TRF1 - 1082684-85.2023.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:10
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2025 12:44
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:40
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2025 18:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:51
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ELIZEU BARBOSA CARDOSO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de NEIRIVAN NORDESTE CONFECCOES LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 21:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 21:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 21:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/02/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 21:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/02/2025 21:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de NEIRIVAN NORDESTE CONFECCOES LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ELIZEU BARBOSA CARDOSO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 1082684-85.2023.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 REU: NEIRIVAN NORDESTE CONFECCOES LTDA, ELIZEU BARBOSA CARDOSO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de NEIRIVAN NORDESTE CONFECCOES LTDA E ELIZEU BARBOSA CARDOSO, objetivando o pagamento no valor de R$ 34.848,28 (Trinta e quatro mil e oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), atualizado até 30/05/2023, acrescido de todos os encargos legais e contratuais até a data do efetivo pagamento.
Alegou a parte autora, em síntese, que parte ré firmou Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT) - contratos 0000000217225512, 0009925100014330 e 4121003000025481.
Procuração e documentos colacionados Devidamente citados (ID 2059927656), os réus não apresentaram embargos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do réu.
O procedimento monitório é colocado à disposição de credor munido de qualquer documento escrito sem eficácia de título executivo, no qual conste obrigação de pagamento de soma em dinheiro e entrega de coisa fungível ou infugível ou de bem móvel ou imóvel, conforme se infere da simples leitura do art. 700 do CPC/2015, que assim dispõe in verbis: “Art. 700 – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infugível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.” O processo monitório, da forma como estabelecido no CPC, simplifica a satisfação de obrigação reconhecida em documento escrito, mas sem eficácia executiva, perseguindo justamente a transformação desta prova em título executório.
Há a inversão do contraditório, cabendo ao requerido trazer aos autos elementos idôneos a desconstituir a prova escrita inserta no documento que ensejou a ação monitória.
Neste sentido, segue jurisprudência do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA CAIXA - PESSOA FÍSICA.
FALTA DE ASSINATURA NO CONTRATO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Consoante já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a prova hábil a instruir a ação monitoria, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitido pelo devedor ou nela constar sua assinatura", podendo ser qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida.
Precedente do STJ: AgRg no AREsp 289.660/RN. 2.
O Contrato Adesivo de Prestação de Serviços do Cartão de Crédito Caixa, acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida e extratos de comprovação dos gastos, ainda que emitido pelo credor, sem assinatura do devedor, constitui documento hábil à instrução da ação de cobrança, que objetiva a constituição de título executivo judicial. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação não provida. (AC 0074364-67.2013.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 06/05/2016) (grifo nosso) Assim, diante da revelia do réu, impõe-se a formação do título executivo judicial.
Neste sentido, segue jurisprudência do TRF1: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.
REVELIA CONFIGURADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual).
A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC) (REsp 1.330.058/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.06.2013). 2.
Hipótese em que a parte ré, embora citada para opor embargos, sendo advertida de que em caso de não cumprimento da obrigação nem oposição de embargos, o presente mandado converter-se-á em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC) deixou transcorrer in albis o prazo assinado. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação não provida. (AC 1000320-03.2017.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/02/2022 PAG.) III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art.702, § 8º, do CPC/2015, e reconheço como dívida certa, líquida e exigível a importância de valor de R$ 34.848,28 (Trinta e quatro mil e oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), atualizado até 30/05/2023, acrescida de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 406 do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/11/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ELIZEU BARBOSA CARDOSO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:10
Decorrido prazo de NEIRIVAN NORDESTE CONFECCOES LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:26
Juntada de devolução de mandado
-
23/07/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:26
Juntada de devolução de mandado
-
23/07/2024 11:26
Juntada de devolução de mandado
-
23/07/2024 11:25
Juntada de devolução de mandado
-
23/07/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:25
Juntada de devolução de mandado
-
23/07/2024 11:25
Juntada de devolução de mandado
-
22/07/2024 15:39
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
25/06/2024 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:31
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2024 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO MOTTA SARAIVA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
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22/03/2024 00:06
Decorrido prazo de NEIRIVAN NORDESTE CONFECCOES LTDA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/02/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 11:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/02/2024 11:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/02/2024 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/02/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/02/2024 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
-
22/09/2023 08:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/09/2023 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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