas administrativamente, assim como foram incluídos valores relativos a período posterior a aposentadoria dos exequentes.
Destaca, em relação a alguns dos exequentes, a ocorrência de prescrição.
Em decisão preambular os embargos à execução foram recebidos no efeito devolutivo e suspensivo, bem como determinada vista a parte embargada.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação, por meio da qual sustentou a higidez dos cálculos apresentados juntamente com a inicial da execução.
Remetidos os autos à Seção de Cálculos Judiciais — Secaj, o setor se manifestou no sentido de que os cálculos apresentados pela Fazenda Nacional estariam corretos. É o relatório.
Decido. É caso de acolhimento dos embargos do devedor opostos pela União Federal.
Muito bem.
De início, cumpre pontuar que a pretensão deduzida pela União em sua impugnação encontra esteio em sólida orientação jurisprudencial da Corte de Apelação, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
RETENÇÃO NA FONTE.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEI 7.713/1988.
CONTRIBUINTES APOSENTADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988: AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
CONTRIBUINTES APOSENTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988: RESTITUIÇÃO LIMITADA À DATA DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPENSAÇÃO COM VALORES RESTITUÍDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
POSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO.
SÚMULA 394/STJ.
PLANILHAS APRESENTADAS PELA FAZENDA NACIONAL.
PROVA IDÔNEA. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE DEMONSTRAR QUE A COMPENSAÇÃO É INDEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
METODOLOGIA DE CÁLCULO.
TEORIA DO ESGOTAMENTO.
COMPATIBILIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
ABATIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 9.250/1995.
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO DA LEI 7.713/1988 PELOS ÍNDICES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, SEM A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO DOS EMBARGADOS NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) PROVIDA. 1.
Agravo retido não conhecido, tendo em vista que as matérias neles ventiladas confundem-se com o mérito da controvérsia. 2.
No regime da Lei 7.713/1988, as contribuições vertidas pelos participantes ao fundo de previdência complementar eram tributadas na fonte, ao passo que a fruição do benefício de aposentadoria não sofria qualquer incidência do imposto de renda, situação diversa da observada no regime instituído pela Lei 9.250/1995, onde não há tributação sobre a contribuição, mas sim sobre o benefício. 3.
Tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei 7.713/1988, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir daí, não há mais bitributação.
Precedentes do STJ. 4.
Quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/1988 (Lei n. 4.506/1964, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios.
Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada).
Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88.
Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/1995 (REsp 1.297.586/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 14/08/2012). 5. É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual (STJ, Súmula 394). 6.
Em julgamento proferido nos termos do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução/STJ 8/2008, no REsp 1.298.407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que as planilhas elaboradas pelos órgãos técnicos da Fazenda Nacional são dotadas de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao exequente provar que não houve a restituição. 7.
Possível a aplicação da metodologia do esgotamento à liquidação dos cálculos exequendos, inexistindo incompatibilidade entre tal sistemática e o título judicial, que determinou a restituição do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria dos autores, correspondentes às contribuições pessoais por eles vertidas ao fundo de pensão no período da Lei 7.713/1988. 8.
A metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito (REsp 1.375.290/PE, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, unânime, DJe 18/11/2016). 9.
O abatimento das contribuições vertidas pelos participantes ao fundo de pensão no período da Lei 7.713/1988, devidamente corrigidas, da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a complementação de suas aposentadorias deve ocorrer apenas a partir do ano base 1996, quando vigente a Lei 9.250/1995, pois somente a partir daí deu-se o bis in idem. 10.
Na hipótese de o contribuinte ter se aposentado ainda na vigência da Lei 7.713/1988, apenas as parcelas recebidas a partir de 1º/01/1996 a título de complementação de aposentadoria deverão entrar no cálculo de liquidação, haja vista que, no regime da citada Lei, o benefício de aposentadoria não sofria qualquer incidência do imposto de renda, situação diversa da observada no regime instituído pela Lei 9.250/1995, onde não há tributação sobre a contribuição, mas sim sobre o benefício. 11.
As contribuições vertidas no período da Lei 7.713/1988 devem ser corrigidas pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem a incidência da Taxa Selic, posto que não ostentam natureza tributária.
Precedentes. 12.
Apelação dos embargados não provida.
Apelação da União (FN) provida. (AC 0029224-17.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/09/2022) Particularmente, no que concerne ao prazo prescricional, trago à colação o seguinte julgado do TRF da 1ª Região, por esclarecedor: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
PLANILHAS DA UNIÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal movidos pela União, aplicando a prescrição qüinqüenal aos valores pleiteados e condenando os embargados ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a prescrição aplicável ao caso é qüinqüenal ou decenal, tendo em vista a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o imposto de renda retido na fonte, e a limitação temporal da restituição relacionada à complementação de aposentadoria. 3.
No mérito, reconhece-se a aplicação da prescrição decenal, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, considerando a ação ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. 4.
A limitação da restituição deve respeitar a data de início do benefício de aposentadoria, conforme entendimento consolidado, não havendo direito à restituição para períodos posteriores. 5.
Mantém-se a validade das planilhas apresentadas pela União, que gozam de presunção de legitimidade, conforme reconhecido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.298.407/DF. 6.
Apelação provida parcialmente, para aplicar a prescrição decenal às parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. (AC 0028964-13.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 14/10/2024 Nada obstante, destaco que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, em âmbito federal, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem equidistantes das partes e adotarem os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e somente podem ser afastados por elementos presentes nos autos suficientemente capazes de elidir tal presunção. (Cf.
STJ, REsp 860.262/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 20/10/2006; TRF1, AC 2007.01.00.008527-0/MG, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, DJ 07/11/2008; AC 91.01.04459-1/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 20/11/2003; AC 96.0125934-1/PI, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Hamilton de Sá Dantas, DJ 13/06/2002.) Dito isso.
Na concreta situação dos autos, cumpre reconhecer a higidez das considerações trazidas pelo Setor de Cálculos desta Seção Judiciária, no sentido de reconhecer a exatidão dos cálculos apresentados pela Administração Tributária.
Dispositivo À vista do exposto, acolho os embargos da devedora, para, julgando o processo extinto com resolução de mérito, reconhecer o excesso de execução no valor R$ 55.050,20 (cinquenta e cinco mil, cinquenta reais e vinte centavos), dando por corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em valores de setembro de 2014 (Id. 157949378 fl. 14/67).
O que faço com apoio no inciso I do art. 487, c/c o inciso I do § 2.º do art. 917, ambos do CPC/2015.
Sem custas, nos termos do art. 7.º da Lei 9.289/96.
Condeno a parte embargada no pagamento de verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado pela Contadoria Judicial, devidamente corrigido, a ser quitada nos autos da própria execução.
Traslade-se cópia desta sentença e dos cálculos elaborados pela Secaj para a ação executiva (processo n. 2008.34.00.021873-0).
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF,14 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/03/2022 02:16
Decorrido prazo de JOAO TAKASHI YAMANAKA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA SOARES RODRIGUES em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO SANTOS QUEIROZ em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:08
Decorrido prazo de JACYARA MALAVAZI GONCALVES em 24/03/2022 23:59.
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10/03/2022 19:47
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 19:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
17/02/2022 19:41
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
06/12/2021 10:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/12/2021 10:51
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
03/12/2021 21:02
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 17:54
Juntada de manifestação
-
15/10/2020 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2020 17:32
Juntada de manifestação
-
22/09/2020 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2020 20:35
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
29/07/2020 20:34
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
02/06/2020 19:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/06/2020 19:07
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
-
02/06/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2020 14:31
Decorrido prazo de JOAO TAKASHI YAMANAKA em 04/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 14:31
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO SANTOS QUEIROZ em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 13:49
Juntada de manifestação
-
16/03/2020 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2020 19:20
Juntada de manifestação
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22/01/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 11:54
Juntada de Petição (outras)
-
22/01/2020 11:54
Juntada de Petição (outras)
-
22/01/2020 11:54
Juntada de Petição (outras)
-
19/12/2019 17:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/12/2019 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ÀS FLS. Nº 70.
-
19/12/2019 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/12/2019 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2019 08:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - COM 01 VOLUME
-
11/10/2019 17:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/10/2019 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2019 17:21
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
20/09/2019 15:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/09/2019 09:40
REMETIDOS CONTADORIA - COM 01 VOLUME
-
16/09/2019 15:10
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
16/09/2019 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2019 15:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/09/2019 16:33
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2018 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/08/2018 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 01 VOL.
-
27/08/2018 16:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - proc. com 01 vol.
-
27/08/2018 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - proc. com 01 vol.
-
23/08/2018 10:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROC. COM 01 VOL.
-
22/08/2018 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
20/08/2018 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
20/08/2018 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - MESA MENDONÇA
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18/05/2018 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - PUBLICAR DECISÃO DE FLS. 40 E 41 PARA A PARTE EMBARGADA
-
30/06/2017 09:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 01 VOL.
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23/06/2017 09:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/06/2017 15:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/06/2017 15:45
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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19/06/2017 15:36
TRASLADO PECAS ORDENADO
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02/06/2017 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/04/2016 16:24
Conclusos para despacho
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03/11/2015 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/10/2015 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/10/2015 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/09/2015 08:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/09/2015 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/09/2015 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/09/2015 16:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/08/2015 15:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2015 18:18
INICIAL AUTUADA
-
03/08/2015 10:03
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2015
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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