TRF1 - 1004978-53.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES MOREIRA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:28
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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16/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 14:55
Cancelada a conclusão
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27/05/2025 18:14
Conclusos para despacho
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27/05/2025 18:14
Juntada de Ofício
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14/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:27
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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14/05/2025 18:19
Juntada de Ofício
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29/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES MOREIRA DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:22
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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19/03/2025 10:22
Expedição de Documento RPV.
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19/02/2025 16:48
Juntada de manifestação
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15/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES MOREIRA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES MOREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:26
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/01/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo B em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004978-53.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ALISSON DA SILVA CARDOSO - MT30626/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (aposentadoria por idade - segurado especial), com DIB em 12/09/2022, DIP em 12/12/2024, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 39.743,19.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo MARIA APARECIDA RODRIGUES MOREIRA DOS SANTOS CPF *16.***.*88-44 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 12/09/2022 Data de início do pagamento – DIP 12/12/2024 Valor dos atrasados R$ 39.743,19 Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
27/01/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/01/2025 14:14
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 14:14
Homologada a Transação
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27/01/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 17:40
Juntada de pedido de homologação de acordo
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06/01/2025 11:38
Juntada de contestação
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10/12/2024 11:34
Juntada de manifestação
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02/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004978-53.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES MOREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
28/11/2024 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA RODRIGUES MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*88-44 (AUTOR)
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28/11/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:58
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 03:58
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 03:58
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 03:58
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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08/11/2024 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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