TRF1 - 1001853-40.2020.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:55
Decorrido prazo de RONNE MURILLO VARGAS DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
22/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
16/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:40
Juntada de e-mail
-
13/05/2025 09:14
Juntada de e-mail
-
12/05/2025 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2025 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 09:43
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2025 13:36
Juntada de cumprimento de sentença
-
24/04/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:37
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
24/04/2025 09:03
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2025 18:31
Decorrido prazo de RONNE MURILLO VARGAS DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1001853-40.2020.4.01.3305 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RONNE MURILLO VARGAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLEC DEYVYSON SABINO MENEZES - PE60161 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 e PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo (a) EXEQUENTE: RONNE MURILLO VARGAS DOS SANTOS em face de EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
A parte devedora apresentou comprovante de depósito do valor da condenação do que entende devido sem apresentar planilha de liquidação.
Intimada a parte autora não se manifestou. É o relatório.
Decido.
A demanda tramita neste Juizado Especial desde o ano de 2020 (há mais de quatro anos) e todo processo precisa chegar ao fim e ser arquivado de forma definitiva, sob pena de o custo do processo tornar-se oneroso para o Poder Público (Judiciário, Procuradoria, Advocacia) ao ponto de ele ser maior que o bem da vida perseguido.
Demandas sem elevado grau de complexidade não podem tramitar por longos anos.
Assim sendo, a presente demanda precisa chegar ao final com a efetiva entrega da tutela jurisdicional.
Partindo da premissa que cabe ao Juízo entregar a efetiva tutela jurisdicional, passo ao exame das questões pendentes nos autos de modo a resolver o processo em definitivo e permiti-lo ser pago e arquivado com baixa na distribuição.
O fato de a parte silenciar ou concordar com os cálculos da parte ex-adversa não implica dizer que o Juízo tem o dever de homologá-los, razão pela qual passo a análise das contas.
O depósito efetuado pela Caixa Econômica não liquida a execução, uma vez que ofende a coisa julgada.
A sentença foi bastante clara ao deixar expresso que é devido o pagamento em dobro do valor pago com atualização e juros desde o evento danoso.
O valor pago pela parte autora foi de R$ 2.140,26 em 12 de agosto de 2016.
Assim, o depósito efetuado pela Caixa Econômica de R$ 3.603,56 sequer cobre a dobra e tampouco a atualização da moeda e juros do período.
Nestas condições, rejeito o valor depositado como pagamento da dívida.
Por se tratar de liquidação meramente aritmética passo a resolução da demanda de modo a ser entregue em definitivo a tutela jurisdicional e o processo ser pago e arquivado com baixa na distribuição.
Os cálculos da Secretaria do Juízo estão regulares no Id. 2176768292.
A base de cálculo é o valor pago pela parte autora em dobro (R$ 4.280,52).
A atualização monetária e os juros partem desde o evento danoso (12/08/2016).
Ademais, o índice para atualizar a moeda e a taxa de juros estão na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E e 1% a.m. até a Lei. 14.905/2024).
Diante disso, homologo os cálculos elaborados pela Secretaria do Juízo no Id. 2176768292.
Fixo a liquidação do principal em R$ 13.469,71 - [capital - R$ 6.773,87; Juros - R$ 6.695,85; data base 16/01/2025].
O valor depositado é incontroverso.
Assim, libere-se à credora o depósito efetuado pela Caixa Econômica Federal (Id. 2176767357 - R$ 3.612,33 - 0080 / 005 / 86402671-1).
Para tanto, oficie-se ao banco depositário para que transfira, no prazo de 15 (quinze) dias, o aporte depositado com a respectiva atualização para uma conta bancária indicada pelo credor, devendo a conta judicial restar zerada.
Antes, porém, intime-se a parte autora a fim de informar a conta para o recebimento do crédito.
Dada a liquidação do julgado, intime-se a Caixa Econômica para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda, sob pena de multa de 10%, prevista no CPC, ao pagamento do saldo devedor (R$ 9.857,38 -data base 16/01/2025).
Não sendo comprovado o depósito, intime-se a parte autora a fim de requerer o que entender de direito no prazo de quinze dias.
No silêncio da parte autora, suspenda-se na forma do art. 921, do CPC.
Comprovado o depósito, retornem os autos conclusos para a análise da extinção do cumprimento de sentença.
Por celeridade processual, uma cópia desta sentença será instruída com os documentos pertinentes e servirá como Mandado/Carta/Ofício, cujo número de controle é o próprio ID da assinatura.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
20/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 10:44
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2025 15:31
Juntada de cálculos judiciais
-
15/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 15:03
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
13/03/2025 01:04
Decorrido prazo de RONNE MURILLO VARGAS DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de RONNE MURILLO VARGAS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 13:26
Juntada de documentos diversos
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06/02/2025 13:25
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de RONNE MURILLO VARGAS DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de RONNE MURILLO VARGAS DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 08:49
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001853-40.2020.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONNE MURILLO VARGAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLEC DEYVYSON SABINO MENEZES - PE60161 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.159/01.
Trata-se de ação na qual Ronne Murillo Vargas dos Santos pleiteia que seja a Caixa econômica Federal condenada por danos materiais e morais, decorrentes de alegada cobrança abusiva de tarifa de avaliação de bens que lhe foi exigida no importe de R$ 2.140,26, como condição para a assinatura de cédula de crédito imobiliário com alienação fiduciária (contrato n° 144440952140-2).
A possibilidade de cobrança desta tarifa é prevista no art. 5º, VI, da Resolução CNM 3.919/2010: Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; A avaliação objeto da tarifa é realizada por profissional qualificado como uma das etapas de aprovação ou não do financiamento.
Trata-se de um procedimento direcionado a definir o valor de mercado do bem, que serve de base para se apurar o montante a ser objeto do empréstimo.
Esse valor cobrado pela avaliação (por vezes sequer comprovada) mostra-se aparentemente abusivo, podendo ser indicativo daquela malsinada prática de se compensar a redução da taxa nominal de juros com a elevação excessiva do valor das tarifas/despesas.
O STJ, em julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos (REsp 1578553, Tema 958), fixou tese considerando válidas as cobranças de tarifa de avaliação do bem dado em garantia e das despesas com registro do contrato/gravame, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Do documento Id 267092352 infere-se que a parte autora efetuou em 10/08/2016, o pagamento de R$2.140,26 (dois mil, cento e quarenta reais e vinte e seis centavos) a título de tarifa da avaliação do bem imóvel dado em garantia.
Contudo, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de instruir sua defesa com o laudo de avaliação do imóvel, comprovando a efetiva prestação do serviço, o que torna a cobrança nula de pleno direito, nos termos do art. 51, incisos I e IV, do CDC.
Isso porque, o consumidor não pode ser obrigado a pagar antecipadamente por um serviço que não será necessariamente prestado, consoante entendimento firmado no julgamento do Tema 958, acima referido.
Nesse sentido, a fixação prévia do valor da garantia em R$140.100,00 no item 7 do contrato (Id 267092351 p 3) demonstra que houve acordo sobre o preço do bem dado em garantia, e não apuração do valor através de laudo de avaliação, corroborando a constatação de que foi cobrada tarifa por um serviço que não foi prestado.
Quanto à devolução dos valores, por se tratar de pedido de repetição consumerista importa lembrar que a matéria encontra-se afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos no Tema 929/STJ, cuja decisão limitou sua abrangência restringindo “a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ” Destaca-se que, no julgamento do EAREsp 676608 (paradigma), o STJ firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração de dolo do fornecedor.
Porém, houve modulação dos efeitos da decisão, aplicando-se apenas às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, em 30.03.2021.
Como no caso trata-se de cobrança que remonta ao ano de 2016, aplica-se a interpretação ipse literis do parágrafo único do art. 42 do CDC , que garante ao consumidor a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, que deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal, o que não ocorreu nos presentes autos.
Não há nos autos pagamento em excesso, mas pagamento por serviço supostamente não prestado.
Quanto ao dano moral, conforme consolidado entendimento do STJ, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. (AgInt no AREsp n. 2.074.140/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) A verificação do dano moral, portanto, não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante que lhe acarrete dor e sofrimento pela sua gravidade, oq ue não restou demonstrado na hipótese dos autos.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a ressarcir a parte autora em dobro pelos danos materiais decorrentes da fraude perpetrada por terceiro, o que corresponde à quantia total de R$ 2.140,26, acrescido de juros e correção monetária a partir do evento danoso até o efetivo pagamento, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; Sem custas, nem honorários advocatícios (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Juntado o instrumento do contrato de honorários advocatícios e feito o pedido de destaque do respectivo crédito, fica ele desde já autorizado, observando o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor da condenação.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, dê-se cumprimento ao acima disposto para pagamento.
Em seguida, arquive-se o processo Intimem-se.
Sentença Registrada eletronicamente.
Juazeiro, data da assinatura.
THIAGO QUEIROZ OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
14/11/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 17:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/10/2024 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2024 12:50
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:47
Juntada de outras peças
-
25/08/2022 11:09
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2022 11:08
Cancelada a conclusão
-
16/03/2022 11:26
Juntada de outras peças
-
31/01/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 11:20
Juntada de manifestação
-
17/12/2021 12:38
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2021 07:51
Juntada de manifestação
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02/10/2021 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 22:27
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 18:00
Conclusos para despacho
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02/12/2020 09:30
Audiência Conciliação não presencial realizada para 02/12/2020 08:30 em Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA.
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02/12/2020 09:29
Juntada de Ata de audiência.
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01/12/2020 18:50
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2020 11:58
Juntada de manifestação
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23/11/2020 12:07
Audiência Conciliação não presencial designada para 02/12/2020 08:30 em SALA VIRTUAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA .
-
23/11/2020 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/11/2020 12:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2020 11:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 10:33
Juntada de contestação
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06/07/2020 09:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2020 09:34
Ato ordinatório praticado
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30/06/2020 11:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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30/06/2020 11:52
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/06/2020 09:10
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2020 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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