TRF1 - 1095619-17.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1095619-17.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSENEY RAIMUNDO PIRES DOS SANTOS IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADOR DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL-1ª REGIÃO SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Joseney Raimundo Pires dos Santos contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador Regional da Fazenda Nacional da 1.ª Região e ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal, objetivando, em suma, assegurar a homologação da sua adesão à transação prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1/2023, declarando-se o seu direito de utilizar parte do valor depositado judicialmente no âmbito do Processo n.º 0008442-18.2013.4.01.3400 para o pagamento da entrada e das demais parcelas a serem pactuadas.
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que, “[e]m fevereiro de 2013, [...] ajuizou a ação ordinária n. 0008442-18.2013.4.01.3400, com o intuito de desconstituir, por decadência, o lançamento suplementar efetuado pelo Fisco em 2009 referente à glosa de deduções procedidas no IRPF do ano-calendário de 2003” (id 2160057957, fl. 1).
Aduz que, naqueles autos, realizou o depósito dos montantes em discussão, inscritos em Dívida Ativa sob o n.º 10.1.12.004094-26.
Esclarece que, durante a tramitação de tal lide, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1/2023, instituindo o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, ao que protocolou pedido de adesão, à data de 31/03/2023, com vistas a transacionar o débito combatido.
Refere que tal pleito restou indeferido, inclusive em sede recursal, sob o argumento de que inexistiria possibilidade de aproveitamento apenas parcial do depósito judicial.
Prossegue a parte requerente para defender o seu direito líquido e certo à conversão em renda do débito na parcela correspondente ao montante eventualmente transacionado.
Assevera que, “a despeito dos esforços empreendidos pelo contribuinte, os depósitos ainda não foram efetivamente convertidos em renda, em razão de impugnação apresentada pela União nos autos da ação ordinária em referência” (id 2160057957, fl. 6).
Acresce que “a morosidade do Judiciário não pode prejudicar o contribuinte” (idem, fl. 7).
Após despacho preambular postergando o exame da medida de urgência (id 2160178423), foram apresentadas informações pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal (id 2169987353), nas quais esse defende a própria ilegitimidade passiva.
Retornaram-me os autos conclusos. É o breve relatório. É o caso de indeferimento da petição inicial, por inadequação da via eleita.
No caso, pretende a parte acionante, por intermédio deste writ, obter provimento judicial a respeito da destinação a ser dada aos valores depositados em Juízo junto ao Processo n.º 0008442-18.2013.4.01.3400/DF, atualmente conclusos ao Gabinete da Vice-Presidência do TRF1 para exame de admissibilidade dos recursos destinados às Cortes Superiores.
Esse o cenário, entendo que a questão de fundo, relacionada à possibilidade ou não de conversão em renda de parte de tal montante, deverá ser apreciada pelo julgador natural daquela causa originária, responsável pelo recebimento do correspondente depósito e pela eventual suspensão da exigibilidade do débito discutido naqueles autos.
Nessa direção, assinalo ser firme a jurisprudência da nossa Corte Regional quanto à inadmissibilidade de utilização de ação judicial para discutir o cumprimento de provimento jurisdicional alcançado em processo distinto, sendo inadequada e desnecessária a utilização de nova demanda para tal finalidade, uma vez que cabe ao próprio órgão julgador fazer cumprir suas decisões, conferindo-lhes efetividade.
Veja-se, exemplificativamente, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CARLOS MOITA DA SILVA em face da sentença que, regularmente processado o feito, julgou extinto o processo, nos termos do art. 330, III, e art. 485, I e VI do CPC/2015, ante a ausência de interesse de agir em virtude da inadequação da via eleita. 2 - Pretende o impetrante assegurar o cumprimento de sentença proferida por outro juízo, que, conforme alegado às fls. 02, através do processo judicial de nº 2001.61.03.005854-0/SP, foi averbado como tempo de contribuição o período de 04/03/1963 a 16/12/1967, em que o impetrante estava regularmente matriculado no ITA, recebendo auxílios financeiros do Ministério da Aeronáutica.
Todavia, argumenta que o INSS descumpriu a decisão judicial, indeferindo seu pedido de aposentadoria, recusando-se a encaminhar o recurso administrativo por ele interposto. 3 - O ajuizamento de Mandado de Segurança com o intuito de ver efetivada obrigação de fazer estabelecida em título judicial de outra ação, ainda não transitada em julgado, não é a via processual adequada, em decorrência do princípio do juiz natural e também para se evitar a ocorrência de prolação de decisões conflitantes. 4 - (...) "2.
Sendo a execução da parte da sentença que determina a implantação do benefício regulada pelo art. 461 do CPC, não há que se falar em execução provisória, como pretende o INSS.
A partir do trânsito em julgado da sentença, ou da admissão de recurso desprovido de efeito suspensivo, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação do réu para que cumpra, no prazo fixado pelo título executivo, a obrigação de implantar o benefício". (...) (STJ, AGRESP 1.056.742, Quinta Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11/10/2010). 5 - (...) "2.
A obrigação de fazer estabelecida em título judicial não demanda o ajuizamento de outra ação, mas de determinação do Juízo do feito conforme o disposto no art. 475-I, do CPC.
Precedentes. 3.
Ausente o interesse processual da presente demanda.
A obrigação de fazer somente pode ser resolvida nos autos do processo originário em razão do princípio do Juízo natural e da possibilidade de decisões conflitantes". (...) (AC 0039757-59.2015.4.01.9199 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.3357 de 16/10/2015). 6 -
Por outro lado, a obrigação de fazer poderia ser resolvida nos autos do processo originário, onde se discute o direito da parte autora, por mera decisão interlocutória ou, mediante ofício, exarado pelo Juízo a quo, convocando-se a parte ré ao seu cumprimento, de modo que se afigura desnecessária outra ação para esse propósito.
Não tem sentido peticionar a um juiz federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para pedir o cumprimento da decisão de outro processo. 7 - Mantenho, portanto, a sentença proferida pelo juiz a quo em todos os seus termos e fundamentos, reconhecendo a falta de interesse de agir, pois foi utilizada via inadequada para concretizar a pretensão autoral. 8 - Apelação do impetrante não provida. (AC 0046865-81.2012.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/07/2019 PAG.) Não bastasse isso, ressai que a possibilidade de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF mediante utilização dos valores colocados à disposição do Juízo já foi suscitada naquele caderno processual (petição de id 299944065 da lide em referência) – embasando o pedido de renúncia formulado –, ao que sobreveio insurgência por parte da Fazenda Nacional (vide impugnação de id 335808617).
De modo que a renovação do pleito por meio desta via mandamental implica efetiva renovação de questão já submetida à apreciação do Juízo competente, em quadro apto a configurar, minimamente, litispendência.
Noutra vertente, registro que também não se presta o presente mandamus a atacar eventual mora na apreciação dos petitórios carreados à demanda de origem.
Reforçando essa compreensão, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, litteris: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADA OMISSÃO JUDICIAL NA PROLATAÇÃO DE DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL. 1. "Não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la". (AgRg no RMS 45.076/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015). 2.
A demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia capaz de legitimar o manejo do mandado de segurança, sendo cediça, ademais, a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da suposta ilegalidade apresentada pelo impetrante. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 27.283/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.) Dispositivo À vista do exposto, diante da inadequação da via eleita, indefiro, desde logo, a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, c/c o art. 330, inciso III, ambos do CPC/2015.
Custas pela acionante.
Honorários advocatícios incabíveis.
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1095619-17.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSENEY RAIMUNDO PIRES DOS SANTOS POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO 1.
Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.
Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/11/2024 19:12
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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